TJMA - 0801612-04.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2023 12:01
Juntada de termo
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03/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:07
Conclusos para decisão
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31/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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13/01/2023 19:37
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801612-04.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEUSAMIRA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA), MARCIO BRUNNO SILVA BARROS (OAB 22744-MA) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) SENTENÇA O cerne da discussão travada nos autos é saber se a parte autora possui ou não direito ao recebimento de salário que não teria sido pago referente as férias 2018/2019, bem como do adicional 1/3.
A parte autora juntou aos autos apenas seu termo de posse ID 65401231.
A parte requerida, em sede de contestação, negou que não tivesse pago as férias, afirmando que a parte autora não juntou qualquer prova do seu não recebimento.
O processo foi encaminhado a este Juízo após a justiça do trabalho ter reconhecido a sua incompetência para tanto, ante o regime jurídico a que está sujeita a parte autora.
Passo, pois, a julgar o mérito da demanda.
Para se deferir um pleito, é exigido um mínimo de lastro probatório por parte do requerente, o que não se demonstra nos autos, haja vista que não juntou os extratos bancários de 2018/2019, os quais poderiam indicar a ausência de pagamento das férias por parte do município.
Nesse quadrante, o fato de o município não ter juntado o contracheque das referidas verbas não implica, necessariamente, em seu não pagamento, mormente quando a parte autora tinha à sua disposição mecanismos simples para comprovar o direito que alega.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, razão pela qual as custas judiciais ficam suspensas e deixo de condenar em honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Serve a presente como mandado/ofício.
Grajaú/MA, 6 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
12/12/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:44
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:06
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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23/09/2022 12:46
Juntada de apelação
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21/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801612-04.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEUSAMIRA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA), MARCIO BRUNNO SILVA BARROS (OAB 22744-MA) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) SENTENÇA O cerne da discussão travada nos autos é saber se a parte autora possui ou não direito ao recebimento de salário que não teria sido pago referente as férias 2018/2019, bem como do adicional 1/3.
A parte autora juntou aos autos apenas seu termo de posse ID 65401231.
A parte requerida, em sede de contestação, negou que não tivesse pago as férias, afirmando que a parte autora não juntou qualquer prova do seu não recebimento.
O processo foi encaminhado a este Juízo após a justiça do trabalho ter reconhecido a sua incompetência para tanto, ante o regime jurídico a que está sujeita a parte autora.
Passo, pois, a julgar o mérito da demanda.
Para se deferir um pleito, é exigido um mínimo de lastro probatório por parte do requerente, o que não se demonstra nos autos, haja vista que não juntou os extratos bancários de 2018/2019, os quais poderiam indicar a ausência de pagamento das férias por parte do município. Nesse quadrante, o fato de o município não ter juntado o contracheque das referidas verbas não implica, necessariamente, em seu não pagamento, mormente quando a parte autora tinha à sua disposição mecanismos simples para comprovar o direito que alega.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora, razão pela qual as custas judiciais ficam suspensas e deixo de condenar em honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Serve a presente como mandado/ofício.
Grajaú/MA, 6 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
20/09/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:46
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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28/07/2022 13:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:57
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:57
Decorrido prazo de MARCIO BRUNNO SILVA BARROS em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 13:57
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:29
Decorrido prazo de MARCIO BRUNNO SILVA BARROS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:24
Decorrido prazo de MARCIO BRUNNO SILVA BARROS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:24
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:20
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
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09/07/2022 11:04
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801612-04.2022.8.10.0037 Requerente: DEUSAMIRA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS RABELO BARROS JUNIOR (OAB 13429-MA), KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES (OAB 14605-MA), MARCIO BRUNNO SILVA BARROS (OAB 22744-MA) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação.
Grajaú (MA), 30 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/07/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:08
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:05
Juntada de petição
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10/06/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 08:51
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
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09/06/2022 20:38
Juntada de contestação
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05/05/2022 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 13:10
Juntada de diligência
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27/04/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 14:21
Outras Decisões
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26/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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