TJMA - 0800722-49.2022.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800722-49.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA SILVA SERRA e outros (6) - Advogados do(a) AUTOR: ARIANA ROMAO DOS REIS - MA19005, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados do(a) DEMANDANTE: ARIANA ROMAO DOS REIS - MA19005, LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 PARTE REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) - Advogados do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados do(a) DEMANDANTE: ARIANA ROMAO DOS REIS - MA19005, LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculo, conforme determinado no artigo 524, caput e incisos I a VII, c/c § 1º, o que subsidiará o prosseguimento da execução.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
01/11/2023 14:05
Baixa Definitiva
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01/11/2023 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA SERRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSIANE SILVA SERRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RONILSON SILVA SERRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RUBEM SEBASTIAO SILVA SERRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE COSTA SERRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RONALDO SILVA SERRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA SERRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO PRESENCIAL DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0800722-49.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA SILVA SERRA e OUTROS ADVOGADO(A): LUCIANO MARTINS BARBOSA - OAB MA18595-A; ARIANA ROMÃO DOS REIS - OAB MA19005-A; LEONARDO CAMPOS SERRA - OAB MA19670-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4821/2023-2 SÚMULA: PLANO DE SAÚDE – EMERGÊNCIA – INTERNAÇÃO – NEGATIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA DISCUSSÃO – RESUMO DOS FATOS – SENTENÇA. “(...) Trata-se de Ação e Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, em que a demandante, Senhora MARIA DA GLORIA SILVA SERRA, veio a óbito durante o transcuro do processo, habilitando-se nos autos seus sucessores, acima identificados.
Consta nos autos que a Senhora MARIA DA GLORIA deu entrada em hospital esta cidade, em 08/06/2022, através do atendimento emergencial, de onde foi prescrita na guia de internação diante de seu estado grave de saúde.
Diante da recusa do acolhimento em internação pelo plano de saúde requerido, sob a justificativa de que não havia ainda cobertura em razão de falta de carência contratual, e necessitando receber o tratamento adequado ao seu estado de saúde, a falecida ajuizou a presente demanda para que a parte ré autorizasse a internação e o tratamento médico indicado, o que foi deferido em sede de Plantão Judicial (Id 68741164) e mantido por este Juízo em decisão que não acolheu o pedido de reconsideração formulado pela requerida (Id 69104759).
A liminar foi cumprida.
Em contestação a ré pugnou pela perda do objeto diante do falecimento da paciente, sob argumento de intransmissibilidade do direito pleiteado (danos morais) aos seus herdeiros por ser personalíssimo.” SENTENÇA – ID. 26667421 - Págs. 1 a 7. “(…) Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante para, ratificando os termos da decisão concessiva da antecipação da tutela de mérito, condenar as reclamadas a solidariamente compensá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Por fim, noticiado o efetivo cumprimento da tutela, fica sem efeito a ordem de sequestro constante do ID 58062351.” ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO – DIREITO INTRANSMISSÍVEL – PERSONALÍSSIMO.
Em que pese a ofensa a atributo da personalidade atingir o plexo de direitos subjetivos da vítima, “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.” Este é o entendimento do Tribunal da Cidadania explicitado no verbete sumular n. 642.
PLANO DE SAÚDE – CONTRATO.
A vulnerabilidade do consumidor e a cláusula geral da boa-fé, portanto, orientam a atividade interpretativa do Estatuto Consumerista e dos contratos por ele regulados (art. 47 do CDC).
Não nos olvidemos que a função social do contrato serve de mitigação ao princípio do “pacta sunt servanda”.
CARÊNCIA – PRAZO.
Considerando-se a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, a cláusula de carência não deve prevalecer sobre situações emergenciais.
SUPOSTA FRAUDE.
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença - id. 26667421 - Pág. 5): “Quanto à suposta fraude contratual em razão da paciente não ter declarado doenças preexistentes quando do preenchimento do formulário da declaração de saúde, caberia ao plano requerido exigir exames prévios à contratação, o que não o fez.
