TJMA - 0800709-24.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 18:13
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
12/05/2023 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MAXWELL SOARES AZEVEDO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ELVES DE FREITAS em 11/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:05
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 03/04/2023 A 10/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800709-24.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: PAULO JOSE SOUSA DA SILVA e JORDANA BORGES DA SILVA ADVOGADO: MAXWELL SOARES AZEVEDO, OAB/MA 20429 RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO: ALBERTO BRANCO JÚNIOR, OAB/SP 86475 RECORRIDO: L M V DA SILVA CONSORCIOS E LOCAÇÕES DE VEICULOS ADVOGADO: ELVES DE FREITAS, OAB/PA 7230-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
AFASTAMENTO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO OU DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO EXCLUÍDO, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 22 E 30 DA LEI 11.795/08.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR ESTORNADO PELO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versam os autos da ação proposta em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e L M V DA SILVA CONSÓRCIOS E LOCAÇÕES DE VEICULOS, na qual o autor PAULO JOSE SOUSA DA SILVA relatou que aderiu no dia 29/03/2022, ao consórcio de um carro Fiat Uno, sendo que de imediato foi feito o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais), e que posteriormente realizou o pagamento em espécie no valor de R$ 1.116,00 (mil cento e dezesseis reais), entregue em mãos ao funcionário da segunda ré L M V CONSÓRCIOS LTDA, contudo, não recebeu o comprovante de pagamento.
Sustentou que após entrar em contato com a empresa não havia sido registrado o pagamento das 02 parcelas, e as empresas sumiram da cidade e o dinheiro não apareceu.
Requereu a rescisão do contrato, a restituição imediata das parcelas pagas e indenização por danos morais. 2.
A ré DISAL em sua defesa alegou que foi registrado o pagamento de uma única parcela no valor de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais), e ainda que a devolução das parcelas pagas deva ocorrer apenas quando da contemplação do consorciado excluído, nos termos da Lei nº 11.795/2008 ou ao encerramento do grupo. 3.
A ré L M V CONSÓRCIO alegou que efetivamente repassou o pagamento via pix, valor esse devidamente reconhecido pela L M V DA SILVA CONSÓRCIOS E LOCAÇÕES DE VEICULOS, e pela empresa Administradora de Consórcios DISAL do boleto pago a importância de R$ 563,13 (quinhentos e sessenta e três reais e treze centavos), destoando totalmente do valor apresentado pelo Requerente, diante de um recibo sem timbre da empresa, sem assinatura de quem aparece o nome, com aparência de uso indevido e negociações fora do conhecimento das Empresas entre Requerente e vendedor, citado em sua inicial, em que em momento algum procurara as Empresas para se guarnecer de informações precisas e verídicas. 4.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. 5.
Recurso do autor a repisar os argumentos da inicial. 6.
Não há provas nos autos de que houve o pagamento da quantia de R$ 1.116,00 (mil cento e dezesseis reais), ou que o referido valor tenha sido entregue em mãos ao funcionário da segunda ré L M V CONSÓRCIOS LTDA. 7.
Em relação a devolução da quantia paga ao grupo de consórcio é direito indiscutível do consorciado, em caso de desistência.
O momento em que se deve proceder à restituição é que pode comportar divergências. 8.
O sistema de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/2008 com fins à aquisição de bens por consorciado, de forma isonômica (art. 2º), cujo contrato, nos termos do § 1º do art. 10 “criará vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos iguais condições de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços” (negritamos). 9.
A exclusão de qualquer consorciado, inclusive por desistência, importará aos não excluídos uma diferença de percentual a ser pago nas prestações futuras.
A devolução imediata dos valores pagos por desistentes é impor um ônus excessivo aos não desistentes infringindo ao princípio da igualdade de condições previstos no suso mencionado art. 2º da Lei nº 11.795/08. 10.
A propósito, o art. 30 da lei de regência dos consórcios, ao garantir o direito de restituição ao consorciado excluído não contemplado, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º não determina que seja imediatamente. 11.
O paradigma do STJ, com o julgamento do RESp nº 1.119.300/RS, estabelece que nos casos de desistência do consorciado, tal devolução deve ocorrer somente após o encerramento do grupo consortil, em até 30 (trinta) dias, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 12.
Como já anteriormente dito, a Lei nº 11.795/2008, reguladora do sistema de consórcios, não dispôs em sentido contrário sobre a restituição das parcelas pagas pelo consorciado em caso de exclusão e/ou desistência do grupo. 13.
Assim, adotando-se a majoritária jurisprudência que tem seu fundamento na regra segundo a qual, diante do conflito de interesses entre o grupo e um determinado consorciado, deve-se privilegiar a coletividade.
Portanto, deve ser mantido o entendimento de que a devolução dos valores deve ser realizada apenas quando do encerramento do grupo, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/08, ou da contemplação do consorciado excluído, prevista no §3º, do art. 24, do citado diploma legal.
Portanto, ante a ausência de comprovação de falha na prestação do serviço, não procede os pleitos declaratório e indenizatório. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 16.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 03/04/2023 a 10/04/2023.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
14/04/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 14:38
Conhecido o recurso de PAULO JOSE SOUSA DA SILVA - CPF: *66.***.*04-97 (RECORRENTE) e JORDANA BORGES DA SILVA - CPF: *69.***.*41-73 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/04/2023 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2023 07:53
Decorrido prazo de ALBERTO BRANCO JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:53
Decorrido prazo de MAXWELL SOARES AZEVEDO em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2023 02:58
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800709-24.2022.8.10.0148 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: PAULO JOSE SOUSA DA SILVA e JORDANA BORGES DA SILVA ADVOGADO: MAXWELL SOARES AZEVEDO, OAB/MA 20429 RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO: ALBERTO BRANCO JÚNIOR, OAB/SP 86475 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 03.04.2023 e término às 14:59 h do dia 10.04.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
06/03/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:30
Juntada de petição
-
11/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812458-94.2022.8.10.0000
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Judith Rangel Moreira Guimaraes Gurgel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 14:48
Processo nº 0800519-85.2017.8.10.0035
Angela Maria da Silva Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisco Carlos Mouzinho do Lago
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0800519-85.2017.8.10.0035
Angela Maria da Silva Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2017 09:15
Processo nº 0812284-85.2022.8.10.0000
Antonio Jose Assis Braide
Webston Ferreira Serrao
Advogado: Jose Xavier da Silva Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2022 10:22
Processo nº 0812250-13.2022.8.10.0000
Residencial Imperatriz Empreendimentos I...
Layane Nazareno Pereira
Advogado: Antonio Lopes de Araujo Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/06/2022 17:07