TJMA - 0800184-71.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:11
Baixa Definitiva
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27/07/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 05:34
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR BRAZ DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 02:40
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800184-71.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR BRAZ DE SOUZA ADVOGADOS: FERNANDO SANTOS DA SILVA - OAB/MA nº 11.361 E THAMYRES LUANDA ALMEIDA PORTELLA - OAB/MA nº 19.452 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.745/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO DE COBRANÇA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CONSUMIDOR QUE, AO ASSINAR O TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDAS, ASSENTIU COM OS DADOS NELES ESPECIFICADOS, BEM COMO RECONHECEU O INADIMPLEMENTO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO LEGÍTIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da autora e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de junho de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta a recorrente, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em agosto/2016, bem como, teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito por débito de responsabilidade de terceiro, requerendo a declaração de inexistência do débito, o restabelecimento da energia da conta contrato em questão, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais.
Em seu recurso alega, em suma, a ausência de fundamentação jurídica da sentença a quo, afirmando que esta deve ser anulada, bem como deve ser aplicada a inversão do ônus da prova e a aplicação da responsabilidade objetiva pelas falhas dos serviços oferecidos pela fornecedora.
Aduz, também, a ausência de responsabilidade quanto ao débito no valor de R$ 21.682,38 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) e seus acréscimos legais, contraído pela antiga titular da Conta Contrato 3001432388, afirmando que tal saldo devedor já havia sido consolidado quando da troca de titularidade ocorrida em agosto/2016.
Obtempera que, diante da falha apontada, o seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, fazendo jus à compensação pelos danos morais sofridos.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos em sua totalidade.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, como bem evidenciado na sentença, o contexto fático narrado pelo reclamante não guarda verossimilhança e foi dirimido no âmbito probatório, cabendo à reclamada a demonstração do não cometimento dos danos suscitados pelo autor.
No caso dos autos, a recorrida juntou provas suficientes para refutar as alegações do autor, posto que o débito impugnado, no valor de R$ 21.682,38 (vinte e um mil seiscentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), foi objeto de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívidas pelo autor no dia 10/08/2016, conforme ID 16740874 - Pág. 5, o qual não foi impugnado pelo recorrente em nenhuma oportunidade.
Portanto, ao contrário do que alega o autor, desde de agosto/2016, data que ocorreu a troca de titularidade e a assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívidas, todos os débito oriundos da Conta Contrato nº 3001432388 são de sua responsabilidade, não tendo mais relação com a titular anterior.
Nesse diapasão, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito quanto à inexigibilidade da dívida impugnada.
De outro lado, manifestamente contraditório é o seu comportamento, tendo em vista que, se o débito não fosse devido, o consumidor certamente não assinaria o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Não vislumbro fundamentos, portanto, para reformar o comando decisório.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
01/07/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 10:26
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR BRAZ DE SOUZA - CPF: *30.***.*40-78 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2022 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:18
Recebidos os autos
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06/05/2022 09:18
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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