TJMA - 0800461-34.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 12:45
Baixa Definitiva
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02/08/2022 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/08/2022 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2022 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:23
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS LIMA em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:02
Publicado Ementa em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 16/06/2022 a 23/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800461-34.2021.8.10.0135 – TUNTUM/MA Apelante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto - OAB MA11812-A Apelada: Eliana Dos Santos Lima Advogado: Carlos Sergio Oliveira Da Silva Junior - OAB MA12558-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTO DE MENSALIDADE DE SEGURO.
RUBRICA “PAGTO COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
ART. 406 CC.
DATA DA CITAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. I – Não se tratando de espécie em que incide o dano in re ipsa, a falha na prestação de serviço do banco, por cobrar prestação denominada “pagto cobrança Bradesco auto/re cia de seguros” - na conta bancária do consumidor não é capaz de gerar, por si só, dano de natureza moral, tratando-se, via de regra, de mero dissabor, não ensejando, assim, direito à reparação por tal espécie danosa.
Precedentes do STJ e TJMA; II - quanto à repetição do indébito, em dobro, em vista da mais moderna jurisprudência do STJ, havida no EAREsp 676.608 (paradigma)1, deve ser mantida; III - tratando o caso de obrigação contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002; IV – apelo conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís, 28 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/06/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:58
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELADO) e provido em parte
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24/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS LIMA em 23/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:13
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2022 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 16:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2022 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:46
Recebidos os autos
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06/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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