TJMA - 0008428-85.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/11/2022 12:01
Baixa Definitiva
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14/11/2022 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:24
Decorrido prazo de CHARLLES RIBEIRO FRANCA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:24
Decorrido prazo de CHARLLES RIBEIRO FRANCA em 01/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008428-85.2018.8.10.0001 Recorrente: Charlles Ribeiro França Advogados: José Daniele Brandão Rabelo (OAB/MA 14853) e Vilkia Raquel Almeida de Morais (OAB/MA 14491) Recorrido: Ministério Público Estadual Incidência Penal: Art. 33, caput, da Lei de nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas) RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro REVISOR: Desembargador SEBASTIÃO Joaquim Lima BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI DE Nº 11.343/06).
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS ROBUSTAS A IMPUTAR A DIFUSÃO ILÍCITA DA DROGA APREENDIDA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PREJUDICADOS.
PLEITOS CONCEDIDOS NA BASE.
DESPROVIMENTO.
I.
As circunstâncias em que se deram a autuação em flagrante, o acondicionamento e o fracionamento da droga apontam para a conclusão insofismável de ter sido perpetrada a conduta de tráfico de drogas.
Tese desclassificatória insubsistente.
II.
Autoria e materialidade, comprovadas.
Depoimento firme e coeso dos policiais responsáveis pela autuação em flagrante, cabendo à defesa comprovar sua imprestabilidade, o que não se deu nos autos.
Precedentes.
III.
Pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e consequente substituição por pena restritiva de direitos prejudicados em razão de terem sido concedidos pelo juízo de base.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade e, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dr.
Joaquim Henrique De Carvalho Lobato .
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, aos dez dias do mês de outubro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por CHARLLES RIBEIRO FRANÇA em face da sentença da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos do Processo nº 8428-85.2018.10.0001, condenou o apelante 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Consta nos autos que, em 11/07/2018, por volta das 20 horas, a Polícia Militar, ao realizar rondas pelo bairro Fé em Deus, avistou movimentação suspeita na rua, quando o apelante, buscando se evadir das proximidades, adentrou em casa sendo seguido pelo policial que verificou o apelante descartando no mangue uma lata contendo 01 (um) tablete envolto em papel insufilme e 32 (trinta e dois) invólucros confeccionados em plástico transparente, todos de matéria vegetal com caracteres de maconha.
Foi encontrado ainda 01 (um) rolo de papel insulfilme, a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) e 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, de cor grafite. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Insuficiência de provas conclusivas acerca do tráfico de drogas, pelo que requer a absolvição e, alternativamente, a desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente; 1.1.2 Requerimento alternativo de redimensionamento da pena com aplicação do privilégio (art. 33, § 4º da lei de drogas) em seu patamar máximo e consequente substituição por pena restritiva de direitos. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Presença de comprovação robusta acerca da materialidade delitiva e autoria; 1.2.2 Inviabilidade da tese de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, uma vez que o apelante afirmou em juízo que as drogas não eram suas, que não portava entorpecentes, não entrou na palafita e não se desfez de nenhum objeto contendo narcóticos, de modo que a versão apresentada não permite conciliação com o pleito de desclassificação, ainda mais a considerar a quantidade e forma de acondicionamento da substância (127,432g de maconha) que seria incompatível com o consumo pessoal; 1.2.3 Registro de antecedentes do apelante que responderia, ainda, a outro processo por tráfico de entorpecentes (Ação 14762017) na comarca de São José de Ribamar; 1.2.4 Manutenção da sentença em todos os seus termos; 1.3 A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista, opina pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento. É o sucinto relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da alegada insuficiência de provas Constato evidenciada a materialidade delitiva a partir do Auto de Apreensão (ID 15114180 - Pág. 11/12), Laudos Periciais (ID 15114181 - Pág. 1/2; ID 15114183 - Pág. 4/8) atestando a massa líquida total de 127,432g (cento e vinte e sete gramas, quatrocentos e trinta e dois miligramas) de maconha.
No que diz respeito à autoria delitiva, verifico que a prova oral colhida se harmoniza no sentido de imputar a autoria ao apelante, na medida em que os policiais Alexsandro da Silva Menezes e Mayron Raimundo Everton Lindoso, responsáveis pela autuação em flagrante, de forma coesa e sem contradições, imputaram a autoria delitiva ao apelante.
Entendo haver, portanto, comprovação suficiente a afastar a hipótese de absolvição por insuficiência de provas. 2.1 Do requerimento de desclassificação Não assiste razão ao apelante em seu pedido de desclassificação para o delito de uso de droga (artigo 28 da Lei de nº 11343/06), eis que a condição de usuário não exclui a narcotraficância.
Nesse particular, o legislador adotou o critério da quantificação judicial e destinou ao julgador a tarefa de sopesar os critérios do § 2º do artigo 28 da Lei de nº 11.343/061 para que se distingam as condições de usuário e a de traficante.
No caso concreto, verifico que não há dúvida razoável acerca do especial fim de agir “para consumo pessoal”.
Se assim houvesse, aí sim, a solução mais adequada seria a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal com base na regra de julgamento do in dubio pro reo.
Destaco, nesse ponto, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que os depoimentos de policiais responsáveis por prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação da decisão condenatória, desde que em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorre na hipótese (HC 436168/RJ.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018).
E mais: é imperioso reconhecer que o delito de tráfico de drogas é de perigo abstrato e não exige produção de um resultado naturalístico para sua verificação.
Basta que o agente seja apanhado trazendo consigo, guardando ou mantendo em depósito a substância entorpecente com o especial fim de distribuí-la ilicitamente.
