TJMA - 0803597-17.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 07:59
Baixa Definitiva
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23/06/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/06/2023 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CATUABA ZULEIDO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão pior Videoconferência do dia 23 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803597-17.2022.8.10.0034 - PJE.
Apelante : Banco PAN S/A.
Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13269-A).
Apelada : Maria Do Socorro Catuaba Zuleido.
Advogado : Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22466-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial, manifestado em banca.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, manifestado em banca, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Raimundo José Barros de Sousa e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 23 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
29/05/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 09:24
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 18:43
Juntada de petição
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19/05/2023 11:45
Juntada de petição
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18/05/2023 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:06
Recebidos os autos
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05/05/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/05/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2023 16:20
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/04/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/04/2023 16:29
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2023 13:31
Juntada de petição
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14/03/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:54
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 15:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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06/12/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:28
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
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05/12/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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