TJMA - 0811394-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 04:24
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 04:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/07/2022 03:22
Decorrido prazo de ABDIAS ATANASIO CASTRO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SERRA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:22
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SILVA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:22
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CASTRO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:22
Decorrido prazo de VITORIA BISPA MATOS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASTRO AROUCHA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE SILVA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COELHO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SAMPAIO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de GREGORIO PEREIRA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA VITORINA FRAZAO SILVA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de ENEDINA LOURENCA DOURADO AGUIAR em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de MARTINHA SANTOS BARBOSA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de PEDRO SILVA MELONIO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de BONIFACIO BALDEZ em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA JARDIM em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO SOARES em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:20
Decorrido prazo de REGIA CRISTIANE DE JESUS DIAS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSE BRIGIDO ALVES em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:20
Decorrido prazo de HUMBERTO CLEI DE JESUS SILVA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:20
Decorrido prazo de JOAO DA MATA DOS ANJOS em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:20
Decorrido prazo de EFRAIN COSTA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDONCA SILVA JUNIOR em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 03:16
Decorrido prazo de VITAL APOSTOLO SERRA em 13/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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06/07/2022 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811394-83.2021.8.10.0000 – SÃO BENTO/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0000557-06.2016.8.10.0120 AGRAVANTE: FRANCISCO MENDONÇA SILVA JUNIOR ADVOGADO: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONÇA (OAB/MA 6391) AGRAVADO: ABDIAS ATANASIO CASTRO E OUTROS (26) ADVOGADOS: LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS (OAB/MA9624) Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________ EMENTA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
QUESTÃO BASTANTE CONTROVERTIDA A SER ANALISADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o pedido liminar feito pelo autor/agravado de reintegração na posse do imóvel objeto da lide. 2.
Com efeito, se trata de questão bastante controvertida, sem certeza quanto à área propriamente pertencente a cada parte, bem como se há ou não violação da posse.
Como de sabença, da posse é matéria de fato, carecendo de efetiva comprovação do seu exercício por aquele que age com animus dominus sobre o imóvel. 3.
O processo carece de instrução probatória, visto que a questão se apresenta bastante controvertida, não sendo razoável o deferimento de liminar de reintegração de posse, eis que não preenchidos seus requisitos. 4.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
São Luís (MA), 23 DE JUNHO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO MENDONÇA SILVA JÚNIOR contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de São Bento - MA, que nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse, Processo nº 0000557-06.2016.8.10.0120, ajuizada pela parte agravada, em desfavor da parte agravante proferiu decisão em que deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a reintegração de posse em favor dos autores, aqui recorridos.
Aduz o agravante, em suas razões recursais, que a decisão combatida não merece prosperar alegando que o autor/agravado nunca teve a posse do imóvel em questão.
Assevera que em relação à sua propriedade, o recorrente demonstra além do domínio, que exerce a posse, através da atividade agropecuária, exercendo atividade econômica na propriedade há mais de 10 (dez) anos, trabalhando com pecuária de corte e de leite, criando búfalos e bovinos, assim como, outros animais como equinos, suínos, caprinos, dentre outros, utilizando para isso toda extensão do imóvel, conforme fotografias em anexo, e fls. 305 dos autos da ação possessória, assim como, outras provas que serão demonstradas em momento oportuno, como por exemplo a prova testemunhal.
Invoca que todos os trabalhos realizados no local do litígio, foram feitos nos limites da sua propriedade, sem adentrar, em nenhum momento, e de forma absoluta, na área de outra pessoa, destacando que nunca foi chamado para conversar com os agravados, conforme aduzido na inicial.
Sustenta que nunca retirou poste de eletrificação da área de propriedade alheia, arguindo que soube por terceiros que outras pessoas quem retiraram, e supostamente levaram para o povoado denominado Espírito Santo em São Bento.
Informa que a área tinha como antigo proprietário o senhor Raimundo dos Mulundus que estava sendo executado pelo Banco da Amazônia e que o imóvel foi adjudicado em favor do agravante, o qual quitou a dívida junto à mencionada instituição financeira, ressaltando que não houve leilão, pois o negócio jurídico foi consumado por compra direta, ocorrida em 16/07/2015.
Menciona também, diversos documentos que comprovam posse e propriedade sobre o imóvel, inicialmente pelo antigo dono e depois, dando continuidade à posse, pelo ora agravante.
