TJMA - 0802137-71.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 13:45
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
25/11/2022 11:26
Decorrido prazo de CLEMISTES CALDAS SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 05:16
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
-
15/11/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
15/11/2022 05:15
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2022.
-
15/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802137-71.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLEMISTES CALDAS SILVA Advogado: Defensoria Pública Estadual Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de um empréstimo fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Também indefiro a preliminar de conexão, eis que os contratos citados pelo requerido são distintos, não havendo que se falar em conexão ou litispendência.
Por fim, indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previstos no artigo 27 do CDC entre o fim dos descontos e o ajuizamento da presente ação. É o relatório.Decido.
De início, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso).
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do(s) contrato na contestação, demonstrando que houve pacto entre os envolvidos, se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários.
Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
26/10/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2022 16:09
Juntada de contestação
-
21/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:39
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802137-71.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): CLEMISTES CALDAS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(RÉ): BANCO PAN S/A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento/ato/despacho/decisão/sentença abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 24 de junho de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 ID = 68899005 - Despacho PRAZO = 15 dias -
24/06/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:44
Juntada de petição
-
03/05/2022 09:20
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837562-90.2019.8.10.0001
Valdenir Gomes
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Joao Ricardo Costa Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2019 15:28
Processo nº 0805289-70.2022.8.10.0060
Irlene Maria Silva Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 17:48
Processo nº 0806826-34.2021.8.10.0029
Giselda Castelo Branco Cavalcante
Advogado: Elisangela Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 17:22
Processo nº 0805289-70.2022.8.10.0060
Irlene Maria Silva Costa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0801769-94.2020.8.10.0053
Marinete Pereira dos Santos
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Joao Paulo da Silva Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 10:54