TJMA - 0801029-21.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:21
Baixa Definitiva
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09/05/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA IRENE GOMES BARROS JANSEN em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:48
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801029-21.2022.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção Apelante: Maria Irene Gomes Barros Jansen Advogado: Antônio Libério Rodrigues do Nascimento (OAB/MA 15.930) Apelado: Banco Pan S/A.
Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Irene Gomes Barros Jansen, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, que na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Pan S/A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que houve a regular contratação do empréstimo impugnado.
Verifica-se da exordial que a autora, ora apelante, afirma não ter celebrado o contrato de Cartão de Crédito Consignado Pan com Reserva de Margem Consignável (RMC), para recebimento do cartão nº 4346******7011, com limite de R$ 1.287,90, razão pela qual propôs a presente demanda pretendendo a desconstituição da avença questionada, bem como o recebimento de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
Em sede de contestação, defendendo a regularidade da contratação, o demandado juntou cópia de contrato constando assinatura que atribui a autora, documentos pessoais e “recibo de pagamento TED-Cartão” (Id.24782694 e 24782697).
Em réplica, a demandante impugnou expressamente a assinatura constante do instrumento contratual, requerendo prova pericial (Id.24782699), bem como anexou aos autos seus extratos bancários do ano de 2018 (Id.24782700).
Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o demandado juntou aos autos cópia do contrato, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa (Id. 24782710).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso afirmando não ter contratado o empréstimo mencionado na inicial, razão pela qual pede a anulação da sentença, por ausência de realização da perícia grafotécnica, necessária para dirimir a controvérsia, bem como seja afastada a multa por litigância de má-fé (Id.24782713).
Em contrarrazões, o apelado assegura a regularidade da contratação e pugna pela manutenção da sentença (Id.24782719).
Após regular distribuição, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente defiro a gratuidade da justiça tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, V, ‘b’, do CPC, porque já existe precedente (TEMA REPETITIVO/STJ 1061) sobre as questões envolvidas na apelação.
Segundo consta dos autos, a autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pelo apelado consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente a Reserva de Margem Consignável (RMC) do cartão de crédito nº 4346******7011, com limite de R$ 1.287,90.
O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, exibiu cópia de contrato que teria sido assinado pela recorrente, veemente impugnado por ela em réplica de Id. 24782699.
Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à parte autora.
Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída a apelante no contrato anexado pelo réu.
Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Nesse contexto, quando a parte contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída a recorrente, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/04/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 19:40
Conhecido o recurso de MARIA IRENE GOMES BARROS JANSEN - CPF: *83.***.*58-68 (APELANTE) e provido
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10/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:04
Recebidos os autos
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05/04/2023 10:04
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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