Argumenta acerca da ausência de testemunhas durante a audiência de justificação prévia, eis que somente os agravados, autores da ação possessória prestaram depoimento, sendo que, em momento algum foram utilizadas testemunhas específicas para falarem sobre o esbulho possessório, acrescentando que um dos agravados, o senhor José da Silva, em seu depoimento contido nas fls. 295 dos autos de origem, informa que não é possível afirmar que o agravante invadiu o terreno em questão, e, seguindo sua fala, disse ainda que deveria ser feita uma demarcação do local, para se saber com exatidão se houve ou não invasão.
Alega que os agravados não exercem posse da área, não residem no local e muito menos utilizam para agricultura familiar.
Diz estarem presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que a decisão agravada vai de encontro à probabilidade do direito além de representar grave dano ao agravante.
Ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo e ao final, seja o recurso provido para fins de revogar a decisão agravada Deixou de juntar documentos, visto que o feito de origem se processa em autos eletrônicos.
Decisão deferindo o efeito suspensivo (ID 11392798).
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta apenas pelo conhecimento (ID 151448423). É o relatório. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR VOTO Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual deferiu o pedido liminar feito pelo autor/agravado de reintegração na posse do imóvel objeto da lide.
Pois bem.
Conforme disciplina o artigo 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegração em caso de esbulho.
O caso em baila trata de pedido de reintegração de posse, tendo em vista que a parte autora/agravada alegou na inicial que era proprietário/possuidor de uma área de 783.525 hectares de terra localizado no Povoado Sororoca, Município de São Bento – MA, o qual foi adquirido pelos autores agravados, por meio da União de Moradores do Bairro do Aeroporto (UMBA) junto ao Sr.
Francisco Mendes Frota Filho, tendo como intervenientes o Banco da Terra e Banco do Nordeste, conforme Escritura Pública, Ata de Assembleia Geral da UMBA, Inscrição Cadastral de Pessoa Jurídica e Levantamento Topográfico, colacionados (Doc. 76/89).
Lado outro, o agravante argumenta que não invadiu a área pertencente aos agravados, que jamais extrapolou os limites da sua propriedade, onde exerce atos de posse, por meio de atividade agropecuária, há mais de 10 anos, afirmando ainda, e mencionando documentos já colacionados ao feito de origem que adquiriu o imóvel legalmente, por meio de compra direta, junto ao Banco da Amazônia, eis que o imóvel tinha outro proprietário/possuidor, sendo executado e o agravante pagou a dívida e teve o imóvel adjudicado em seu favor.
Segundo preceitua o artigo 561, para a reintegração de posse, é ônus do autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a data da turbação.
No presente caso, conforme assentado na decisão agravada, restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento da manutenção da posse, uma vez que o autor/agravado comprovou sua posse, por meio dos documentos colacionados com a inicial, a turbação e sua data, pois juntou Boletim de ocorrência.
Além disso considerou o depoimento de oito dos autores da Ação de Reintegração que foram categóricos em afirmar o período em que teria ocorrido a turbação/esbulho possessório.
Entretanto o agravante traz argumentos que controvertem completamente os apontados na inicial, notoriamente quando demonstra que de fato adquiriu determinada área por meio de compra direta com o Banco da Amazônia, quitando dívida executada que tinha como devedor, o senhor Raimundo Mulundus.
Ademais, verificando os depoimentos colhidos na audiência de justificação prévia, constato que não há testemunhas atestando a ocorrência do esbulho possessória, mas sim as alegações daqueles que são partes autoras da demanda.
Bom ressaltar ainda que um dos depoimentos, qual seja, o do senhor José Silva (fl. 356 do pdf. geral no feito de origem), deixa consignado que não há certeza se houve mesmo invasão/esbulho possessório, vista que não certeza quanto à demarcação da área pertencente aos autores/agravados e aquela pertencente aos demandados, supostos invasores, dentre eles, o recorrente.
Assim, colaciono trecho do citado depoimento: (…) Que exerceu atividade econômica do projeto, dentre eles plantação de mandioca, milho e arroz; Que em 2015, terreno foi invadido; Que não é possível auferir quais requeridos praticaram a invasão; Que é necessária a demarcação da propriedade; Que presenciou a invasão de alguns requeridos.
