TJMA - 0801462-03.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:00
Juntada de petição
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06/12/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 06:00
Decorrido prazo de Cartório de Reg Civil de São Domingos do Maranhão em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:32
Juntada de Ofício
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27/11/2023 13:32
Juntada de Ofício
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27/11/2023 12:47
Juntada de Certidão de juntada
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27/11/2023 12:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/11/2023 12:25
Juntada de Ofício
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19/09/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIA LAFAIETE CARVALHO DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Aos 05 de Setembro de 2023, nesta cidade e Comarca de São Domingos do Maranhão- MA, na sala da secretaria judicial, onde se achava presente o Dr.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Juiz Titular da 1ª Vara desta Comarca de São Domingos do Maranhão, Estado do Maranhão, comigo Técnico Judiciário, do seu cargo adiante nomeado e no final assinado, aí compareceu a Advogada, ANTONIA LAFAIETE CARVALHO DE SOUSA - OAB/MA16960, e o Sr.
EDIVALDO COELHO, brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº *64.***.*62-17-0, inscrito no CPF n. *51.***.*67-91, residente e domiciliado na Rua 31 de Janeiro, s/nº, Bairro Centro, CEP: 65.790-000, São Domingos do Maranhão/MA .
A quem o MM.
Juiz deferiu o direito de bem e fielmente, sem dolo nem malícia, desempenhar o cargo e as funções de CURADOR DEFINITIVO de seu irmão - EVANGELISTA COELHO DE SOUSA (brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 036158232008-4, inscrito no CPF sob nº *64.***.*67-61, residente e domiciliado no mesmo endereço que o requerente.
Ficando o(a) Curador(a) depositária fiel dos valores recebida da Previdência e também obrigada à prestação de contas, quando prestadas instaladas para tanto observadas inclusive o disposto no art. 919 do CPC, e suas respectivas sanções. É vedada a Alienação de quais quer bens moveis, imóveis, ou de quais quer natureza pertencentes ao interditando salvo com autorização Judicial nos termos da Sentença proferia pelo MM.
Juiz de Direito nos autos da Ação de Interdição - processo nº 0801462-03.2019.8.10.0207, requerida por EDIVALDO COELHO, acima qualificado.
O(a) Curador(a) prestou compromisso legal, prometendo exercer o cargo de acordo com a lei.
Do que para constar, lavrei o presente, que vai devidamente assinado pelo compromissado e pelo Meritíssimo Juiz de Direito.
Eu, Aline Darly Pontes da Silva Moreira, Técnico Judiciário, que subscrevi. (ass:) REQUERENTE: EDIVALDO COELHO.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS – Juiz de Direito.
Está conforme.
O referido é verdade e dou fé.
Eu, ALINE DARLY PONTES DA SILVA MOREIRA, Técnico Judiciário, que digitei e assino.
São Domingos do Maranhão, 05 de Setembro de 2023 Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão EDIVALDO COELHO CPF *51.***.*67-91 -
06/09/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 19:43
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 17:57
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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19/06/2023 11:58
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 14:15
Juntada de diligência
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14/08/2022 00:06
Decorrido prazo de EDIVALDO COELHO em 12/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:06
Decorrido prazo de EVANGELISTA COELHO DE SOUSA em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 12:17
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 12:17
Decorrido prazo de ANTONIA LAFAIETE CARVALHO DE SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:05
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2022.
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05/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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05/07/2022 07:05
Publicado Sentença (expediente) em 29/06/2022.
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05/07/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PJe nº 0801462-03.2019.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO DE INTERDIÇÃO e CURATELA INTERDITANTE: EDIVALDO COELHO (brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº *64.***.*62-17-0, inscrito no CPF nº *51.***.*67-91, sem endereço de e-mail, residente e domiciliado na Rua 31 de Janeiro, s/nº, Bairro-Centro, CEP: 65.790-000, São Domingos do Maranhão/MA).
ADVOGADO (S): Dr.ª Antonia Lafaiete Carvalho de Sousa (OAB/MA nº 16.960). INTERDITANDO: EVANGELISTA COELHO DE SOUSA (brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 036158232008-4, inscrito no CPF sob nº *64.***.*67-61, sem endereço de e-mail, residente e domiciliado na Rua 31 de Janeiro, s/nº, Bairro- Centro, CEP: 65.790-000, São Domingos do Maranhão/MA).
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por EDIVALDO COELHO no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição de EVANGELISTA COELHO DE SOUSA, irmão do requerente, bem como a nomeação daquela como legítimo curador.
Consta na inicial que o ora interditando está com 56 anos de idade e, há mais de 15 (quinze) anos, é portador de esquizofrenia paranóide, compatível com o CID-10: F20.0 - conforme relatórios médicos em anexo- condições essas que o incapacitam para prática de atos da vida civil por si só, vez que não é capaz de discernir o certo do errado. À inicial foram juntados os documentos de ID. 22908739 e ss.
Deferida a curatela provisoria, determinada a realização de estudo social na residência do interditando e designada audiência de interrogatório do interditando (ID. 34896960).
Em audiência, foi interrogado o interditando, nomeado advogado para apresentar sua defesa em juízo e determinado a realização de exame psicológico (ID. 39241268).
