TJMA - 0812510-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:17
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 04:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0812510-90.2022.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: RAFAEL MENDES DE SOUSA ADVOGADO: LUCAS COSTA MOULIN - OAB ES32104 AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c.c.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, indeferiu o pedido liminar.
O agravante sustenta em suma que requereu empréstimo na modalidade consignada junto ao banco Agravado, no entanto, verificou que trata-se de crédito na modalidade de cartão de consignado, sendo descontado o percentual de 41,95% de seus rendimentos.
Afirma que a conduta da Instituição Financeira se mostra abusiva, e que seu sustento encontra-se prejudicado.
Por tais razões, pugna liminarmente pela suspensão do pagamento até o fim do processo, ou limitação dos descontos dentro da margem consignável.
Liminar indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
Agravo Interno no ID 18560408.
Despacho causa madura.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Colhe-se dos autos que o próprio Agravante confirma que realizou o negócio jurídico com o Agravado, efetuando o saque do montante de $9510,00 (nove mil quinhentos e dez reais), a ser pago em sessenta e seis parcelas.
E que, conforme o contracheque, houve o pagamento de apenas 15 parcelas.
E diante de tal fato, é válido o desconto direto em folha de pagamento dos valores oriundos da contratação firmada entre as partes, não podendo ser suspensa a cobrança por vontade unilateral do devedor, porquanto não comprovado, a princípio, nenhum vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o desconto direto em folha de pagamento dos valores oriundos da contratação firmada entre as partes, não podendo ser declarada nula por vontade unilateral da consumidora, porquanto, não revelada, de forma inequívoca, vício de consentimento que macule o pacto, bem como por inexistir dano grave e de difícil reparação, haja vista que eventual valor pago a maior será restituído ao fim da demanda, não havendo risco ao seu posterior recebimento ou mesmo empecilho ao seu direito de discutir o contrato firmado, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. 2.
Não há elementos suficientes que justifique a interrupção da relação contratual estabelecida entre as partes e, por conseguinte, a suspensão dos descontos em folha de pagamento da agravante. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AI: 00183481520188270000, Relator: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE SUSPENSÃO NOS DESCONTOS DE VALORES – ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA – CONTRATO REALIZADO HÁ ANOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO NA DEMORA – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO VERIFICADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não havendo sequer provas indiciárias da existência do vício de consentimento alegado, nem, tampouco, da deficiência na informação prestada ao consumidor quando da contratação, deve-se manter a eficácia dos efeitos do negócio jurídico entabulado, com a possibilidade do credor de efetuar os descontos dos valores mínimos na folha do devedor.
II - Se o contrato data de mais de três anos, com desconto regular das prestações devidas durante o período, não há que se falar em perigo na demora da prestação jurisdicional, mormente quando o acolhimento da alegação de abusividade dos juros não impede a cobrança dos valores mínimos da dívida.
III - Ausentes os requisitos da verossimilhança e do perigo na demora, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência à agravante. (TJ-MS - AI: 14041281020198120000 MS 1404128-10.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Por tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/12/2022 16:26
Juntada de malote digital
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19/12/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 15:16
Conhecido o recurso de RAFAEL MENDES DE SOUSA - CPF: *52.***.*69-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/10/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 09:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/10/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES DE SOUSA em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0812510-90.2022.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: RAFAEL MENDES DE SOUSA ADVOGADO: LUCAS COSTA MOULIN - OAB ES32104 AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB PR32505-A Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Embora pendente o julgamento de Agravo Interno da decisão preliminar, considero que o presente Agravo de instrumento está suficientemente processado e apto a receber o julgamento do mérito, em atenção aos princípios da efetividade e duração razoável do processo, bem como diante do reconhecimento da possibilidade de aplicação da teoria da causa madura pelo STJ (REsp 1215368 / ES).
Dessa forma, encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
15/09/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES DE SOUSA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/07/2022 23:59.
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14/07/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 15:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/07/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0812510-90.2022.8.10.0000 - PJE AGRAVANTE: RAFAEL MENDES DE SOUSA ADVOGADO: LUCAS COSTA MOULIN - OAB ES32104 AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória do Juízo de Origem, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c.c.
RESTITUIÇÃO DE VALORES, indeferiu o pedido liminar.
O agravante sustenta em suma que requereu empréstimo na modalidade consignada junto ao banco Agravado, no entanto, verificou que trata-se de crédito na modalidade de cartão consignado, sendo descontado o percentual de 41,95% de seus rendimentos.
Afirma que a conduta da Instituição Financeira se mostra abusiva, e que seu sustento encontra-se prejudicado.
Por tais razões, pugna liminarmente pela suspensão do pagamento até o fim do processo, ou limitação dos descontos dentro da margem consignável É o relatório.
Passo a decidir.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Na hipótese em tela, numa análise prévia, entendo que para se chegar a um deslinde justo e razoável ao pleito originário, deve-se estabelecer, inicialmente, o contraditório, onde as partes litigantes terão a oportunidade de colacionar as provas que entenderem pertinentes.
Assim, conforme dito, neste momento processual, não há elementos que justifiquem o deferimento da tutela de urgência.
Além do mais, verifico que o próprio Agravante confirma que realizou o negócio jurídico com o Agravado, efetuando o saque do montante de $9510,00 (nove mil quinhentos e dez reais), a ser pago em sessenta e seis parcelas.
E que, conforme o contracheque, houve o pagamento de apenas 15 parcelas. É válido o desconto direto em folha de pagamento dos valores oriundos da contratação firmada entre as partes, não podendo ser suspensa a cobrança por vontade unilateral do devedor, porquanto não comprovado, a princípio, nenhum vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se a agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/07/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 12:39
Juntada de malote digital
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04/07/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 23:56
Conclusos para decisão
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22/06/2022 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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