TJMA - 0800915-60.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800915-60.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GERALDO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brejo/MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
24/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:29
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:29
Juntada de despacho
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27/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
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11/01/2023 07:24
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800915-60.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GERALDO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
07/12/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
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05/12/2022 18:11
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:30
Juntada de petição
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14/10/2022 15:28
Juntada de petição
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02/10/2022 21:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800915-60.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GERALDO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS GERALDO em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos juntos com a contestação.
Ademais, em que pese o instrumental contratual não observar estritamente os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, vejo que uma das testemunhas que subscreveram a avença é parente da parte autora.
Logo, a demandante, no momento da contratação, estava acompanhada de pessoa que pertence ao seu ciclo de confiança e capaz a cientificá-la do conteúdo das cláusulas do contrato.
Convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial.
Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação.
Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual.
Logo, entendo que não resta configuro qualquer indício de fraude.
Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, demonstrar a existência e validade da contração.
Por sua vez, a autora não trouxe prova de que qualquer irregularidade.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação dos valores disponibilizados à autora, ante a improcedência dos pedidos inicias.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 26 de agosto de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
28/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 11:02
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:44
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
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21/07/2022 23:21
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/07/2022 06:00.
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16/07/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 22/06/2022 23:59.
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04/07/2022 12:49
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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01/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800915-60.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS GERALDO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
24/06/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 17:55
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
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03/02/2022 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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