TJMA - 0835995-19.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 16:45
Juntada de petição
-
03/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:47
Juntada de petição
-
26/03/2025 16:08
Juntada de petição
-
22/03/2025 11:28
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 07:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:20
Juntada de despacho
-
09/08/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/08/2023 15:08
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 22:26
Juntada de apelação
-
31/07/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 14:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DI RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 09:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
31/01/2023 21:20
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835995-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROGERIO MARQUES DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DI RIBEIRO - OAB/SP 318474 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB/RN 5553-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
17/01/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:51
Juntada de réplica à contestação
-
13/10/2022 12:41
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835995-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROGERIO MARQUES DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DI RIBEIRO - SP318474 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís,6 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
07/10/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/10/2022 10:17
Conciliação infrutífera
-
03/10/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
30/09/2022 18:44
Juntada de petição
-
29/09/2022 16:05
Juntada de contestação
-
28/09/2022 15:16
Juntada de petição
-
05/08/2022 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2022 10:58
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
08/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835995-19.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ROGERIO MARQUES DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR HUGO DI RIBEIRO - OAB SP318474 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento se dá em caso de improcedência dos pedidos (art. 98, §2º e §3º, CPC) e não ocorrerá a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas e honorários sucumbenciais em caso de procedência parcial, hipótese em que suportará o pagamento das despesas com os recursos que auferir neste processo.
Também não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art.90, §2º, CPC).
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC para designação de data de audiência de conciliação.
Cite-se a requerida para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado, advertindo-a que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), ciente a requerida que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertida de que, se não fizer o prazo assinalado, se submeterá aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituir advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Fica ciente a parte autora que após a juntada de contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de réplica.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO da parte requerida[1].
São Luís -MA., data do sistema.
CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/10/2022 09:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
01/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813128-32.2022.8.10.0001
Estado do Maranhao
Danildo Oliveira dos Santos
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2024 16:37
Processo nº 0001128-08.2011.8.10.0037
Banco do Nordeste
Jose Orlando Conceicao Nascimento
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2011 00:00
Processo nº 0800722-49.2022.8.10.0010
Maria da Gloria Silva Serra
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Luciano Martins Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2023 15:45
Processo nº 0841698-38.2016.8.10.0001
Rejane Mnemosy Bezerra de Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Ayrton Soares Bello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2016 21:49
Processo nº 0800722-49.2022.8.10.0010
Maria da Gloria Silva Serra
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Leonardo Campos Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 00:11