TJMA - 0800839-36.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 19:48
Decorrido prazo de ANTONIO DA CONCEICAO VELOSO em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 27/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:24
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0800839-36.2020.8.10.0131 Autor(a):ANTONIO DA CONCEICAO VELOSO Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A Réu: BANCO BRADESCARD Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Senador La Rocque (MA), Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/03/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 07:47
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:54
Recebidos os autos
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08/03/2023 16:54
Juntada de decisão
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14/12/2022 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 16/09/2022 23:59.
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20/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
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20/10/2022 15:09
Juntada de termo
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30/08/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 11:31
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800839-36.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DA CONCEICAO VELOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Senador La Rocque-MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
23/08/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
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31/07/2022 23:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:58
Juntada de apelação cível
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29/07/2022 14:55
Juntada de apelação cível
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11/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800839-36.2020.8.10.0131 AUTOR: ANTONIO DA CONCEICAO VELOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REU: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÍVIDA, CUMULADA COM INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA POR NEGATIVAÇAO proposta por ANTONIO DA CONCEIÇÃO VELOSO , em desfavor de BANCO BRADESCARD ,todo devidamente qualificado nos autos. Contestação apresentada em ID. 34863238 com alegação de Conexão.
Petição em ID. 38015339 com apresentação de contratos e débitos relacionados ao cartão.
Réplica em ID. 38418916.
Vieram conclusos.
Era o que cabia relatar decido. Prima facie, em análise do pedido feito pela parte requerida, verifico que merece prosperar a Conexão entre os feitos de números: 0800839-36.2020.8.10.0131 e 0800837-66.2020.8.10.0131, tendo em vista tratar-se das mesma partes, e mesma causa de pedir com objetos semelhantes, tendo em vista que trata-se da mesma espécie contratual.
Nesse sentido determino a reunião dos feitos e passo a julgá-los em conexão. A parte autora alega teve seu crédito recusado ante a existência de restrição negativa em seu nome, cujo apontamento foi feito pela requerida. Tendo em vista tal situação, a demandante realizou consulta no SPC/SERASA e ali constatou que a requerida havia negativado o seu nome em razão do não pagamento de contas vencidas, nos valores de valor de R$203,00 e R$ 19,00, perante o banco requerido (Bradescard) .
Devidamente citado, o réu contestou feito.
Alegou, em síntese, que a parte autora teve seu nome negativado em virtude do inadimplemento do contrato firmado pelas partes, logo, agiu no exercício regular de um direito, o que não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Nota-se que a parte demandante trouxe aos autos prova de inscrição indevida de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, na medida em que juntou o extrato do SPC/SERASA constando que seu nome se encontrava negativado pela demandada em razão das dívidas especificadas.
No entanto, em defesa, a parte requerida alegou que o contrato foi firmando pela parte autora foi de livre e espontânea vontade e, uma vez inadimplido, gerou o direito do requerido de inscrever o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido. Nesse sentido, em análise do conjunto probatório acostado nos autos, verifico que não assiste razão ao autor em seu pleito inicial, pois os documentos apresentados demonstram o contrário do alegado na inicial, a efetiva existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. A parte ré trouxe aos autos os contratos desencadeadores dos débitos que deram origem a inscrição do nome da parte autora nos órgão de proteção ao crédito, conforme se infere dos documentos juntados no ID 38015343 (Contratos) e comprovantes dos débitos ID. 38015345 (R$ 19,00 (dezenove reais) com contrato sob o nº 5011474489) e ID. 38015346 (R$ 203,00 (duzentos e três reais) com contrato sob o nº 4110933800). De se anotar que os documentos juntados pela para requerida não foram impugnados especificamente pela parte autora, conforme lhe competia nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC. A autora, por sua vez, mesmo em sede de réplica não acosta aos autos o comprovante de pagamento das referidas faturas, tendo apenas realizado alegações infundadas e sem valor probatório.
Diante disso, a parte requerida comprovou que a parte autora é responsável pelo débito objeto do litígio e que a inclusão de seu nome nos bancos de dados SPC/SERASA mostrou-se devida, pois a conduta da requerida está respaldada no exercício regular de um direito, admitido no art. 188, inciso I, do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Salienta-se a conexão entre os processos : 0800839-36.2020.8.10.0131 e 0800837-66.2020.8.10.0131. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador la Rocque , data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
05/07/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:59
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2022 08:21
Conclusos para decisão
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29/06/2022 08:19
Juntada de Certidão
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09/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 14:19
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 10:33
Juntada de petição
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20/11/2020 04:12
Decorrido prazo de BANCO IBI em 19/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 11:10
Juntada de petição
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23/10/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 11:21
Conclusos para decisão
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01/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
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01/09/2020 11:20
Juntada de Certidão
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26/08/2020 07:45
Juntada de contestação
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17/08/2020 21:38
Juntada de Certidão
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11/08/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 16:22
Conclusos para decisão
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30/07/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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