TJMA - 0800915-60.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação Processo nº: 0802325-75.2023.8.10.0026 Parte autora: A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.
 
 Parte ré: G.
 
 R.
 
 F.
 
 Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida ; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] intimar a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, indicar novo endereço, bem como, recolher as custas correspondentes a expedição do novo mandado/carta pela Secretaria.
 
 Após a comprovação do pagamento, será expedida nova citação/carta/mandado para o endereço indicado pelo autor. 05 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 06 - [ X ] intimar a parte autora para se manifestar, sobre a certidão do Sr.
 
 Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 07 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 08 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 09 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 10 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 11 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo.
 
 Transcorrido o prazo sem devolução, a MM.
 
 Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg.
 
 Tribunal de Justiça para apreciação do recurso.
 
 Balsas, MA, 2023-08-24 15:14:31.321 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor(a) da 2ª Vara Cível
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                                            21/08/2023 09:29 Baixa Definitiva 
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                                            21/08/2023 09:29 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            21/08/2023 08:28 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            19/08/2023 00:06 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 00:07 Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GERALDO em 16/08/2023 23:59. 
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                                            30/07/2023 00:00 Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2023. 
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                                            30/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 00:12 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800915-60.2022.8.10.0076 APELANTE: Francisco das Chagas Geraldo ADVOGADO: Henry Wall Gomes de Freitas (OAB MA 10502-A) APELADO: Banco PAN S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB MA 13.269-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
 
 APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
 
 ANALFABETO.
 
 CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, bem como comprovante de pagamento do valor contratado nos termos da 1ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, cumprindo com o seu ônus probatório.
 
 II.
 
 Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
 
 III.
 
 A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital da Apelante com assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas a sua própria filha.
 
 IV.
 
 O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes.
 
 Como se não bastasse, em situações em que o banco junta o contrato e prova o pagamento do valor (id 25312632) , este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
 
 Civ. nº 28168/2018,Rel.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap.
 
 Civ.nº 25322/2018, Rel.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
 
 V.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
 
 Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
 
 VI.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para retirar a multa por litigância de má-fé.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800915-60.2022.8.10.0076, em que figura como Apelante Francisco das Chagas Geraldo, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Drª.
 
 Alice de Sousa Rocha.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
 
 Eduardo Daniel Pereira Filho.
 
 São Luís, 20 de julho de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Geraldo inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN S/A julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Na base, o Apelante alega que foi surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 346266592-2, no valor de R$ 1.763,11 (um mil setecentos e sessenta e três reais e onze centavos), a ser pago em parcelas de R$ 43,17 (quarenta e três reais e dezessete centavos), que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros.
 
 Em sua contestação o Banco PAN S/A impugnou os pedidos iniciais argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito para o Apelante, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
 
 Juntou aos autos cópia do contrato, documentos pessoais da parte e de suas de testemunhas, bem como comprovante de transferência do valor contratado (id 25312630).
 
 Após a réplica, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o Banco cumpriu com seu ônus e comprovou que houve a contratação do empréstimo.
 
 Inconformado, a parte interpôs recurso de apelação defendendo que o contrato apresentado não possui valor contratual pois não atendeu as exigências legais para a contratação com analfabetos.
 
 Aduz que não deve ser condenado a multa por litigância de má-fé e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes.
 
 Contrarrazões apresentadas pelo Banco no id 25312670.
 
 Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito.
 
 Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
 
 De início ressalto que o caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
 
 Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
 
 Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
 
 O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
 
 Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
 
 Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
 
 No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, documentos pessoais da parte e de suas testemunhas, bem como comprovante de pagamento do valor contratado.
 
 Nesse sentido: CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
 
 DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
 
 AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
 
 CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
 
 PROVIMENTO.
 
 I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
 
 AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
 
 CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
 
 Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
 
 COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
 
 A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
 
 Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
 
 Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
 
 Apelo conhecido e improvido. 5.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
 
 No que tange as contratações celebradas por analfabetos, este ponto foi alvo de deliberação pelo Pleno desta Corte de Justiça, em que firmou o seguinte entendimento em sede do IRDR nº 53.9823/2016: 2ª TESE (Por maioria, apresentada pelo senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
 
 Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhida a digital do Apelante com assinatura a rogo do seu próprio filho, bem como de uma testemunha.
 
 O só fato de o contrato não atender às formalidades exigidas para sua realização não tem o condão, neste particular, de declarar inválida a avença entabulada entre as partes.
 
 Como se não bastasse, em situações em que o banco junta o contrato e prova o pagamento do valor (id 25312632) , este Egrégio Tribunal tem decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
 
 Civ. nº 28168/2018,Rel.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA,Ap.
 
 Civ.nº 25322/2018, Rel.
 
 Des.
 
 Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
 
 Conclui-se, portanto, que não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
 
 Assim, não caracterizado o ilícito, não há que se falar em dever jurídico de reparar os danos.
 
 Por fim, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
 
 Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
 
 Assim também se posiciona o C.
 
 STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ASSINATURA NO TÍTULO.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 2.
 
 COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
 
 Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa.
 
 Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO apenas para excluir a pena de multa por litigância de má-fé.
 
 Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de julho de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
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                                            24/07/2023 13:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2023 09:10 Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS GERALDO - CPF: *46.***.*09-15 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            20/07/2023 10:39 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 10:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            20/07/2023 08:50 Juntada de petição 
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                                            19/07/2023 20:59 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            19/07/2023 16:29 Juntada de petição 
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                                            18/07/2023 00:07 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 14:56 Juntada de petição 
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                                            07/07/2023 19:55 Conclusos para julgamento 
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                                            07/07/2023 19:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/07/2023 19:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            06/07/2023 15:44 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            05/07/2023 00:06 Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 19:50 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/07/2023 09:45 Juntada de Certidão de retirada de julgamento 
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                                            03/07/2023 12:48 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2023 12:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            03/07/2023 12:48 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            30/06/2023 11:59 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            28/06/2023 17:34 Juntada de petição 
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                                            27/06/2023 00:10 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 07:25 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2023 07:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/06/2023 07:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/06/2023 17:33 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2023 17:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            15/06/2023 17:33 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            01/06/2023 09:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/05/2023 15:57 Juntada de parecer 
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                                            03/05/2023 13:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/05/2023 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 17:39 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2023 17:39 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 17:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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