TJMA - 0806335-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:16
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 20:14
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 16:49
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 16:43
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:26
Juntada de Mandado
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30/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:12
Juntada de petição
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17/03/2025 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 08:49
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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13/03/2025 13:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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13/03/2025 10:57
Juntada de Certidão de juntada
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13/03/2025 10:00
Juntada de petição
-
13/03/2025 09:07
Juntada de petição
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12/03/2025 11:14
Juntada de Certidão de juntada
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19/02/2025 08:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/02/2025 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/02/2025 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2025 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2025 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/02/2025 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2025 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/02/2025 08:34
Juntada de diligência
-
01/02/2025 08:34
Juntada de diligência
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31/01/2025 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 15:31
Juntada de petição
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28/01/2025 08:01
Juntada de diligência
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28/01/2025 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 08:01
Juntada de diligência
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27/01/2025 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 11:53
Mandado devolvido dependência
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27/01/2025 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 11:45
Juntada de diligência
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22/01/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:45
Juntada de diligência
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20/01/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:46
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:07
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 13:06
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 13:06
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 13:06
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 10:47
Juntada de protocolo
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16/01/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:01
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 16:58
Juntada de Mandado
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15/01/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 10:41
Juntada de Mandado
-
15/01/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:59
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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24/07/2024 18:12
Outras Decisões
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24/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:28
Juntada de Certidão de juntada
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21/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:16
Juntada de Ofício
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05/03/2024 09:01
Juntada de Certidão de juntada
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11/10/2023 13:32
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 10:15, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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05/10/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:53
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 09:00, 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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26/07/2023 08:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:37
Juntada de Ofício
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10/07/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:11
Juntada de diligência
-
10/07/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:03
Juntada de diligência
-
09/07/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 18:05
Juntada de diligência
-
09/07/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 18:02
Juntada de diligência
-
04/07/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:26
Juntada de diligência
-
04/07/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:23
Juntada de diligência
-
04/07/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 11:04
Juntada de diligência
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04/07/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:50
Juntada de diligência
-
04/07/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:40
Juntada de diligência
-
04/07/2023 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 22:47
Juntada de diligência
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29/06/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 15:43
Juntada de diligência
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27/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO/PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806335-77.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Condutas ilícitas: Artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006 (1º e 2º denunciados) e Art. 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/2006 (3ª denunciada) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO, ELIVALDO RIBEIRO SANTOS e EDINALVA REIS O Juiz de Direito ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a ação penal acima mencionada, objeto do processo 0806335-77.2022.8.10.0001, em que é acusada ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO, ELIVALDO RIBEIRO SANTOS e EDINALVA REIS, sendo o presente para: INTIMAR o advogado, Dr.
JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM, OAB/MA4049-A, para comparecimento à Audiência de Instrução, designada para o dia 26/07/2023, às 09 HORAS, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara de Entorpecentes, no Forum de São Luis/MA.
E para que não haja alegação de desconhecimento, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
23/06/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 16:46
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 16:44
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 16:40
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 16:32
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:03
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 14:02
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 14:02
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 14:02
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 10:48
Juntada de protocolo
-
21/06/2023 18:25
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:38
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 13:38
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 13:38
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 13:38
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 13:37
Juntada de Ofício
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23/03/2023 09:29
Juntada de Certidão de juntada
-
16/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:49
Juntada de Certidão de juntada
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08/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 21:46
Juntada de petição
-
12/07/2022 13:27
Juntada de protocolo
-
11/07/2022 08:25
Juntada de Certidão de juntada
-
06/07/2022 15:29
Juntada de protocolo
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05/07/2022 11:41
Juntada de protocolo
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05/07/2022 10:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO em 30/05/2022 23:59.
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04/07/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2022.
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04/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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30/06/2022 17:09
Juntada de Certidão de juntada
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27/06/2022 08:18
Audiência Instrução designada para 26/07/2023 09:00 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0806335-77.2022.8.10.0001 Denunciados: ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO, ELIVALDO RIBEIRO SANTOS e EDINALVA REIS Conduta Ilícita: Art. 33, caput, e art. 35, da Lei nº 11.343/2006 (1º e 2º denunciados) e Art. 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/2006 (3ª denunciada) Vistos, O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO, ELIVALDO RIBEIRO SANTOS e EDINALVA REIS, pela prática dos delitos do Art. 33, caput, e art. 35, da Lei nº 11.343/2006 (1º e 2º denunciados) e Art. 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/2006 (3ª denunciada).
Os denunciados apresentaram defesas prévias registradas sob ID’s 67047124, 68063636 e 68407133, em síntese, pugnando por rejeição da denúncia com pleito subsidiário de desclassificação da imputação e discussão do mérito para a instrução processual.
