TJMA - 0805612-80.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
11/08/2025 09:18
Juntada de petição
-
09/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 09:03
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:30
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 21:08
Homologado cálculo de contadoria
-
15/04/2025 21:08
Outras Decisões
-
15/04/2025 21:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/03/2025 13:51
Juntada de petição
-
09/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 12:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 12:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:51
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
12/11/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
11/11/2024 10:28
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 13:24
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
03/10/2024 14:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/08/2024 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/08/2024 09:46
Outras Decisões
-
02/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:02
Juntada de petição
-
23/04/2024 03:18
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/04/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:50
Juntada de petição
-
12/12/2023 11:14
Juntada de petição
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08/12/2023 17:01
Juntada de petição
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24/11/2023 16:05
Juntada de petição
-
18/11/2023 00:03
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805612-80.2019.8.10.0060 Exequente: SEBASTIAO RODRIGUES SILVA Advogado do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
LORENA CAVALCANTI CABRAL CPF: *08.***.*11-10, SEBASTIAO RODRIGUES SILVA CPF: *03.***.*03-07 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo demandante e seu respectivo patrono. É cediço que o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido à parte exequente não se estende ao procurador que pretende executar os honorários de sucumbência nos mesmos autos da parte credora que representa, sendo esta a situação do presente caso concreto.
Entendo que o caráter alimentar dos honorários não transmuta a natureza jurídica deste crédito para aquela ostentada pela verba devida pelo alimentante ao alimentando, pois os primeiros são contraprestação decorrente do exercício profissional, ao passo que a segunda é o encargo pecuniário de quem de direito para satisfação das necessidades vitais daquele que não pode provê-las por si.
Há que se ressaltar, outrossim, a natureza tributária das custas, enquanto taxa, sendo vinculada a atuação imprópria de arrecadação levada a efeito pelo Judiciário, havendo uma destinação específica desses valores para o custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, conforme Art. 98, §2º, da CF, não se podendo deixar de cobrar tais exações, com esteio, apenas, em esforço interpretativo, mas isto sim, quando, expressamente, autorizado por lei, sob pena de se atentar contra a indisponibilidade do interesse público, sendo esta, ao fim e ao cabo, a orientação advinda do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ.
Destarte, em consonância com o Art. 321, do CPC/2015, intime-se o(a) Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A , também ora exequente, para, em atenção ao Provimento nº. 11/2009, do Tribunal de Justiça do Maranhão, proceder ao pagamento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento deste pleito no que tange ao referido advogado.
Ademais, dada a autonomia entre as verbas sucumbenciais e o crédito pertencente à parte, sem prejuízo da determinação imediatamente anterior, deve ter prosseguimento a fase de cumprimento de sentença em relação à condenação de reparação de danos morais.
Destarte, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 6.022,46 (seis mil e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), sob pena de o montante exequendo em questão ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, posteriormente, serem adotadas as medidas judiciais cabíveis no sentido de garantir a presente execução de título judicial, tudo em conformidade com o art. 523 e ss. do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário, em consonância com a inteligência do Art. 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%, assim como honorários de advogado, também, no percentual de 10%.
Fica advertida a parte executada que, conforme dicção do Art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o interregno de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Por fim, evolua-se a classe processual do feito no sistema PJe para "Cumprimento de sentença".
Intimem-se.
Timon-MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª.
Vara Cível -
14/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/11/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 11:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/11/2023 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:25
Juntada de petição
-
10/07/2023 04:18
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:03
Juntada de despacho
-
17/01/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:42
Juntada de contrarrazões
-
19/10/2022 15:35
Juntada de apelação
-
30/09/2022 19:01
Publicado Sentença em 28/09/2022.
-
30/09/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:36
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 11:41
Juntada de réplica à contestação
-
22/09/2022 11:40
Juntada de réplica à contestação
-
01/09/2022 06:27
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 13:48
Desentranhado o documento
-
29/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:09
Juntada de petição
-
15/08/2022 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/08/2022 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2022 10:45, Central de Videoconferência.
-
15/08/2022 10:38
Conciliação infrutífera
-
14/08/2022 19:27
Juntada de protocolo
-
10/08/2022 07:32
Juntada de contestação
-
09/07/2022 11:06
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
04/07/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2022 16:02
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 10:45, Central de Videoconferência.
-
28/06/2022 00:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
27/06/2022 17:20
Outras Decisões
-
27/06/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2019 15:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
20/11/2019 09:27
Juntada de termo
-
20/11/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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