TJMA - 0802484-44.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:30
Baixa Definitiva
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18/05/2023 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/05/2023 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/05/2023 11:02
Juntada de petição
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18/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSEMILDO DA CONCEICAO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0802484-44.2021.8.10.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A APELADO: JOSEMILDO DA CONCEIÇÃO ADVOGADA: ALINE VALENÇA ASSUNÇÃO – OAB/MA 18.035 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL, COBRANÇA DE TARIFA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NÃO COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEMILDO DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência do débito a título de “Cesta Fácil Econômica”, na conta de titularidade do autor, confirmando a medida liminar deferida nos autos,; b) DETERMINAR a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “Cesta Fácil Econômica”, na conta em nome do autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240, caput, do CPC. c) CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC”.
Inconformado, o Apelante alega, em síntese, que a condenação se mostra desproporcional e que não é devida a indenização extrapatrimonial ante a ausência de dano.
Ao final, requer a reforma da sentença a fim de que sejam afastadas as condenações impostas.
Contrarrazões conforme ID 21606458.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 23717175.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da regularidade ou não dos descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS, da tarifa “Cesta Fácil Econômica”.
Registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o Apelado se enquadra como destinatário final, ou seja, consumidor, enquanto o Banco figura como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tratando-se, pois, de nítida relação de consumo.
Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
A inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação da tarifa ou que o Apelado tinha conhecimento do serviço.
Consequentemente, não restou demonstrada a legalidade das cobranças, restando configurada a falha na prestação dos serviços.
Com efeito, o Apelante não juntou aos autos nenhum contrato demonstrando que o Apelado, de livre e espontânea vontade, tenha contratado o serviço de tarifa cesta fácil econômica.
O Apelante sequer juntou cópia do contrato de abertura da conta do Apelado.
Dessa forma, diante da falta de provas acerca da legalidade da contratação impugnada nos autos, deve o réu responder pelos prejuízos causados, com o cancelamento dos descontos, pagando a justa indenização decorrente dos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ante a ausência de prova da validade da contratação da tarifa, deve ser determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA.
APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC.
ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3.
Repetição dobrada do valor.
Artigo 42 do CDC.
Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada.
Correção do fundamento do aresto recorrido.
Condenação mantida. 4.
Agravo desprovido. (AgRg no REsp 1200417-MT, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). (grifei) No tocante ao dano moral, resta comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi o desconto referente a tarifa cesta fácil econômica, indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Desse modo, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, seja confirmado o dano moral ao Autor, haja vista negligência por parte do Banco, como bem decidido na sentença recorrida.
Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E.
TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURADORA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de seguro, com cobranças realizadas mediante lançamentos mensais em faturas de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre a parte autora e a seguradora ré. 2.
Diante da inexistência de relação de consumo perante a seguradora, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto – art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3.
Verbete de súmula estabelecendo que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula nº 479-STJ). 4.
Não demonstrado o engano escusável na exigência do débito, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
Precedentes do STJ. 5.
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 6.
In casu, a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro de vida por parte do apelado – ônus que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II) –, visto que os documentos trazidos aos autos, a toda evidência, não consubstanciam o instrumento contratual, mas, sim, atos unilateralmente realizados em sistema interno da instituição financeira sem posterior endosso do contratante. 7.
Apelo desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801040-09.2021.8.10.0029, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO, Julgado em 07/04/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO NÃO CELEBRADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM, RAZOABILIDADE.
I - A cobrança indevida de contrato de previdência e de seguro, os quais não foram celebrados, configura a responsabilidade civil da prestadora.
II - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, pois se a tempo se presta a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, de outro lado não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801376-83.2021.8.10.0038, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em Sessão do dia 31 de março a 07 de abril de 2022) Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Desta forma, tendo em vista a condição social do Apelado, o potencial econômico do Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral suportado.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
14/04/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2023 17:12
Juntada de petição
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23/02/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2023 12:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/02/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:23
Decorrido prazo de JOSEMILDO DA CONCEICAO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802484-44.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: Drs Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB MA 11.812) e outros Apelado: Josemildo da Conceição Advogada: Dr.ª Aline Valença Assunção (OAB MA 18.035) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Analisando os autos, precipuamente o expediente de Id 21606451, verifico que o presente apelo foi interposto em face de sentença proferida na ação de repetição de indébito c/c danos morais acima epigrafada em que, em razão de decisão anterior, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0806182-81.2021.8.10.0000, o qual foi distribuído à Sexta Câmara Cível desta Egrégia Corte e cuja relatoria coube à Desª Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz.
Desta feita, tendo sido constatada a prevenção (art. 293, do RITJ/MA), encaminho os presentes autos à redistribuição à Sexta Câmara Cível, sob a relatoria da Desª Anildes de Jesus B.
Chaves Cruz, por ser a competente para processo e julgamento desta apelação cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de novembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/11/2022 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2022 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/11/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 07:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2022 11:00
Recebidos os autos
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11/11/2022 11:00
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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