TJMA - 0800698-18.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 08:33
Baixa Definitiva
-
31/07/2023 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
31/07/2023 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EVALTER SANTOS FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 15:06
Conhecido o recurso de EVALTER SANTOS FERREIRA - CPF: *02.***.*25-78 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/06/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 09:33
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2023 20:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/05/2023 20:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:45
Decorrido prazo de EVALTER SANTOS FERREIRA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 13:02
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 05:36
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800698-18.2022.8.10.0108 AGRAVANTE: EVALTER SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA nº 13.547) AGRAVADO(A):BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA nº 29.442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 23429120.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
27/02/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2023 02:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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09/01/2023 11:01
Juntada de petição
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19/12/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º0800698-18.2022.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM/MA APELANTE: EVALTER SANTOS FERREIRA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13.547) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.178,41 (três mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 58 (cinquenta e oito) - quitado. 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Evalter Santos Ferreira, no dia 15/09/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 22/08/2022 (Id. 20789403), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, Dr.
João Vinicius Aguiar dos Santos, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 17/06/2022, em face do BANCO ITAU CONSIGNADOS S.A. assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Em suas razões contidas no Id. 20789408, preliminarmente pugna a parte apelante que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e, no mérito, aduz em síntese que “O (a) Autor(a) ao ingressar com esta ação carreou os autos, conforme faz prova através de documentos anexados à exordial, requerimento administrativo no qual encaminhou à Instituição Demandada, no intuito de obter uma via do contrato que a parte autora não possui, bem como do documento comprobatório do depósito, DOC, TED ou qualquer outra da espécie, feito em nome do(a) Autor(a).
No entanto, esta, não logrou nenhum êxito, circunstância que justifica o ingresso desta ação judicial.” Aduz mais, que “O autor não pode esperar indefinidamente pela resposta de seu pedido administrativo.
Inexiste dúvida de que o recorrido resistiu à pretensão deduzida pelo recorrente, na medida em que, notificado a exibir a cópia do contrato celebrado entre as partes, quedou-se inerte, obrigando o cliente a valer-se do Poder Judiciário, a fim de satisfazer o direito que lhe foi negado na via administrativa".
Com esses argumentos, requer: “a) o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; e b) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. c) o integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada, EXCLUSIVAMENTE, QUANTO A DECISÃO QUE GEROU A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU A REDUÇÃO DA PORCENTAGEM, uma vez que, além desta decisão não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC, a parte autora é pessoa muito pobre, trabalhadora rural que tem como sua subsistência e de sua família, apenas o seu parco benefício que possui valor inferior à condenação da litigância; d) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. ” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20789412, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.22028086). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que o mesmo não demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como não realizada do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 231120296, no valor de R$ 3.178,41 (três mil, cento e setenta e oito reis e quarenta e um centavos) pagos em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos) deduzidas do seu benefício previdenciário e da condenação da apelante no pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má fé.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, e condenou a apelante no pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má fé, entendimento que a meu sentir merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte apelante, do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 20789398, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinada a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais e das testemunhas, sendo uma delas sua filha Jucilene Santos Ferreira, bem como, no Id. 20789400, consta comprovante de pagamento (DOC), da quantia contratada, cuja transferência foi realizada para a conta de n° 2203-9, Ag. 6480, do Banco Bradesco, em nome da mesma, que fica localizada na cidade de Bom Jardim/MA, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos foram devidos.
No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 17/06/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que o recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que fez.
Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença do juiz de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a sentença guerreada em todos os seus termos.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
15/12/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 09:02
Conhecido o recurso de EVALTER SANTOS FERREIRA - CPF: *02.***.*25-78 (REQUERENTE) e não-provido
-
29/11/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2022 09:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de EVALTER SANTOS FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 08/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:31
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2022.
-
14/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800698-18.2022.8.10.0108 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
12/10/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
10/10/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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