TJMA - 0804438-55.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 17:36
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 17:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ROSINALVA ARAUJO BARBOZA NERES em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/03/2023 A 06/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804438-55.2021.8.10.0031 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 1º APELADO: ROSINALVA ARAUJO BARBOZA NERES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A 2º APELANTE: ROSINALVA ARAUJO BARBOZA NERES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE E DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR INDENIZATÓRIO. 1º APELO DESPROVIDO e 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O banco não anexou aos autos o contrato para da validade ao negócio questionado, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo autor, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
II.
Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma correta, dentro da proporcionalidade e razoabilidade no arbitramento dos danos morais.
III. 1º Apelo desprovido e 2º Apelo conhecido e parcialmente provido para majorar o valor a título de danos morais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para 3.000,00 (três mil reais).
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO, QUANTO AO 2º CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO , NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 06 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e ROSINALVA ARAUJO BARBOZA NERES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
O 1º Apelante, em suas razões recursais (ID 19716737), em suma, alega preliminarmente o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado.
Assevera que o contrato de empréstimo foi devidamente firmado com a apelada e que a mesma se beneficiou com os valores disponibilizados, não havendo valores que constituiriam a repetição de indébito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reforma total da sentença de base, indeferindo os pedidos da incial, ou se não for o entendimento, que seja minorado o valor arbitrato a título de danos morais com base nos parametros da razoabilidade e se conceda o pagamento das parcelas em sua forma simples.
Contrarrazões, ID 19716743.
O 2ª apelante, em suas razões de ID nº 19716741, alega, o direito a majoração da indenização a título de danos morais.
No final, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedente os pedidos majorando a idenização a titulo de danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID 19716749.
Em Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 22077524, manifesta-se pelo CONHECIMENTO dos presentes recursos, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Prima facie, considerando o princípio do livre convencimento motivado, consagrado em nosso sistema processual pátrio, ao magistrado é facultado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão.
Não se vislumbra, assim, cerceamento de defesa na sentença recorrida, pois o magistrado de base, entendendo se tratar de matéria apenas de direito e restando o processo instruído com documentos suficientes para o julgamento antecipado, agiu de forma adequada ao caso.
Ainda nesse sentido, o Banco, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante.
Não trouxe aos autos contrato assinado pelo autor, nem documento comprobatório, válido, da transferência do numerário respectivo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O julgamento da lide, com indeferimento da realização de prova pericial, não importa cerceamento de defesa quando o juiz da causa, diante do cenário fático-probatório existente, haja concluído pela existência de elementos suficientes à formação de sua livre convicção motivada. [...] 9.
Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no AREsp 592.212/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016.).
Original sem destaques.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O destinatário da prova é o juiz, razão por que, a ele incumbe, em princípio, avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único).
Preliminar rejeitada. […] VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv no(a) ApCiv 009981/2013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/05/2019, DJe 27/05/2019).
Original sem destaques.
REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
TARIFA DE CADASTRO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. É dispensável a realização de perícia quando a prova não depender de conhecimento especial de técnico e for desnecessária em vista de outras provas produzidas no processo. […] Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
Unanimidade. (ApCiv 0040892019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/06/2019, DJe 02/07/2019).
Original sem destaques.
Rejeita-se, pois, a referida preliminar.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”.
Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que o mesmo afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Deixou de juntar ao recurso contrato devidamente assinado pelo autor, a meu ver, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelado, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Isso porque, não há nos autos prova cabal no sentido de que a conta e agência informadas no documento são de fato de titularidade do autor.
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes.
Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. À propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…).
I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato.
II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível.
AP nº 013531/2018.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 16/05/2019).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00).
Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação.
Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1.273.916/PE.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela autora e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, apenas para majorar a indenização a título de dano moral de R$ 1.500,00 (um mil e trezentos reais) para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/04/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 10:54
Conhecido o recurso de ROSINALVA ARAUJO BARBOZA NERES - CPF: *85.***.*90-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/04/2023 10:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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06/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 14:10
Juntada de parecer
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30/03/2023 04:37
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 03:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/03/2023 23:59.
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12/03/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 22:00
Recebidos os autos
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08/03/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 22:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/11/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:21
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
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29/08/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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