TJMA - 0800979-75.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 11:55
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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30/07/2022 16:38
Decorrido prazo de DEUZIANE MENDES PEREIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800979-75.2021.8.10.0118 Requerente: DEUZIANE MENDES PEREIRA DA SILVA Requerido(a): GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL requerido por Deuziane Mendes Pereira da Silva, Victor Moisés Mendes da Silva e Dohnys Joaquim Mendes da Silva, os dois últimos representados por Deuziane, que tem por escopo obter autorização judicial para levantamento junto à GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. de uma carta de crédito no valor de R$ 32.122,11 (trinta e dois mil cento e vinte e dois reais e onze centavos) de titularidade de Moisés Oliveira da Silva Filho, falecido em 23.07.2017 e não recebido por este último em vida.
Alegam ser esposa e único herdeiro do extinto, motivo pelo qual teria legitimidade para levantar o valor referido, juntando para provar tal fato: documentos pessoais de identificação, recomendação do consórcio constando a documentação exigida em caso de óbito (ID 54652320), certidão de óbito (ID 54652315), certidão de casamento (ID 54652312), extrato financeiro do consórcio (ID 54652319), declaração de únicos herdeiros (ID 54652316), certidão de nascimento dos requerentes (ID 54652313 e ID 54652314), certidão de casamento (ID 54652312) e carta de concessão de benefício previdenciário expedida pelo INSS em nome dos requerentes (ID 54652317).
Diante disso, requereu, portanto, a expedição do competente alvará judicial. Com vista dos autos, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido, pautado no que preceitua o art. 2º da lei 6858/80, o qual estabelece como limite o valor de 500 OTNs para levantamento, por meio de alvará judicial, de saldo existente em conta corrente. É o relatório.
DECIDO.
O dispositivo legal referido no parecer ministerial assim estabelece: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifos nossos) Da análise dos autos constata-se que o requerente busca obter autorização judicial para levantamento junto à GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, de uma carta de crédito no valor de R$ 32.122,11 (trinta e dois mil cento e vinte e dois reais e onze centavos) titularizada pelo falecido, quantia esta, evidentemente, superior ao valor de 500 OTNs, que atualmente gira em torno a R$ 30.000,00 reais.
Em casos como este, ou seja, quando o valor pretendido excede 500 OTNs, o autor deve propor a competente ação de inventário.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: ALVARÁ JUDICIAL AUTÔNOMO - LEVANTAMENTO DE SALDO BANCÁRIO - VALOR SUPERIOR A 500 OTN - VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI Nº. 6.858 /80 - CONVERSÃO DO RITO PARA ARROLAMENTO - POSSIBILIDADE - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O levantamento de saldo bancário mantido em nome da 'de cujus', através de alvará judicial autônomo, sem prévio ajuizamento do processo de inventário, na forma do art. 2º da Lei nº. 6.858 /80, somente pode ocorrer quando o valor do depósito é inferior a 500 OTNs. 2 - Possibilidade de conversão do rito em procedimento de arrolamento, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. 3- Recurso parcialmente provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10133150025517001 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 17/03/2017.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE ALVARÁ.
EXTINÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
Pretensão da apelante de levantar importância do de cujus, seu companheiro.
Existência de outros herdeiros não habilitados, além da certidão de óbito noticiar a existência de esposa.
Valores que superam, em muito, as 500 OTNs previstas na Lei n.º 6.858/80.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00235962320168190042 - Rio de Janeiro - Petrópolis 2 Vara Civel (TJ-RJ).
Data de publicação: 31/03/2017.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES – VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI – VIA ELEITA INADEQUADA – MITIGAÇÃO DO FORMALISMO – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de alvará isolado, para levantamento de valores deixados pelo falecido, não será deferido quando tais valores excederem ao permitido por lei, qual seja, 500 OTN, ou quando houver outros bens a inventariar, hipótese na qual a pretensão de levantamento, bem como de arrolamento dos bens, deverão ser examinadas em autos próprios (inventário).
TJ-MS - Apelação APL 08001120820148120010 MS 0800112-8.2014.8.12.0010 (TJ-MS).
Data de publicação: 17/03/2017.
Portanto, não sendo o procedimento de alvará judicial adequado à pretensão do requerente, nos termos da lei, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em referência.
Por fim, CONDENO o autor nas custas processuais, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Uma via da presente sentença valerá como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO, para todos os fins legais.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
30/06/2022 15:49
Juntada de petição
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30/06/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:26
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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04/03/2022 07:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/02/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
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18/10/2021 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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