O denunciado ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO apresentou pedido de relaxamento de prisão por excesso de prazo e/ou revogação de prisão registrado sob ID 68061382, alegando falta de fundamentação a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Da análise inicial, nos autos há indícios da prática do crime atribuído aos acusados e prova da materialidade delitiva.
Desse modo, somente com a instrução processual sob o pálio dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa é que se alcançará a verdade real dos fatos, não sendo o caso de absolvê-los sumariamente sem que o contraditório seja amplamente aberto às partes.
Assim, recebo a denúncia, vez que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 41, do Código do Processo Penal.
Designo o dia 26/JULHO/2023 às 09h00 para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo de forma PRESENCIAL.
Quanto ao pleito liberdade de ID 68061382, decido.
Como sabido, pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra.
Somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão em não havendo medidas cautelares outras adequadas à situação.
Na causa em exame, verifico que o requerente ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO foi preso no dia 08/02/2022, quando militares averiguavam denúncia de que em um endereço na Rua Padre Cícero, no bairro Monte Castelo, nesta cidade, havia pessoas de posse de armas de fogo e comercializando drogas.
Realizada abordagem ao local e dividida a guarnição entre a entrada e fundos do local, perceberam que alguém arremessou um saco pelos fundos da casa e alguns indivíduos tentaram empreender fuga pelos fundos, mas foram impedidos.
Na frente do imóvel, foram recebidos por EDINALVA REIS, que seria a proprietária do imóvel e franqueou a entrada dos militares, onde foram encontrados MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSE MARIO ABREU FE, MATEUS FELIPI MARTINS DE OLIVEIRA, JOSE MARCIO FONSECA DE JESUS, ELIVALDO RIBEIRO SANTOS e ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO, que foram revistados, mas nada de ilícito foi encontrado com eles.
Realizadas buscas no quintal, encontraram o saco que teria sido arremessado, verificando-se conter 55 (cinquenta e cinco) “cabeças” e 01 (uma) pequena porção avulsa de material similar a crack; 23 (vinte e três) “trouxinhas” e 01 (uma) porção de material assemelhado a maconha, além de 05 (cinco) munições de calibre .38 e R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Em sede policial teriam ALEXANDRE e ELIVALDO assumido a propriedade das drogas arremessadas, que se destinariam a consumo e venda.
A droga apreendida apontou massa líquida de 36,278g para Cannabis sativa Lineu e 7,484g para Alcalóide COCAÍNA.
Em pesquisa aos sistemas disponíveis, observo que o requerente ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADo responde a outra ação penal (Proc. 007753-54.2020.8.0.0001, em tramitação na 1ª Vara de Entorpecentes), entretanto, tal processo encontra-se ainda em andamento.
De toda forma, considerando o decurso do prazo desde a prisão preventiva do requerente e das informações que levaram à apreensão da droga apreendida, cujas denúncias não indicavam nomes de possíveis suspeitos e sendo encontrados diversos indivíduos na abordagem, além de que o acusado é tecnicamente primário e teria confessado a prática delitiva atribuída, entendo que não persistem os elementos do art. 312 do CPP, cabendo a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Com esses argumentos, e considerando, ainda os fatos trazidos no inquérito policial, entendo que, em caráter de excepcionalidade para o presente caso, as cautelares de comparecimento em juízo e proibição de se ausentar da comarca se mostram suficientes à substituição da prisão preventiva, vez que, pelo ordenamento legal atual a prisão preventiva é a exceção à regra e somente em situações extremas é que se pode concluir pela decretação ou manutenção dessa prisão.
Em análise complementar, considerando a prisão ultrapassar mais de 90 (noventa) dias, e atendendo ao art. 316, Parágrafo Único, do CPP, entendo que as condições subjetivas do requerente se equiparam às mesmas do também denunciado ELIVALDO RIBEIRO SANTOS, que fora condenado por prática do delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, nos autos da ação penal nº 1247-09.2013.8.10.0001, entretanto, ainda sem expedição de guia de execução, sendo também indiciados nos autos nº 0816146-61.2022.8.10.0001 por suspeita de prática de furto (art. 155 do CPP).
Ante tais considerações, entendo que o benefício concedido ao requerente ALEXANDRE também deva ser estendido a ELIVALDO RIBEIRO SANTOS, como prevê o art. 580 do CPP.
Pela regra do art. 310 e incisos do Código de Processo Penal, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante o juiz deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código.
O artigo 282, § 6º, é claro quando diz que a prisão preventiva será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar; em outros termos, significa dizer que decretada a preventiva, sua substituição por medida cautelar também se torna possível. É que não se decreta a prisão preventiva para depois buscar alternativas.
