TJMA - 0809964-62.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 03:12
Decorrido prazo de ROMUALDO JOSE DE ALENCAR NETO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:12
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:14
Juntada de malote digital
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09/09/2022 01:21
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 30 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0809964-62.2022.8.10.0000 – PIO XII Paciente: Romualdo José de Alencar Neto Advogados: Renet Simas Borges, Melhem Ibrahim Saad Neto, Rafael Moreira Lima Sauaia, Samir Diniz Saad e Pedro Soares Nobre Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Pio XII Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE.
HABEAS CORPUS. 1.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na futura aplicação da lei penal. 2.
A fuga do acriminado basta, por si só, a justificar a manutenção da custódia preventiva, necessária à certeza da eventual aplicação da lei penal ao caso. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda. São Luis, 30 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Romualdo José de Alencar Neto, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposto homicídio. A impetração sustenta, em síntese, faltar justa causa ao ergástulo, decretado que fora ao entendimento de que em local incerto e não sabido o paciente.
Para tanto, sustenta equivocado aquele julgado, vez que “nos próprios autos da ação penal, ainda no ano de 2010, constatou-se o seu atual endereço, sendo a Zona Rural de Santa Luzia do Tide, conforme fls. 37 à fls. 57, as quais demonstram que nunca esteve se furtando à aplicação da lei.
Vê-se, assim, que em vários atos do processo já havia sido informado o atual endereço do paciente, onde reside até hoje”. Sob tal prisma, dá por equivocada também a suspensão do feito, ainda em 2010, concluindo “temerário presumir a “fuga” do paciente, dado ao fato de que em nenhum momento da instrução restou demonstrado, mesmo que minimamente, a materialização de seu comportamento em subtrair-se às ações para sua localização.
Ou seja, apesar de citado por edital, sequer houve êxito em comunicá-lo da relação processual, não podendo, portanto, confundir evasão com não localização”. Alega ausentes, pois, os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, mormente por tratar, a hipótese, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis e, via de consequência, carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada ela, pelo que pede seja liminarmente concedida a Ordem, com a imediata substituição da custódia por cautelares outras.
No mérito, a confirmação daquele decisório. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “A denúncia foi recebida em 25/04/2006, determinada a citação por edital do acusado em 17/07/2008.
Despacho proferido em 14/05/2010 que determinou a prisão do paciente com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.
Em 06/06/2011 foi proferida decisão que determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do CPP.
Informação da prisão do paciente ocorrida na comarca de Caxias/MA em 08/03/2022.
Citado pessoalmente, o paciente apresentou resposta a acusado c/c pedido de revogação preventiva em 28/03/2022.
Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido de absolvição sumaria, bem como pelo pedido de revogação da prisão preventiva.
Decisão proferida em 30/03/2022 indeferindo o pedido de absolvição sumaria, bem como o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, ainda designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Em 27/04/2022 aconteceu a audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas 02 testemunhas arroladas pela acusação, em seguida o paciente foi interrogado.
O membro do Ministério Público manifestou-se, em alegações finais, pela pronúncia de Romualdo José de Alencar Neto, para ser julgado pelo e.
Tribunal Popular do Juri e ao final condenado nas sanções do art. 121, §2°, inciso IV do Código Penal.
A Defesa, por sen. turno, requereu a impronuncia do paciente, alegando legitima defesa, subsidiariamente pugnou pelo afastamento das qualificadoras imputadas.
Ainda requereu a reavaliação da prisão do réu.
O paciente foi pronunciado em 10/05/2022 como incurso na norma do art. 121, § 2°, inciso IV do Código Penal, sem, contudo, apreciar o mérito da conduta do acusado, para que seja julgado por seus pares, isto e, pelo e.
Tribunal Popular do Juri, ainda indeferiu o pedido de revogação preventiva formulado pela defesa.
A defesa arrolou 04 testemunhas, enquanto o Ministério Público arrolou 02 testemunhas.
Designada sessão do Tribunal do Juri para o dia 24/08/2022, devendo o sorteio dos jurados ser realizado no dia 09/08/2022.
Os autos encontram-se, no momento, aguardando a realização da sessão Tribunal do júri.” Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradoria de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, há nos autos a notícia de que o paciente, procurado em razão de Ação Penal em trâmite na Comarca de Pio XII, não fora localizado, sendo, por isso, expedido ofício à Justiça Eleitoral que, consoante dá conta a certidão de ID 17132912, “encontra-se na cidade de Santa Luzia – MA”. Nada mais disse aquela certidão, não havendo considerar como endereço válido tão somente a notícia de encontrar-se, o paciente, em determinada cidade – ademais quando distinta, ela, do distrito da culpa. E não é só.