Senão vejamos a Súmula: Súmula 609 do STJ: ‘A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado’.” MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Negativa de internação que consubstancia má prestação de serviços.
DIREITO À SAÚDE – CARÁTER DE FUNDAMENTALIDADE.
Ensina-nos Marcelo Novelino (Curso de Direito Constitucional; Edit.
JusPODIVM; 10ª edição; 2015; p. 882): “Por ser indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde possui um caráter de fundamentalidade que o inclui, não apenas dentre os direitos fundamentais sociais (CF, art. 6º), mas também no seleto grupo de direitos que compõem o mínimo existencial.” DANO MORAL.
A conduta da Demandada, no caso concreto, transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista ofensa à proteção ao direito à saúde.
Conduta apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” DANO MORAL – CASUÍSMO – STJ. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) [grifo nosso] QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença (R$ 10.000,00 – dez mil reais) que atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo súmula de julgamento.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 19:19
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (RECORRIDO) e não-provido
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04/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:54
Retirado de pauta
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29/08/2023 14:28
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 18:35
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:32
Juntada de petição
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09/08/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800722-49.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA SILVA SERRA e outros (6) - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 PARTE REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) - Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, RONILSON SILVA SERRA, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovente intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Terça-feira, 23 de Maio de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 24 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
08/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800722-49.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DA GLORIA SILVA SERRA e outros (6) - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: LEONARDO CAMPOS SERRA - MA19670, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595 PARTE REQUERIDA: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) - Advogados/Autoridades do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, RONILSON SILVA SERRA, parte autora da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Trata-se de Ação e Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, em que a demandante, Senhora MARIA DA GLORIA SILVA SERRA, veio a óbito durante o transcuro do processo, habilitando-se nos autos seus sucessores, acima identificados.
Consta nos autos que a Senhora MARIA DA GLORIA deu entrada em hospital esta cidade, em 08/06/2022, através do atendimento emergencial, de onde foi prescrita na guia de internação diante de seu estado grave de saúde.
Diante da recusa do acolhimento em internação pelo plano de saúde requerido, sob a justificativa de que não havia ainda cobertura em razão de falta de carência contratual, e necessitando receber o tratamento adequado ao seu estado de saúde, a falecida ajuizou a presente demanda para que a parte ré autorizasse a internação e o tratamento médico indicado, o que foi deferido em sede de Plantão Judicial (Id 68741164) e mantido por este Juízo em decisão que não acolheu o pedido de reconsideração formulado pela requerida (Id 69104759).
A liminar foi cumprida.
Em contestação a ré pugnou pela perda do objeto diante do falecimento da paciente, sob argumento de intransmissibilidade do direito pleiteado (danos morais) aos seus herdeiros por ser personalíssimo.
Contudo, ainda que o direito moral seja personalíssimo e por isso intransmissível, e como bem afirma Cavalieri Filho1, quando a vítima do dano moral falece no curso da ação de reparação, é indiscutível que o herdeiro suceda o de cujus no processo, eis que se trata de ação de natureza patrimonial.
Diante disto, exercido o direito de ação pela vítima, o conteúdo econômico da indenização por dano moral fica configurado, transmitindo-se aos herdeiros.
Bittar2 explana que é perfeitamente aceitável a transmissão do direito à indenização, de modo a se operar a substituição processual com a habilitação incidente, em caso da vítima vir a falecer no curso do processo, “como, de resto, ocorre com os demais direitos suscetíveis de translação”.
A respeito da transmissibilidade condicionada do dano moral, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu (TJRS, 2010, *00.***.*78-87): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO TENDO EM VISTA O FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
TRANSMISSIBILIDADE DOS DANOS MORAIS PARA OS HERDEIROS DA VÍTIMA RECONHECIDA.
