TJMA - 0805289-70.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/05/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 08/05/2023 23:59.
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25/04/2023 05:24
Decorrido prazo de IRLENE MARIA SILVA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 04:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:21
Decorrido prazo de IRLENE MARIA SILVA COSTA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:12
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 12:36
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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16/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 15:36
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0805289-70.2022.8.10.0060 AUTOR: IRLENE MARIA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 11/04/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
11/04/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:01
Juntada de apelação
-
27/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805289-70.2022.8.10.0060 AUTOR: IRLENE MARIA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DECISÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSNPL II interpos os presentes Embargos Declaratórios contra sentença proferida nos autos da presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO alegando que a sentença foi proferida é contraditória e não se manifestou sobre a gravação.
Requer o julgamento procedente dos embargos e a concessão de efeitos infringentes.
A parte embargada não se manifestou conforme certidão de ID nº 88298983. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões.
Sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros.
Analisando-se os autos verifico que a petição de EMBARGOS informa que SENTENÇA PROFERIDA não CONTÉM CONTRADIÇÃO.
Na verdade, a parte ora embargante solicita a alteração de análise de provas e da sentença por meio do presente recurso.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nestes termos, a sentença proferida de baseadas nas provas colacionadas nos autos, bem como no posicionamento jurisprudencial, não cabendo a reanálise do mérito.
Na petição de embargos é notório o pedido de alteração da sentença para reconhecimento do legalidade da cobrança.
Porém, a gravação telefônica, anexada na contestação, foi realizada para uma pessoa que se denominou Maria Eduarda e não a parte ora demandante, Sra.
Irlene Maria Silva Costa.
Entende-se, no caso ora analisado, ser a sentença adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil no que se refere à análise das súmulas e jurisprudência aplicadas.
DECIDO.
ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS, por não existir o ERRO APONTADO, e, em consequência, JULGO-O IMPROCEDENTE, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova sentença, que foi proferida nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o embargante em litigância de má-fé por não restar configurada.
Intimem-se as partes.
Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso.
Timon/MA, 23 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
24/03/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 15:48
Juntada de cópia de dje
-
06/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805289-70.2022.8.10.0060 AUTOR: IRLENE MARIA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos.
Timon, 3 de março de 2023.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
03/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:07
Juntada de embargos de declaração
-
23/02/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:28
Juntada de petição
-
08/02/2023 23:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
08/02/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 14:30
Juntada de contestação
-
15/12/2022 09:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:32
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
05/10/2022 14:06
Juntada de petição
-
23/07/2022 00:28
Decorrido prazo de IRLENE MARIA SILVA COSTA em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 07:42
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
05/07/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805289-70.2022.8.10.0060 AUTOR: IRLENE MARIA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (29/09/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 69701384, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 24 de junho de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
27/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2022 14:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
24/06/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
22/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:38
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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