TJMA - 0812250-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 02:37
Decorrido prazo de PAULO IKARO PEREIRA PARENTE em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:22
Decorrido prazo de LAYANE NAZARENO PARENTE em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 18:20
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812250-13.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo referência: 0803793-66.2022.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Antonio Lopes de Araújo Junior (OAB/MA 13.300-A) Agravados : Layane Nazareno Parente, Paulo Ikaro Pereira Parente Advogado : Marcos Vinício de Sousa Castro (OAB/MA 10.279) DECISÃO Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 60919470 PJe1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Parcelas Pagas c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em referência, ajuizada pelos ora agravados, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à requerida que efetue, a título de auxílio aluguel, o pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, até a resolução do contrato, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) meses.
Acostou suas razões no ID 17968460, aduzindo, em suma, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que inexiste prova mínima de que o alagamento ocorrido no Residencial Colina Park em Imperatriz/MA tenha sido por culpa da recorrente, razão pela qual se faz necessária a produção de prova pericial.
Alega, ainda, que o imóvel dos agravados se encontra por eles ocupado, razão pela qual não há se falar em deferimento de auxílio aluguel, o que configura enriquecimento ilícito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de ID 18139068, foi determinada a intimação do agravante para comprovar a tempestividade da interposição do recurso, oportunidade em que se manifestou no ID 18601649. É o que cabia relatar.
O presente recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade, em razão da sua intempestividade e não merece ser conhecido.
Compulsando os autos, consta a informação de que a parte requerida foi citada por telefone e teve ciência da decisão agravada em 24/02/2022, indicando, na aba “Expedientes”, que teria prazo para se manifestar até o dia 22/03/2022.
Não obstante, ainda que não conste nos autos qualquer informação do oficial de justiça sobre a mencionada diligência, verifico, ainda, que a parte demandada compareceu à audiência de videoconferência em 18/04/2022, acompanhada por advogado constituído nos autos, Dr.
Francisco de Souza Rangel, inscrito na OAB/DF sob o nº 25.964.
Por oportuno, o presente recurso foi interposto somente em 20/06/2022.
Com efeito, manifestou-se no ID 18601649, alegando que só tomou ciência da decisão em 30/05/2022, através de consulta no sistema Pje, quando se habilitou nos autos.
Alegou, outrossim, que a audiência não foi realizada, e que, talvez por descuido, o servidor da central de conciliação deve ter se utilizado de outras atas de audiência em que o causídico participou naquele dia.
Porém, e como cediço, os atos públicos (sejam eles atos administrativos, legislativos, jurisdicionais, notariais ou registrais) possuem fé pública e, por tal, somente os agentes públicos (agente político, servidor público, empregado público ou terceiro em colaboração com o poder público) exercem a fé pública.
Sendo assim, alegar suposto descuido do servidor, sem a devida comprovação, não tem o condão de afastar a legalidade e a validade do ato judicial, razão pela qual, do cotejo dos autos, o presente agravo é intempestivo, posto que foi interposto quando ultrapassado, e muito, o prazo fatal de 15 (quinze) dias úteis da intimação, nos termos do art. 1.003, §5º do CPC e, assim, manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC, não conheço do presente recurso.
Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos registros e cadastro pertinentes.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
08/11/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 09:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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15/07/2022 02:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:33
Decorrido prazo de LAYANE NAZARENO PARENTE em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:33
Decorrido prazo de PAULO IKARO PEREIRA PARENTE em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2022 17:41
Juntada de petição
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01/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812250-13.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo referência: 0803793-66.2022.8.10.0040 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : Antonio Lopes de Araújo Junior (OAB/MA 13.300-A) Agravados : Layane Nazareno Parente, Paulo Ikaro Pereira Parente Advogado : Marcos Vinício de Sousa Castro (OAB/MA 10.279) DESPACHO Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 60919470 PJe1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (MA) nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Parcelas Pagas c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em referência, ajuizada pelos ora agravados, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à requerida que efetue, a título de auxílio aluguel, o pagamento mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte autora, até a resolução do contrato, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 30 (trinta) meses.
Acostou suas razões no ID 17968460, aduzindo, em suma, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que inexiste prova mínima de que o alagamento ocorrido no Residencial Colina Park em Imperatriz/MA tenha sido por culpa da recorrente, razão pela qual se faz necessária a produção de prova pericial.
Alega, ainda, que o imóvel dos agravados se encontra por eles ocupado, razão pela qual não há se falar em deferimento de auxílio aluguel, o que configura enriquecimento ilícito.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o que cabia relatar.
Inicialmente, o art. 238 do CPC estabelece que “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” e, no art. 239, §1º, que “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Compulsando os autos, consta a informação de que a parte requerida foi citada por telefone e teve ciência da decisão agravada em 24/02/2022, indicando, na aba “Expedientes”, que teria prazo para se manifestar até o dia 22/03/2022.
Não obstante, ainda que não conste nos autos qualquer informação do oficial de justiça sobre a mencionada diligência, verifico, ainda, que a parte demandada compareceu à audiência de videoconferência em 18/04/2022, acompanhada por advogado constituído nos autos, Dr.
Francisco de Souza Rangel, inscrito na OAB/DF sob o nº 25.964.
Por oportuno, o presente recurso foi interposto somente em 20/06/2022.
Sendo assim, com a prudência que o caso requer, determino a intimação do recorrente para, em 10 (dez) dias, se pronunciar nos autos, comprovando a tempestividade do presente recurso, sob pena de não conhecimento.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
28/06/2022 08:31
Juntada de malote digital
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28/06/2022 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
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20/06/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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