NÃO É O DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE SE TRANSFERE, MAS OS GANHOS PATRIMONIAIS DE SUA VIOLAÇÃO, MORMENTE NO CASO CONCRETO, EM QUE A DEMANDA FOI PROPOSTA PELA PRÓPRIA VÍTIMA E OS SEUS HERDEIROS ATUAM COMO SUCESSORES.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMO FONTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO ACOLHIDO.
POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (grifo nosso) Assim, rejeito a preliminar arguida.
Ainda em sede de defesa a demandada sustenta que não há que se falar em negativa abusiva de cobertura ou que ocorreu de forma ilícita, pois foi amparada no exercício regular de um direito reconhecido, qual seja, que a autora ainda estava pendente do preenchimento do prazo de carência contratual, o qual é excludente da responsabilidade civil, restando claro que a demandada não agiu com má-fé, pois amparada no Contrato firmado entre as partes, além disso arguiu culpa exclusiva da consumidora, que inclusive teria cometido fraude contratual ao omitir doenças preexistentes (obesidade, diabetes, hipertensão), pelo requereu a improcedência da presente ação. É o que cabia relatar.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência Una.
Inicialmente, cumpre asseverar que, por força da Súmula 469 do STJ (aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde), há que se interpretar os dispositivos legais e o contrato da maneira mais favorável à consumidora, consoante determina o artigo 47 da Lei n.º 8.078/90 (CDC).
No caso dos autos, incontroverso a existência de contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, bem como o atendimento emergencial da paciante e a necessidade de ser internada, como se observa nas guias de atendimento e encaminhamento.
Nessa mesma esteira, provada a negativa inicial de internação da paciente sob a justificativa da falta do transcurso do prazo de carência da cobertura, o que só ocorreu após proferida decisão liminar.
Ora, de acordo com a própria Lei nº 9.656/98, tratando-se de emergência médica, com urgência no atendimento, é perfeitamente possível a internação de paciente segurado pelo plano, mesmo em período de carência, arcando a instituição com as despesas de seu tratamento, senão vejamos: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: (...) § 2o É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;” Em vista disso, o documento de negativa de autorização para internação e demais procedimentos, sob alegação de que a paciente/autora possui carência contratual a ser cumprida, NÃO pode prevalecer sobre o caráter de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA que o caso requer, justificando, assim, o requerimento de internação e procedimentos médicos hospitalares.
Nessa senda, somente o médico que acompanha a paciente é o único capaz de indicar o tratamento correto, buscando evitar o risco de morte ou agravamento da saúde da paciente, o que certamente pode ocorrer caso haja demora na execução dos cuidados necessários e procedimento acima narrado.
A Jurisprudência é pacífica acerca da matéria, conforme a seguir: “PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. 1.
A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de ser obrigatório o atendimento do usuário em situações de urgência, não podendo a operadora do plano de saúde deixar de prestar a obrigação somente porque ainda não cumprido o prazo de carência previsto no contrato. 2.
O valor da multa cominatória deve ser fixado de acordo com a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando o enriquecimento do credor. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade.” (AI 0267442016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
PNEUMONIA.
INTERNAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.
CARÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
RECUSA INJUSTA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Em regra, a cláusula que estabelece prazo de carência não se mostra abusiva, uma vez que se trata de medida que visa alcançar o equilíbrio entre a contribuição e a assistência prestada pelo plano de saúde, sob pena de comprometimento do atendimento aos demais usuários.
II - Nos termos do art. 12, V, c, e do art. 35-C, ambos da Lei nº 9.656/98, o período de carência deve ser desconsiderado nos casos de emergência, em que demonstrado o risco de morte ou caracterizada a ocorrência de lesões irreparáveis para o usuário/paciente.
III - Existindo comprovação inequívoca da alegação de que o autor/agravado necessitava de internação de emergência para tratamento de pneumonia e da recusa do plano de saúde, é cabível a indenização pelos danos morais experimentados pelo segurado, tendo em vista que a injusta recusa de cobertura de seguro saúde agrava a situação de aflição psicológica e de angústia em que aquele se encontra, bem como pelos danos materiais.