Há nos autos, também, a notícia de que procurado na Zona Rural daquele Município, em povoado onde supostamente residiria, o paciente não fora, também assim, localizado (ID 17132912), razão pela qual citado por edital. Cumprido tal ato, não tendo o paciente comparecido, nem constituído Advogado, de todo correta a suspensão do feito e bem assim do prazo prescricional, consoante expressa determinação legal (art. 366, da Lei Substantiva Penal), voltando ambos a correr quando preso, o paciente, não em Pio XII, não em Santa Luzia, mas em Caxias, já em março/2022. Sob tal prisma, inexistindo na espécie prova inequívoca de que tivesse, o Judiciário, efetiva ciência do endereço real onde domiciliado o paciente, até que efetuada sua prisão, anos depois, em Caxias, tenho por bem demonstrada justa causa suficiente à custódia objurgada, por entender que o paciente efetivamente buscou furtar-se à aplicação da lei penal. Assim o é, aliás, porque não obstante pretenda, a impetração, diferenciar os conceitos de fuga e não-localização, o certo e que o paciente permaneceu por uma década em local incerto e não sabido, assim resultando inafastável, pois, a necessidade da custódia. Nesse sentido, “a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, passados mais de 12 anos da ocorrência dos fatos, após inúmeras diligências na tentativa de encontrar o acusado, as quais foram infrutíferas, fica evidenciada a fuga do distrito da culpa e a tentativa de se furtar da aplicação da lei penal, circunstâncias que justificam a necessidade de segregação cautelar para assegurar a futura aplicação da lei penal” (STJ, HC 552499/DF, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 26.06.2020). Sigo com a jurisprudência, VERBIS: “HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E COM EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
FUGA POR 18 ANOS.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2.
No caso, o fato do Paciente ter se evadido logo após a suposta prática da tentativa de homicídio, vindo a ser capturado 18 (dezoito) anos após o decreto de prisão preventiva, evidencia o risco de sua liberdade para a aplicação da lei penal e para instrução criminal.
A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória. 3.
Não basta para o deferimento da prisão domiciliar que o Paciente esteja acometido de grave doença; segundo a literalidade do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade. 4.
Demonstrada pelas instâncias de origem, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 6. "Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal" (HC 438.765⁄RJ, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2018, DJe 01⁄06⁄2018). 7.
Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ, HC 484.961⁄SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26⁄02⁄2019, DJe 15⁄03⁄2019, grifei.) “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRISÃO CAUTELAR.
RÉU FORAGIDO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PERSECUÇÃO PENAL.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, em razão do fato de encontrar-se o recorrente foragido, mesmo tendo inequívoca ciência da persecução penal que pesa contra si (até porque foi preso em flagrante e, após a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas – comparecimento mensal em juízo e recolhimento de fiança no valor de 700 reais -, recolheu a fiança e foi solto; contudo, nunca foi localizado nos endereços constantes dos autos para ser citado).
Vale ressaltar que os fatos datam de setembro de 2013 e até hoje não houve cumprimento do mandado de prisão. 2.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. [...] 4.
Recurso a que se nega provimento.” (STJ, RHC 77.351⁄SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2016, DJe 29⁄11⁄2016) “PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 5 ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
EXCESSO DE PRAZO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE NESSE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3.
A segregação preventiva foi adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, ressaltando o modus operandi do crime e a evasão do distrito da culpa pelo período de 5 anos, tendo havido a citação do réu por edital, com a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. [...] 5.
Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” (STJ, RHC 70.456⁄BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18⁄04⁄2017, DJe 26⁄04⁄2017) Nesse contexto, resulta inarredavelmente justificado o ergástulo, não havendo premiar, com liberdade, quem de tudo fez para burlar a instrução criminal. No particular, “a decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que retratam que o Paciente encontra-se foragido, a indicar a necessidade da segregação provisória para a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal” (STJ, HC 525101/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 12/11/2020). Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação ou de justa causa aquele decisório. Demonstrada a necessidade da medida, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, 30 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
05/09/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:19
Denegado o Habeas Corpus a ROMUALDO JOSE DE ALENCAR NETO - CPF: *34.***.*45-32 (PACIENTE)
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30/08/2022 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 23:25
Juntada de petição
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23/08/2022 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2022 15:22
Juntada de petição
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17/08/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2022 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 11:40
Juntada de petição
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05/08/2022 11:35
Juntada de petição
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19/07/2022 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 15:34
Juntada de parecer
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19/07/2022 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 14:16
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2022 02:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII em 01/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:08
Juntada de petição
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28/06/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0809964-62.2022.8.10.0000 Paciente: Romualdo José de Alencar Neto Advogado: Renet Simas Borges Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Pio XII Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Romualdo José de Alencar Neto, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposto homicídio. A impetração sustenta, em síntese, faltar justa causa ao ergástulo, decretado que fora ao entendimento de que em local incerto e não sabido o paciente.
Para tanto, sustenta equivocado aquele julgado, vez que “nos próprios autos da ação penal, ainda no ano de 2010, constatou-se o seu atual endereço, sendo a Zona Rural de Santa Luzia do Tide, conforme fls. 37 à fls. 57, as quais demonstram que nunca esteve se furtando à aplicação da lei.
Vê-se, assim, que em vários atos do processo já havia sido informado o atual endereço do paciente, onde reside até hoje”. Sob tal prisma, dá por equivocada também a suspensão do feito, ainda em 2010, concluindo “temerário presumir a “fuga” do paciente, dado ao fato de que em nenhum momento da instrução restou demonstrado, mesmo que minimamente, a materialização de seu comportamento em subtrair-se às ações para sua localização.
Ou seja, apesar de citado por edital, sequer houve êxito em comunica-lo da relação processual, não podendo, portanto, confundir evasão com não localização”. Alega ausentes, pois, os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, mormente por tratar, a hipótese, de acriminado detentor de condições pessoais favoráveis e, via de consequência, carente de fundamentação válida a decisão em que arrimada ela, pelo que pede seja liminarmente concedida a Ordem, com a imediata substituição da custódia por cautelares outras.
No mérito, a confirmação daquele decisório. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691⁄STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar. Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 22 de junho de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/06/2022 14:57
Juntada de malote digital
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24/06/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
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19/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 20/05/2022 11:51