Tal procedimento deve ser seguido quando se verificar que a situação permite que a pessoa indiciada deva permanecer em liberdade sem nenhuma restrição (é a primeira opção), quando então será averiguada a adequação e necessidade das medidas cautelares alternativas ao recolhimento ao cárcere (é a segunda opção).
E somente quando nenhuma dessas medidas cautelares for viável ao caso concreto é que resta a possibilidade de decretação da prisão processual (é a terceira opção a ser seguida).
Assim, contrário ao parecer ministerial, tomando por base legal os artigos 282, § 6º e 319, incisos I e IV, ambos do CPP, SUBSTITUO A PRISÃO PREVENTIVA de ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO, c/c aplicação das medidas cautelares dos incisos I (comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades) e IV (proibição de ausentar-se da Ilha de São Luís (Ilha de Upaon-açú, composta da região metropolitana), já que sua permanência é necessária à instrução da presente ação penal), do artigo 319 do CPP.
Vez que compartilhados os elementos subjetivos pelo também denunciado ELIVALDO RIBEIRO SANTOS, de acordo com os artigos 316, Parágrafo Único e 580, do CPP, promovo a EXTENSÃO DO BENEFÍCIO a esse acusado, SUBSTITUINDO a prisão preventiva a que se encontra submetido.
Expedir ALVARÁS DE SOLTURA, devendo serem postos imediatamente em liberdade ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO e ELIVALDO RIBEIRO SANTOS, se por outra causa não estiverem presos.
Ficam cientes os acusados das medidas cautelares ora impostas.
Efetuar a devida baixa no BNMP 2.0, caso cadastrado nesse sistema.
Após soltura, deverão os acusados ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO e ELIVALDO RIBEIRO SANTOS comparecerem à Central Integrada de Alternativas Penais – CIAPS, localizada na Av.
Jerônimo de Albuquerque, 2021 – Conj.
Hab.
Vinhais, São Luís – MA, para apresentação e início de cumprimento das cautelares aplicadas.
Proceder a Secretaria Judicial com remessa de cópia desta decisão, instruída com cópia do auto de prisão em flagrante, à 2ª Vara de Execuções Penais, para ciência.
Citem-se os acusados.
Intimar o Ministério Público e as defesas (em caso de defesa constituída, por meio de DJe), para participação na audiência agendada.
Requisitar/intimar as testemunhas de acusação e defesa (caso indicados seus endereços).
Intimar o MP e as defesas sobre esta decisão.
Cumpra-se, com urgência. São Luís (MA), 24 de junho de 2022 Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
24/06/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 11:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:55
Concedida a Liberdade provisória de ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO - CPF: *05.***.*27-76 (INVESTIGADO) e ELIVALDO RIBEIRO SANTOS (INVESTIGADO).
-
24/06/2022 09:55
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE FELIX FREIRE DOURADO - CPF: *05.***.*27-76 (INVESTIGADO), EDINALVA REIS - CPF: *24.***.*16-53 (INVESTIGADO) e ELIVALDO RIBEIRO SANTOS (INVESTIGADO)
-
22/06/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 21:24
Juntada de protocolo
-
03/06/2022 08:32
Juntada de petição
-
03/06/2022 08:31
Juntada de petição
-
01/06/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:06
Juntada de protocolo
-
30/05/2022 16:32
Juntada de petição
-
30/05/2022 16:30
Juntada de protocolo
-
30/05/2022 16:17
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:43
Juntada de petição
-
30/05/2022 15:36
Juntada de petição
-
30/05/2022 14:30
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 18:34
Juntada de diligência
-
19/05/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 11:15
Juntada de diligência
-
19/05/2022 09:54
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 10:52
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:30
Juntada de laudo toxicológico
-
11/05/2022 21:08
Juntada de diligência
-
11/05/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:11
Mandado devolvido dependência
-
10/05/2022 15:11
Juntada de diligência
-
10/05/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 09:34
Juntada de protocolo
-
10/05/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 09:20
Juntada de Certidão de juntada
-
10/05/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:13
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 15:10
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 15:02
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 14:58
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 11:23
Juntada de protocolo
-
03/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 22:21
Juntada de denúncia
-
05/04/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:54
Juntada de petição
-
01/04/2022 19:38
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:38
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 14:58
Juntada de relatório em inquérito policial
-
01/04/2022 10:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:42
Juntada de termo
-
07/03/2022 08:45
Juntada de protocolo
-
04/03/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
25/02/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 10:42
Juntada de petição
-
24/02/2022 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 20:51
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
18/02/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:28
Juntada de termo
-
11/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:14
Audiência Custódia realizada para 11/02/2022 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
11/02/2022 16:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
11/02/2022 16:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/02/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 06:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2022 06:54
Audiência Custódia designada para 11/02/2022 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
11/02/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 15:43
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
10/02/2022 15:40
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
10/02/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:15
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 10:14
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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