IV - O quantum indenizatório a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser minorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Recurso parcialmente provido, de acordo com o parecer ministerial adequado em banca.” (Ap no(a) AI 007424/2013, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).
Inexplicável, portanto, a atitude da ré ao recusar a pronta autorização da internação, uma vez que não se submete a período de carência a internação hospitalar e tratamento de urgência/emergência, fato que só veio a causar grave prejuízo aos direitos da personalidade da paciente/autora (já falecida), notadamente naquele momento de desespero onde corria risco de vida.
Estando, pois, comprovada a responsabilidade da ré, deve a mesma responder pelo dano moral ocasionado a autora, a teor do art. 6º, VI, do Código Defesa do Consumidor.
Neste sentido, vejamos decisão da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
I - NÃO SE DECRETA A NULIDADE DE SENTENÇA QUANDO O JUIZ, EMBORA FAÇA REFERÊNCIA À CONFISSÃO FICTA, TOMA EM AUDIÊNCIA O DEPOIMENTO DO PREPOSTO E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES, POSTO QUE NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO PARA A DEFESA.
II - ACARRETA DANO MORAL A AFLIÇÃO E A ANGÚSTIA EXPERIMENTADOS PELO PACIENTE, QUE NÃO TEM SEU TRATAMENTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR AUTORIZADOS PELO PLANO DE SAÚDE, OBRIGANDO-O A CUSTEAR AS DESPESAS POR CONTA PRÓPRIA.
III - O QUANTUM INDENIZATÓRIO, ESTABELECIDO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVE SERVIR AOS FINS REPARATÓRIOS E PREVENTIVOS A QUE A DEMANDA SE PROPÕE, DE MODO QUE NÃO SEJA ARBITRADO UM VALOR IRRISÓRIO, NEM TAMPOUCO EXACERBADO, QUE POSSA ACARRETAR UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA OUTRA PARTE.
III - APELAÇÕES IMPROVIDAS.” (APELACAO CIVEL 69752002.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Pub. 30/9/2003).
Quanto à suposta fraude contratual em razão da paciente não ter declarado doenças preexistentes quando do preenchimento do formulário da declaração de saúde, caberia ao plano requerido exigir exames prévios à contratação, o que não o fez.
Senão vejamos a Súmula: Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
Assim, inexplicável a atitude da ré ao recusar a pronta autorização da internação, uma vez que não se submete a período de carência a internação hospitalar e tratamento de urgência/emergência, fato que só veio a causar grave prejuízo aos direitos da personalidade da paciente, notadamente naquele momento de desespero onde corria risco de vida.
Estando, pois, comprovada a responsabilidade da ré, deve a mesma responder pelo dano moral ocasionado a autora, a teor do art. 6º, VI, do Código Defesa do Consumidor.
Relativamente aos danos morais, é sabido que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, à exceção dos casos em que, por força do descumprimento da avença, o paciente suporte consequências outras que lhe acarretem danos à personalidade, como é o caso dos autos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1306213/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 18/10/2012) Prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (com ou sem culpa, conforme o caso); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Ora, a autora, em situação de patente dor e fragilidade, tivera sua internação obstaculizada pelo plano de saúde, o que prolongou seu sofrimento e causou-lhe angústia, desespero, insegurança, dentre outras lesões emocionas que devem ser reparadas.
Por todo o exposto, com fulcro art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a requerida ao pagamento, à autora, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, com juros e correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ).
Com o trânsito em julgado, intime-se a requerida para providenciar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, dando início à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à autora.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC 1CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 9.
Ed.
Rev.
E ampl.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 94. 2BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 157.
São Luis,Sexta-feira, 05 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800722-49.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: JOSE COSTA SERRA, RONALDO SILVA SERRA, ROSANGELA SILVA SERRA, RUBEM SEBASTIAO SILVA SERRA, RONILSON SILVA SERRA, ROSIANE SILVA SERRA Promovido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) RONALDO SILVA SERRA Rua 138, 30, Quadra 13, Maiobão, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 15/03/2023 11:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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