TJMA - 0801029-21.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 12:33
Suscitado Conflito de Competência
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02/10/2024 19:23
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 09:13
Declarada incompetência
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08/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2024 11:38
Declarada incompetência
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30/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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30/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:59
Outras Decisões
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14/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA IRENE GOMES BARROS JANSEN em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:42
Juntada de petição
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08/08/2023 02:10
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801029-21.2022.8.10.0101 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre a existência de provas a produzir, especificando-as a necessidade das mesmas, bem como, delimitar os pontos controvertidos para a decisão de mérito e designação de audiência de instrução julgamento, sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado da lide. 2.
Decorrido o prazo assinalado, tudo certificado, voltem-me os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
04/08/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 19:48
Juntada de petição
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28/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 03:25
Juntada de petição
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23/05/2023 00:47
Publicado Mandado em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801029-21.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRENE GOMES BARROS JANSEN Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ABRAAO VICTOR NASCIMENTO GOMES - MA23987, ANTONIO LIBERIO RODRIGUES DO NASCIMENTO - MA15930 RÉU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 20 de maio de 2023.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso -
20/05/2023 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 09:21
Recebidos os autos
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09/05/2023 09:21
Juntada de decisão
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05/04/2023 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/02/2023 16:20
Juntada de contrarrazões
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20/01/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/09/2022 23:59.
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06/12/2022 09:18
Juntada de petição
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24/10/2022 21:20
Juntada de Certidão
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24/10/2022 19:10
Juntada de Certidão
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21/09/2022 15:31
Juntada de apelação cível
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08/09/2022 02:32
Publicado Sentença em 08/09/2022.
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07/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801029-21.2022.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA IRENE GOMES BARROS contra BANCO PANAMERICANO S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a Cartão de Crédito Consignado 3411856309 Valor do empréstimo R$ 2.024,28.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, prescrição, conexão, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de Cartão de Crédito tipo RMC, disponibilizado diretamente à requerente mediante crédito em conta, a ser pago em parcelas de valores mínimos, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente, além de tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
Os autos vieram conclusos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – EXTRATO, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES Afasto ainda a preliminar suscitada de prescrição, pois de acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado, situação não verificada nos caso em análise, uma vez que os descontos ocorreram até 02/2017 e esta ação foi distribuída em 27/01/2021.
Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Sem razão ainda a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois com a petição inicial veio ao processo o Extrato fornecido pelo INSS, no qual constam as informações (número, valor, partes, quantidade de parcelas…) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido contrato tipo RMC, através do contrato juntado e da tela comprobatória de transferência de valores em favor da parte autora.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 20:19
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:57
Juntada de petição
-
01/08/2022 17:24
Juntada de réplica à contestação
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31/07/2022 16:48
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 09:04
Decorrido prazo de MARIA IRENE GOMES BARROS JANSEN em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 04:40
Decorrido prazo de MARIA IRENE GOMES BARROS JANSEN em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:10
Juntada de contestação
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09/07/2022 11:06
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
09/07/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801029-21.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato cartão de crédito consignado - com limite no valor de R$ 1.287,90 mensais.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Ressalto ainda que os descontos ocorrem desde maio de 2018, portanto, há mais de 04 (quatro) anos, o que afasta os requisitos capazes de ensejar a concessão liminar pleiteada.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
04/07/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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