TJMA - 0800646-74.2021.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
10/12/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/12/2024 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LIZETH PEREIRA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 15:35
Negado seguimento ao recurso
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/01/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/01/2024 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/12/2023 15:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2023 15:44
Juntada de parecer do ministério público
-
10/11/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/09/2023 08:32
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/09/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:17
Juntada de despacho
-
27/07/2022 15:09
Baixa Definitiva
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27/07/2022 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/07/2022 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:28
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800646-74.2021.8.10.0102 REQUERENTE: LIZETH PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DES.
TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. 3) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a DR. MARIA DOS REMEDIOS FIGUEIREDO SERRA SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 31.05.2022 À 07.06.2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lizeth Pereira dos Santos, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, respondendo pela Comarca de Montes Altos do Maranhão/MA, que indeferiu, por falta de interesse processual, a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar de Antecipação de Tutela de Urgência ou Evidência, e, por consequência, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, promovido em face do Banco Bradesco S.A. Em suas razões recursais ( id. 13175091), a apelante busca a reforma da sentença para suspender a imposição de uso de plataformas digitais ou meios administrativos. Em contrarrazões de id. 13175095, o apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença de base. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza deixou de opinar por não existir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação em análise, tendo em vista que reúne os pressupostos recursais necessários para o seu julgamento. O Recorrente se insurge contra a r. sentença, requerendo sua reformada, dando -lhe provimento, uma vez que não cabe suspensão por imposição de uso de plataformas digitais ou meios administrativos. No presente recurso de apelação, o Apelante se volta contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou a extinção do feito. Entendo que assiste razão ao apelante: Não se desconhece a importância dos métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, ressaltando-se que o seu fomento e incentivo deve ser medida permanente adotada por todos aqueles que são partes ou operadores do direito, notadamente pela crescente demanda de conflitos que batem às portas do Poder Judiciário, que podem ser resolvidos de forma mais simples e célere. Entendo que a possibilidade de extinção da ação pela possível não promoção de composição extrajudicial por parte da Agravante colide com a garantia contida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, ainda que seja salutar o encaminhamento das partes para mecanismo de tentativa de solução de conflito de forma extrajudicial, a possibilidade de extinção da ação pelo eventual desinteresse da parte nessa via se mostra excessiva e deve ser suspensa. Não se afigura legal ou constitucional a exigência de cadastro de reclamação administrativa e/ou tentativa de composição extrajudicial para que parte interessada demande em juízo, mesmo porque, para demonstrar a pretensão resistida da parte, tal formalidade é desnecessária, já que, não raro, o demandante já experimentou toda sorte de sortilégios para tentar resolver a questão antes de recorrer ao Estado-Juiz. Assim, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela apelante, bem como o perigo de dano pela possível extinção do processo de forma desnecessária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para que, seja anulado a sentença de base, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular o prosseguimento do feito. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, 31.05.2022 À 07.06.2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 22:24
Conhecido o recurso de LIZETH PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*69-20 (REQUERENTE) e provido
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09/06/2022 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2022 14:01
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2022 15:53
Juntada de termo
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18/05/2022 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 13:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/01/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:10
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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