Dada a palavra ao advogado do requerido Júnior de Matinha, às suas perguntas respondeu: Que os requeridos exercem atividade no local litigioso; Que acha que exercem há mais de cinco anos; Que não é possível afirmar que alguns requeridos invadiram o terreno litigioso; Que é necessário descobrir qual o rumo que delimita a propriedade dos requeridos e requerentes (...) Com efeito se trata de questão bastante controvertida, sem certeza quanto à área propriamente pertencente a cada parte, bem como se há ou não violação da posse.
Como de sabença, da posse é matéria de fato, carecendo de efetiva comprovação do seu exercício por aquele que age com animus dominus sobre o imóvel.
O artigo 1.228 do Código Civil de 2002 disciplina que “ O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Como se observa o mencionado dispositivo legal é bastante claro ao regulamentar que o direito de reaver a coisa pelo proprietário deve se dar quando comprovar que alguém, injustificadamente a possua ou detenha.
Isso se dá porque o mesmo diploma legal assegura o direito de posse que se exerce sobre a coisa, quando está ocorre de boa-fé.
Vejamos o que regulamenta o artigo 1200 do Código Civil: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
No intuito de assegurar a posse que não for violenta clandestina e precária, o artigo 1.210, parágrafo 2º determina o que segue: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. (...) § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Nesse trilhar, o que se percebe é que os elementos existentes nos autos não são suficientes para demonstrar a posse injusta do agravante sobre o imóvel em litígio, pois o recorrente é proprietário e possuidor de uma área localizada na mesma região daquela que os recorridos aduziram ser suas, todavia, sequer há clareza quanto ser o mesmo imóvel.
Nesse contexto, entendo que não houve demonstração dos requisitos essenciais para deferir a medida de reintegração de posse no feito de origem.
Outrossim, nada impede que após a instrução probatória seja reavaliado o pedido autoral de reintegração de posse, uma vez que poderão ser ouvidas testemunhas e tornar a questão mais clara, eis que neste momento processual ainda se encontram bastante controvertidas.
Nesse sentido segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
OPOSIÇÃO.
POSSE.
BEM IMÓVEL.
POSSE NÃO COMPROVADA.
Os oponentes que atribuem ilícita ocupação por parte dos envolvidos antes nominados na ação possessória.
Nesta senda, a posse é matéria eminentemente de fato, depende de prova oral a corroborar eventual manancial documental.
Ocorre que, em que pese a Associação dos Proprietários de Terrenos da Praia do Bacopari, na condição de opoente, tenha apresentado certidão de matrícula registral, fl.50, onde consta registrados cerca de 29.000 unidades autônomas ? por si só não é suficiente a comprovação de posse para fins de acolhimento do pedido possessório.
Exegese do art. 373, I, do CPC.Improcedência mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*83-27, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*83-27 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2019) Desse modo, verifico a presença de requisitos que justiçam o provimento do recurso.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra, ate a necessidade de instrução probatória. É voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JUNHO DE 2022 Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
04/07/2022 15:02
Juntada de malote digital
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 21:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO MENDONCA SILVA JUNIOR - CPF: *52.***.*33-53 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2022 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 14:20
Juntada de parecer
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17/06/2022 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2022 12:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:53
Decorrido prazo de LUCENILTON DE JESUS BARROS MARTINS em 10/02/2022 23:59.
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17/01/2022 20:17
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDONCA SILVA JUNIOR em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de VITORIA BISPA MATOS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de VITAL APOSTOLO SERRA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de REGIA CRISTIANE DE JESUS DIAS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO BATISTA JARDIM em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de PEDRO SILVA MELONIO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de MARTINHA SANTOS BARBOSA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA VITORINA FRAZAO SILVA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO COELHO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO CASTRO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASTRO AROUCHA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE SILVA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de HUMBERTO CLEI DE JESUS SILVA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de GREGORIO PEREIRA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de ENEDINA LOURENCA DOURADO AGUIAR em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO SOARES em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE BRIGIDO ALVES em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS SILVA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOAO DA MATA DOS ANJOS em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de BONIFACIO BALDEZ em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE REINALDO SAMPAIO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:16
Decorrido prazo de EFRAIN COSTA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SERRA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:16
Decorrido prazo de ABDIAS ATANASIO CASTRO em 10/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2021.
-
03/08/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 10:19
Juntada de malote digital
-
15/07/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 22:21
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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