Com efeito, por força do delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei de nº 11.343/06), pune-se o sujeito que mantém em seu poder substância entorpecente, visto que essa conduta denota perigo à saúde pública.
Assim, para a tipificação desse crime, basta a acusação fazer prova do fato (posse da droga), pelo que se prescinde da prova do perigo, sempre presumido.
Na espécie, restou comprovado, ainda, que o fracionamento da droga e a forma de acondicioná-la corroboram as provas testemunhais e demonstram a finalidade de venda para os entorpecentes apreendidos.
Logo, não merece reparos a sentença atacada e vejo que deve ser rechaçada a tese desclassificatória para o delito menor de uso de substância entorpecente (artigo 28 da Lei de nº 11.343/06).
Além disso, para a caracterização do delito mencionado, não se impõe que o agente seja surpreendido no exato momento em que, concretamente, forneça a droga a terceira pessoa.
Eis que basta a evidência de que o tóxico localizado se destina à mercancia.
Registro, ainda, que milita em desfavor do apelante outro processo pelo crime de tráfico de entorpecentes, (Processo nº 0005201-24.2017.8.10.0001). 2.3 Do tráfico privilegiado Quanto aos pleitos de reconhecimento da causa de diminuição da pena disposta no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e o da substituição por pena restritiva de direitos, verifico que ao proceder à dosimetria da pena o juízo de 1º grau aplicou, inclusive, no patamar máximo (2/3 – dois terços), a causa de diminuição da pena em questão.
Da mesma forma, a sentença substituiu a reprimenda corporal por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Portanto, resta prejudicada a análise da apelação quanto a esses pedidos, tendo em vista que já foram concedidos pelo juízo de base. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Penal Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 3.2 Lei de n° 11.343/3006 Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da desclassificação do crime de tráfico para o uso “Se a tipificação do crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06 depende da presença da intenção especial do agente "para consumo pessoal", mister se faz distinguir o crime de porte de drogas para consumo pessoal do delito de tráfico de drogas.
São dois os sistemas legais utilizados pelos diversos ordenamentos jurídicos para distinguir o usuário do traficante: a) sistema da quantificação legal: nesse caso, é fixado um quantum diário para o consumo pessoal.
Logo, se a quantidade de droga apreendida com o agente não ultrapassar esse limite diário, não há falar em tráfico de drogas, pois estará caracterizado objetivamente o crime de porte de drogas para consumo pessoal; b) sistema da quantificação judicial: ao contrário do sistema anterior, incumbe ao juiz analisar as circunstâncias fáticas do caso concreto e decidir se se trata de porte de drogas para consumo pessoal ou tráfico de drogas”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada. volume único. 8° ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 987). 4.2 Dos crimes de perigo abstrato "Nos crimes de perigo abstrato, para aperfeiçoamento do modelo típico, há uma presunção absoluta, juris et de jure, da situação de perigo.
Essa presunção não é, todavia, arbitrária, desvinculada da realidade, mas a constrói o legislador a partir da constatação da existência de condutas particulares, que, pela experiência e lógica, revelam ínsita uma situação de perigo”. (REALE JR., Miguel.
Problemas Penais Concretos.
São Paulo: Malheiros, 1997. p. 18). 5 Jurisprudência aplicável APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL - REJEITADA - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – ESPECIAL RELEVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI N» 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
Não há qualquer vedação à leitura dos termos de depoimento reduzidos a termo na fase pré-processual, sobretudo porque, depois de ratificados, foi oportunizada à defesa a inquirição das testemunhas, não havendo se falar em qualquer prejuízo ou nulidade.
Resta prejudicado o pedido de apelo em liberdade apresentado em sede de apelação criminal pronta para julgamento.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória.
A palavra firme e coerente de policiais militares é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia, mormente quando isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório.
Se os elementos de convicção colhidos nos autos comprovam que o acusado realizava a traficância, impossível se torna a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n°. 11.343/06.
Tratando-se de réu beneficiário de gratuidade de justiça, deve-se suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 804 do Código de Processo Penal e 98, §3°, do Código de Processo Civil" (TJMG Apelação Criminal 1.0261.20.003640-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 05/07/2021) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença apelada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, São Luís, MA.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1Art. 28 (…) § 2º- Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. -
13/10/2022 00:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 23:51
Conhecido o recurso de CHARLLES RIBEIRO FRANCA - CPF: *43.***.*48-21 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:35
Decorrido prazo de VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:35
Decorrido prazo de JOSE DANIEL BRANDAO RABELO em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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21/09/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2022 18:52
Conclusos para despacho do revisor
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20/09/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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16/07/2022 01:29
Decorrido prazo de CHARLLES RIBEIRO FRANCA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 15/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0008428-85.2018.8.10.0001 Apelante: Charles Ribeiro França Advogado: José Daniel Brandão Rabelo (OABMA14853) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor(a): Rosalvo Bezerra de Lima Filho Comarca: São Luís Vara: 2º Vara de entorpecentes Enquadramento: art. 33, caput, da Lei 11343/2006 Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Despacho: Nos termos do art. 1º, da Portaria-GP nº 511/2022, proceda-se à redistribuição dos autos a um dos em. integrantes da recém-reinstalada Terceira Câmara Criminal, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de julho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/07/2022 09:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/07/2022 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 09:47
Juntada de documento
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06/07/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/07/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSE DANIEL BRANDAO RABELO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 04:05
Decorrido prazo de JOSE DANIEL BRANDAO RABELO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:58
Decorrido prazo de VILKIA RAQUEL ALMEIDA DE MORAIS em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 11:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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