TJMA - 0806826-34.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 18:14
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:03
Juntada de petição
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20/04/2024 00:23
Decorrido prazo de CARTORIO DO 4º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL em 19/04/2024 23:59.
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14/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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18/01/2024 10:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:43
Juntada de Mandado
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05/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
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21/11/2023 03:19
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA BEZERRA em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:07
Juntada de petição
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26/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806826-34.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Retificação de Nome ] AUTOR(A): GISELDA CASTELO BRANCO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELISANGELA SILVA BEZERRA - MA16185 INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, GISELDA CASTELO BRANCO CAVALCANTE, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELISANGELA SILVA BEZERRA - MA16185, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.100263541, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " S E N T E N Ç A¹ Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentados pela parte autora em face da sentença de (Id. 95100858) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração caso a sentença seja, omissa, contraditória, obscura ou mesmo, para corrigir erro material, e será apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência da sentença (art. 1.024 do CPC).
Em síntese, alegar o embargante haver contradição e omissão na sentença proferida, sustentando em síntese que, há erro material quanto ao nome do menor no dispositivo da sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, reconheço o erro material quanto ao nome do menor LUCAS CASTELO BRANCO CAVALCANTE OLIVEIRA., uma vez que constou erroneamente no dispositivo da sentença como LUCAS DOMÍCIO VIEIRA CASTELO BRANCO SEGUNDO.
O erro é evidente.
O art. 494, I do CPC autoriza o Magistrado a corrigir inexatidões materiais que constem da sentença, mesmo depois de publicada, senão veja-se: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; (…)" Sobre o tema em lume tem se manifestado reiteradamente os Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1.
Cabível a oposição de embargos de declaração quando o julgado atacado é omisso e/ou contraditório (CPC, art. 535, inc.
II).
Caso em que se verifica apenas omissão a ser suprida, em razão de a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não ter sido enfrentada no acórdão embargado. 2.
Não prospera a irresignação dos recorrentes em face do julgamento antecipado da lide, pois no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz.
Não é vedado ao magistrado, no exercício de seu poder instrutório, dispensar a produção das provas que entender despiciendas ao deslinde da controvérsia (CPC, arts. 130, 131 e 330). 3.
Caso em que as provas requeridas pelos recorrentes se mostram irrelevantes para o deslinde da controvérsia, havendo nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do julgador. 4.
Embargos acolhidos em parte, sem alteração de resultado. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*84-52, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 11/04/2007).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, portanto, prejudicada a pecha de “protelatórios”, tão só para modificar o dispositivo da sentença de (Id. 95100858), cujo teor será o seguinte: “(...) Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, e determino o Cartório do 4º Ofício Extrajudicial desta cidade, para que se proceda a retificação do registro de nascimento de DOMÍCIO VIEIRA CASTELO BRANCO SEGUNDO, no assento sob fls. 259, V, Sob o número 78573, o Livro A-68, fazendo constar o nome correto da parte requerente, qual seja, LUCAS CASTELO BRANCO CAVALCANTE OLIVEIRA. conforme dados já constantes nos autos.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado.
P.
R.
I Caxias (MA), data da assinatura do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente ".
Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível.
Aos Terça-feira, 24 de Outubro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
Caxias (MA), 24 de outubro de 2023.
IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
24/10/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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16/07/2023 21:53
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA BEZERRA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:03
Juntada de petição
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23/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 17:06
Juntada de embargos de declaração
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21/06/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
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23/01/2023 20:14
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 17:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/01/2023 11:40
Juntada de petição
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12/01/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:34
Juntada de petição
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01/09/2022 10:42
Audiência De justificação realizada para 21/07/2022 09:30 1ª Vara Cível de Caxias.
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02/08/2022 13:38
Juntada de petição
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29/07/2022 18:21
Decorrido prazo de GISELDA CASTELO BRANCO CAVALCANTE em 22/07/2022 23:59.
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27/07/2022 20:30
Decorrido prazo de ELISANGELA SILVA BEZERRA em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:33
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) PROCESSO Nº 0806826-34.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: GISELDA CASTELO BRANCO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELISANGELA SILVA BEZERRA - MA16185 Promovido: DESPACHO Designo a audiência de Justificação, para 21 de Julho de 2022 às 11:00hs, na sala de audiências da 1ª Vara desta comarca – Sala Assessor de Juiz.
INTIME-SE o demandante GISELDA CASTELO BRANCO CAVALCANTE da data aprazada, por seu advogado, via Sistema PJe, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, independente de intimação.
Após realização de audiência encaminhe-se os autos ao Ministério Público, manifestar-se sobre o pleito, caso tenha interesse na causa.
Este despacho servirá como intimação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
07/07/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 08:53
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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05/07/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:16
Conclusos para despacho
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30/06/2022 12:15
Audiência Justificação de registro designada para 21/07/2022 11:00 1ª Vara Cível de Caxias.
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) PROCESSO Nº 0806826-34.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: GISELDA CASTELO BRANCO CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ELISANGELA SILVA BEZERRA - MA16185 Promovido: DESPACHO Considerando a inviabilidade de realização do ato processual na data anteriormente designada, por ser feriado de Corpus Christi, redesigno-o para o dia 21 DE JULHO DE 2022 às 09h30min.
Façam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
29/06/2022 20:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 20:14
Audiência De justificação designada para 21/07/2022 09:30 1ª Vara Cível de Caxias.
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29/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 10:45
Conclusos para despacho
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31/08/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
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14/08/2021 05:02
Decorrido prazo de GISELDA CASTELO BRANCO CAVALCANTE em 12/08/2021 23:59.
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09/08/2021 13:25
Juntada de petição
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04/08/2021 03:16
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:52
Juntada de petição
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15/07/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2021 01:13
Juntada de protocolo
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01/07/2021 10:26
Conclusos para despacho
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30/06/2021 17:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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