TJMA - 0800618-60.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 14:40
Decorrido prazo de R. F. ALBUQUERQUE GONCALVES - ME em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 14:34
Decorrido prazo de R. F. ALBUQUERQUE GONCALVES - ME em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 17:59
Juntada de diligência
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24/10/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 18:02
Juntada de diligência
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18/10/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 18:17
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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23/09/2022 10:21
Juntada de petição
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28/07/2022 18:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2022 23:59.
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27/07/2022 21:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.
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06/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800618-60.2022.8.10.0106 Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: R.
F.
ALBUQUERQUE GONCALVES - ME SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de R.
F.
ALBUQUERQUE GONCALVES - ME, já qualificado nos autos.
Após regular tramitação do feito, sobreveio petição informando que o autor e o réu realizaram acordo, oportunidade na qual pugnaram por sua homologação.
Pois bem.
Considerando que as partes são pessoas capazes, em pleno exercício de seus direitos e deveres e firmaram por seus advogados o termo de acordo, numa demonstração inequívoca de que desejam compor, livres de qualquer elemento de coação externa, não vislumbro nenhum óbice ao deferimento do pedido de homologação do termo de acordo apresentado.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, homologo, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b do Novo Código de Processo Civil.
Honorários e custas na forma convencionada, sendo que no caso das custas processuais remanescentes as partes estão dispensadas do recolhimento (art. 90, §3º do CPC).
Dê-se baixa nos mandados expedidos em desfavor dos requeridos, porventura expedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certifique-se o trânsito em julgado e em não havendo pendência, arquive-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
28/06/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:58
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 22:07
Homologada a Transação
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27/06/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 14:07
Juntada de petição
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08/06/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:09
Conclusos para despacho
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20/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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