TJMA - 0804946-85.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:21
Baixa Definitiva
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27/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/07/2023 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CASTROS em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0804946-85.2022.8.10.0024 Apelante: Maria das Graças Vieira de Castro Advogada: Vanielle Santos Sousa OAB/MA n.º 22.466-A Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA n.º 13.269-A) Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO JUNTADO.
CONTRATANTE ALFABETIZADA.
ASSINATURA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria das Graças Vieira de Castro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/ MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a nulidade do contrato questionado, eis que confeccionado de forma digital.
Ressalta “a invalidade do contrato digital apresentado pelo Apelado, tendo em vista que não constam as os 3 elementos constitutivos do mesmo: registro da assinatura, identificação e autenticação do autor da assinatura e demonstração da integridade do documento assinado”.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do contrato e seja o apelado condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da apelante e ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões em id 23655488.
Parecer em id 25165623.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso é contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016.
Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre a contratante e instituição bancária.
Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” In casu, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id 23655471), em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte na tese citada.
Observa-se, ainda, a comprovação da regularidade da pactuação, mediante a juntada do instrumento contratual, constando a assinatura digital da contratante/apelante, via biometria facial, constando ainda cópia do seu registro geral, o mesmo anexado a exordial, fato que afasta, per si, qualquer alegação de furto, roubo ou extravio do referido documento.
Ressalto ainda a comprovação da transferência do valor referente ao contrato impugnado (23655473).
Destarte, conforme disposto na 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, caberia a autora comprovar o não recebimento do empréstimo através da juntada de seu extrato do período da pactuação ou outro meio hábil para tal. “[…] permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […]." Nestes termos: EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I – Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II – Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. (Apelação Cível n.º 0001056-44.2016.8.10.0102, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgamento em sessão virtual de 11 a 18 de novembro de 2021.) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
IRDR nº 053983/2016.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
A PARTE RÉ SE UTILIZOU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – De uma verificação atenta dos autos, foi observado nos autos, documentos suficientes que comprovam a contratação avençada.
Dessa forma, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo; II – A instituição financeira recorrente, em sede de contestação, desincumbiu-se do ônus probatório, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, a agravante deveria fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de não recebimento do valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
No entanto, não o fez, tal como dispõe a primeira tese veiculada no IRDR 053983/2016; III – agravo interno não provido. (AgIntCiv na ApCiv 038126/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/12/2021, DJe 28/09/2021) Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos a Vara de Origem, dando-se baixa ao presente Apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
03/07/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:41
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REPRESENTANTE) e MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CASTROS - CPF: *74.***.*46-87 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2023 13:58
Juntada de parecer
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27/02/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:54
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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