TJMA - 0802440-97.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de LUAN LANDIM SOUSA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:49
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:46
Juntada de Ofício
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18/04/2023 10:39
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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30/03/2023 21:48
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802440-97.2022.8.10.0037 Ação: JUSTIFICAÇÃO (190) Requerente: JOSE WILSON REIS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUAN LANDIM SOUSA SILVA (OAB 18667-MA) Requerido: SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DE ASSENTO DE NASCIMENTO EM DUPLICIDADE, promovido JOSÉ WILSON REIS SANTOS, visando a retificação do seu assento de nascimento e de sua filha MARIA PAULA SILVA SANTOS.
Juntou ao pedido os documentos em anexo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável (ID 72017925).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II- Fundamentação.
O processo permite seu julgamento antecipado, a teor do inciso I, do art. 355, do CPC.
A Lei nº 6.015/73, nos artigos 109 e seguintes, disciplina a retificação de assentamento de Registro Civil.
No caso dos autos, a documentação acostada autoriza a procedência do pedido da Interessada.
A Lei de Registros Públicos permite a alteração do nome de forma excepcional e motivada, de acordo com o art. 57, in verbis: "A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei" No caso, verifica-se que a alteração requerida nos termos pretendidos pelos autores é justificável, uma vez que o acréscimo do referido sobrenome possibilitará melhor identificação de seu núcleo familiar paterno, sem prejuízo ao sobrenome de origem materna, que já está representado.
Os documentos anexados com a inicial corroboram a pretensão (CPC art. 355,I).
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109-113 da Lei nº 6.015/73, e art. 487, I do Código de Processo Civil, acolho o pedido do(a) Requerente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito e DETERMINO a 1) retificação do seu sobrenome, da sua genitora e do seu avô materno na sua primeira certidão de nascimento - MATRÍCULA nº 030593 01 55 1988 1 00102 463 0061699 23, lavrada no dia 16/11/1988, bem como, retificação da certidão de nascimento de sua filha MARIA PAULA SILVA SANTOS - matrícula - 030593 01 55 2010 1 00202 018 0123115 41, bem como 2) a anulação do seu segundo registro civil - MATRÍCULA nº 030593 01 55 1998 1 00131 251 0082335 51, lavrado em 15/12/1998.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado por ausência de contenciosidade.
Expeça-se Mandado de Averbação desta sentença e encaminhe-se à Serventia Extrajudicial competente, para os devidos fins.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 22 de março de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
23/03/2023 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 10:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:12
Juntada de petição
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05/07/2022 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2022.
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05/07/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Art. 1° do Provimento nº 022/2018, CGJ/MA, faço vistas ao Ministério Público para manifestar-se. Grajaú – MA, Terça-feira, 28 de Junho de 2022 IDELFONSO VIEIRA JÚNIOR Secretário Judiciário Substituto Mat. 113464 -
28/06/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
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27/06/2022 21:21
Distribuído por sorteio
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27/06/2022 21:20
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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