TJMA - 0802145-12.2021.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2024 07:48 Baixa Definitiva 
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                                            15/08/2024 07:48 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            15/08/2024 07:47 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            15/08/2024 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:02 Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:33 Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 10:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2024 08:50 Conhecido o recurso de MARIA DIVINA DA SILVA - CPF: *32.***.*17-96 (APELANTE) e provido 
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                                            17/07/2024 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 12:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/07/2024 14:45 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            05/07/2024 17:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            27/06/2024 21:49 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2024 11:27 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2024 11:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            21/06/2024 11:27 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/03/2024 12:46 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/03/2024 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            06/12/2023 14:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/12/2023 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 07:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/11/2023 10:20 Recebidos os autos 
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                                            24/11/2023 10:20 Juntada de despacho 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação Processo Nº 0807941-07.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INES AZEVEDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO C6 S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
 
 Codó(MA), 28 de setembro de 2023 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
 
 Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
 
 Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
 
 Bairro Olho D'aguinha.
 
 CEP: 65000-720.
 
 Fone: (98) 3473-2365.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802145-12.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARIA DIVINA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
 
 As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
 
 Após o transcurso do aludido prazo, com eu sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
 
 SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
 
 Coelho Neto, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
 
 MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21093014081708200000050270529 MARIA DIVINA DA SILVA 814284115 Petição 21093014081782800000050270532 Despacho Despacho 21101810455310000000051101834 Petição Petição 21110305311467100000051964761 protocolo-carol-habilitacao-2254038_1 Documento Diverso 21110305311470900000051964762 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento Diverso 21110305311476200000051964763 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento Diverso 21110305311481300000051964764 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento Diverso 21110305311485800000051964765 procuracao-bradesco-1_5 Documento Diverso 21110305311490300000051964766 Intimação Intimação 21112513181247900000053391062 Petição Petição 21120115015881800000053761155 peticao-maria-divina-da-silva_1 Petição 21120115015886500000053761164 Petição Petição 22012115245219000000055670847 0802145-12.2021.8.10.0032 Petição 22012115245227900000055670849 PETIÇÃO AUTORA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE Certidão 22032211434037000000059162361 Sentença Sentença 22032315074417900000059215888 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22032315074417900000059215888 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22072014360416600000067197797 0802145-12.2021.8.10.0032 APELAÇAO - Endereço atualizado em nome do autor Apelação 22072014360422000000067197798 Decisão Decisão 22080216502339200000067838281 Contrarrazões Contrarrazões 22080221063926900000068067503 contrarrazoes-a-apelacao-bradesco-financiamento-emprestimo-extinto-s-res-merito-pi-indeferida-maria- Contrarrazões 22080221063931700000068067504 Despacho Despacho 22110708431300000000083812566 Intimação Intimação 22110810245600000000083812567 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22112514292200000000083812568 Petição Petição 23030211184500000000083812569 Certidão de julgamento Certidão 23030716214200000000083812570 Ementa Ementa 23030909021900000000083812571 Acórdão Acórdão 23030909022000000000083812572 Ementa Ementa 23030909022000000000083812573 Voto do Magistrado Voto 23030909022000000000083812574 Relatório Relatório 23030909022000000000083812575 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23031316483500000000083812576 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23041216414000000000083812577 Despacho Despacho 23052210220641000000086504255 Intimação Intimação 23052210220641000000086504255 Citação Citação 23052210220641000000086504255 Contestação Contestação 23061408242468000000088119902 emprestimo-fraude_1 Petição 23061408242476200000088119903 comprovante-1642619139_2 Documento Diverso 23061408242490200000088119905 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_3 Documento Diverso 23061408242500300000088119906 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_4 Documento Diverso 23061408242525700000088119909 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_5 Documento Diverso 23061408242532500000088119911 procuracao-bradesco-1_6 Documento Diverso 23061408242543100000088119912 Petição Petição 23071016261124200000089988663 0802145-12.2021.8.10.0032 Replica - sem contrato, ted print (1) Petição 23071016261130400000089988664 Certidão Certidão 23071211352604400000090129635
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                                            25/05/2023 00:00 Citação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
 
 Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
 
 Bairro Olho D'aguinha.
 
 CEP: 65000-720.
 
 Fone: (98) 3473-2365.
 
 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802145-12.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): MARIA DIVINA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98, CPC.
 
 Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
 
 Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
 
 A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
 
 Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
 
 Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
 
 A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
 
 Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
 
 Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
 
 Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
 
 No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
 
 Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
 
 O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
 
 Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
 
 Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.
 
 TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II, CPC), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (art. 429 II, CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (art. 2º, CC) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158, CC) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (art. 422, CC) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (art. 170, CC)”.
 
 Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
 
 Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
 
 A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
 
 Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
 
 Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
 
 Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
 
 Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
 
 Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
 
 SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO.
 
 Coelho Neto, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
 
 MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21093014081708200000050270529 MARIA DIVINA DA SILVA 814284115 Petição 21093014081782800000050270532 Despacho Despacho 21101810455310000000051101834 Petição Petição 21110305311467100000051964761 protocolo-carol-habilitacao-2254038_1 Documento Diverso 21110305311470900000051964762 alteracao-contrato-social-finasa-para-bradesco-financiamento-promotora-2010_2 Documento Diverso 21110305311476200000051964763 ata-est-finasa-promotora-ata-2010_3 Documento Diverso 21110305311481300000051964764 ata-finasa-promotora-bradesco-financiamentos-ata-4-2011-registrada_4 Documento Diverso 21110305311485800000051964765 procuracao-bradesco-1_5 Documento Diverso 21110305311490300000051964766 Intimação Intimação 21112513181247900000053391062 Petição Petição 21120115015881800000053761155 peticao-maria-divina-da-silva_1 Petição 21120115015886500000053761164 Petição Petição 22012115245219000000055670847 0802145-12.2021.8.10.0032 Petição 22012115245227900000055670849 PETIÇÃO AUTORA APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE Certidão 22032211434037000000059162361 Sentença Sentença 22032315074417900000059215888 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22032315074417900000059215888 Apelação Cível Petição de Apelação Cível digitalizada 22072014360416600000067197797 0802145-12.2021.8.10.0032 APELAÇAO - Endereço atualizado em nome do autor Apelação 22072014360422000000067197798 Decisão Decisão 22080216502339200000067838281 Contrarrazões Contrarrazões 22080221063926900000068067503 contrarrazoes-a-apelacao-bradesco-financiamento-emprestimo-extinto-s-res-merito-pi-indeferida-maria- Contrarrazões 22080221063931700000068067504 Despacho Despacho 22110708431300000000083812566 Intimação Intimação 22110810245600000000083812567 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 22112514292200000000083812568 Petição Petição 23030211184500000000083812569 Certidão de julgamento Certidão 23030716214200000000083812570 Ementa Ementa 23030909021900000000083812571 Acórdão Acórdão 23030909022000000000083812572 Ementa Ementa 23030909022000000000083812573 Voto do Magistrado Voto 23030909022000000000083812574 Relatório Relatório 23030909022000000000083812575 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 23031316483500000000083812576 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23041216414000000000083812577
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                                            12/04/2023 16:42 Baixa Definitiva 
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                                            12/04/2023 16:42 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            12/04/2023 16:41 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            11/04/2023 10:56 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59. 
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                                            05/04/2023 03:12 Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA em 04/04/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 04:46 Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023. 
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                                            15/03/2023 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de fevereiro de 2023 a 07 de março de 2023.
 
 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802145-12.2021.8.10.0032 Apelante : Maria Divina Da Silva Advogado : Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
 
 Advogado : Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255)) Proc.
 
 Justiça : Dr.
 
 Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
 
 Relator : Desembargador Antonio Guerreiro Júnior.
 
 ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
 
 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA NULA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 SEM INTERESSE MINISTERIAL.
 
 I.
 
 O comprovante de residência tem a finalidade de possibilitar a localização da parte e, ainda, a constatação da competência territorial, que, por possuir natureza relativa, depende de provocação da parte contrária (Súmula nº 33 do STJ).
 
 Portanto, não sendo documento indispensável para a propositura da ação, sem razão a exigência de juntada de sua via atualizada sob pena de indeferimento na inicial.
 
 II.
 
 Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documento que, em verdade, não se apresenta indispensável à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica.
 
 III.
 
 Recurso provido, sem interesse ministerial.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Marilea Campos dos Santos Costa .
 
 Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 São Luís, 08 de março de 2023.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
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                                            13/03/2023 16:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/03/2023 09:02 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido 
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                                            07/03/2023 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2023 15:13 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/03/2023 11:18 Juntada de petição 
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                                            13/02/2023 09:08 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2023 08:23 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2023 08:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            13/02/2023 08:23 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/11/2022 15:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/11/2022 14:29 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            08/11/2022 10:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/11/2022 08:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2022 10:46 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2022 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2022 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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