TJMA - 0802253-26.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2025 10:45
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
13/08/2025 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 15:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
07/04/2025 15:06
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2025 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2024 11:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
21/10/2024 00:06
Publicado Notificação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 09:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
23/04/2024 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:15
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
02/04/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2024 11:01
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/02/2024 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2023 16:36
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
-
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0802253-26.2021.8.10.0037 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A EMBARGADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), para querendo, manifestar(em)-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
11/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/09/2023 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0802253-26.2021.8.10.0037 APELANTE: MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Lourdes Carvalho Costa, ora Apelada.
Colhe-se dos autos que a Apelada ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 28248552, julgando procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato, firmado em nome da autora junto ao banco réu.
Irresignado, o banco Apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelado, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Apelante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo.
Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção parcial da sentença combativa.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
29/08/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 22:03
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CARVALHO COSTA - CPF: *43.***.*79-92 (APELANTE) e não-provido
-
25/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 20:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801214-18.2022.8.10.0050
Marcia Cristina Ferreira dos Santos
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Marcia Cristina Ferreira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 16:28
Processo nº 0800847-65.2020.8.10.0049
Pollyanna Silva Freire Lauande
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Daniel Paixao Lauande
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2020 10:52
Processo nº 0804491-43.2020.8.10.0040
A. J. Messias - ME
M. V. A. Angeles Turismo LTDA - ME
Advogado: Isabella Holanda da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2020 01:01
Processo nº 0802440-97.2022.8.10.0037
Jose Wilson Reis Santos
Advogado: Luan Landim Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2022 21:21
Processo nº 0802253-26.2021.8.10.0037
Maria de Lourdes Carvalho Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 17:50