Defesa apresentada pelo defensor nomeado (ID. 44706970) Laudo Pericial ID. 51483632.
Estudo Social ID. 38798236.
Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de curatela. É o que merece relatar.
DECIDO.
A interdição constitui ato de extrema importância na vida civil, pois o interditando perderá a livre administração de seus bens.
Com efeito, somente será cabível quando restar demonstrado de forma irretorquível os pressupostos legais.
Da análise do acervo probatório constante dos autos, ficou constatado que o interditado é portador de doença incurável (Esquizofrenia Paranoide, CID: F20.0), apresentando comprometimento cognitivo devido à cronicidade da doença).
Precisa de cuidados médicos e acompanhamento permanente (ID. 51483632– relatório médico).
O interditado é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil ex vi do art. 3.º, II, do CC, sendo imperiosa o deferimento da curatela, na forma do art. 1.767, I, do CC.
Salienta-se que o relatório médico (ID. 51483632) deixa claro que o senhor Evangelista Coelho de Sousa é portador de doença mental, que o torna incapaz de reger os atos de sua vida civil, pois apresenta comprometimento cognitivo importante, necessitando de suporte familiar para suas atividades básicas.
Nesses casos, o decreto de interdição tem respaldo não apenas na lei, mas na jurisprudência nacional, verbis: “CURATELA – DECRETAÇÃO – PRESSUPOSTOS – Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (TJMG – AC 000.255.170-3/00 – 1ª C.Cív. – Rel.
Des.
Páris Peixoto Pena – J. 26.02.2002)” Não restam dúvidas que o interditando é incapaz de reger sua própria vida sem ajuda de terceiros.
Diante disso, a melhor alternativa para o bom desenvolvimento psicomental dele é a nomeação de um curador que possa reger sua vida da melhor maneira possível.
Ademais, conforme o relatório social, a parte autora dedica-se aos cuidados do interditando, continua e integralmente, sendo pessoa responsável, estando habilitada para essa tarefa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido esculpido na inicial e declaro a Interdição do Sr.
EVANGELISTA COELHO DE SOUSA (brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº 036158232008-4, inscrito no CPF sob nº *64.***.*67-61, nomeando seu irmão Sr.
EDIVALDO COELHO (brasileiro, casado, lavrador, portador do RG nº *64.***.*62-17-0, inscrito no CPF nº *51.***.*67-91, seu CURADOR DEFINITIVO, restrita a administração de seu patrimônio e à realização de negócios onerosos, bem como para representá-lo perante o INSS, instituições financeiras e questões relativas as mesmas.
Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interditada.
Aplica-se ao caso o art. 553, do novo CPC e as respectivas sanções.
Declaro a suspensão dos direitos políticos do interditado nos termos do art. 15, II da Constituição Federal.
Oficie-se o Cartório Eleitoral desta cidade, para que proceda a suspensão dos direitos políticos do Interditado(a).
Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, §3º e 759, do novo CPC, sendo esta sentença inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6(seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Intime-se o Curador para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima.
Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação.
Em atenção a defesa apresentada pelo defensor nomeado em ID. 22322622, defesa apresentada em ID. 31231119 e levando-se em consideração a ausência de Defensor Público perante esta Comarca e terem sido dos réus, arbitro a título de honorários advocatícios o valor de R$ 5.470,00 (cinco mil quatrocentos e setenta reais) em benefício do advogado Dr.
Lucas Oliveira de Alencar, OABMA 12.045, a serem pagos pelo Estado do Maranhão, ex vi do que dispõem o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal1 c/c art. 22, § 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da advocacia e da OAB)2 , e a resolução nº 09/2018 do CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DO MARANHÃO3 P.
R.
I.
Sem custas.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
São Domingos do Maranhão (MA), 07 de junho de 2022.
Juiz Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª Vara da Comarca São Domingos do Maranhão/MA 1 O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2 A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 3https://www.oabma.org.br/servicos/tabela-de-honorarios. -
27/06/2022 18:24
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 01:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:19
Juntada de petição
-
22/03/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:17
Juntada de laudo pericial
-
25/08/2021 15:53
Juntada de
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25/08/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 14:57
Juntada de termo
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02/08/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 23:20
Juntada de petição
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16/06/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:42
Juntada de contestação
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05/04/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 08:22
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 04:46
Decorrido prazo de EVANGELISTA COELHO DE SOUSA em 16/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 11:23
Audiência De interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
-
09/12/2020 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 18:14
Juntada de diligência
-
03/12/2020 10:16
Juntada de relatório social
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22/10/2020 08:58
Decorrido prazo de CAPS em 19/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2020 05:30
Decorrido prazo de ANTONIA LAFAIETE CARVALHO DE SOUSA em 21/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:55
Juntada de Outros documentos
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07/09/2020 21:14
Juntada de petição
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03/09/2020 15:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/09/2020 15:31
Juntada de Ofício
-
02/09/2020 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 17:34
Audiência De interrogatório designada para 15/12/2020 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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02/09/2020 12:05
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2020 12:58
Conclusos para despacho
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15/01/2020 11:06
Juntada de petição
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04/12/2019 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2019 17:36
Outras Decisões
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28/08/2019 15:42
Conclusos para decisão
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28/08/2019 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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