TJMA - 0800709-24.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/05/2023 11:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2023 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2023 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2023 18:13 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2023 18:13 Juntada de petição 
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                                            11/01/2023 15:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            11/01/2023 15:41 Juntada de Certidão 
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                                            04/01/2023 14:50 Decorrido prazo de ELVES DE FREITAS em 14/12/2022 23:59. 
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                                            04/01/2023 14:50 Decorrido prazo de MAXWELL SOARES AZEVEDO em 14/12/2022 23:59. 
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                                            20/12/2022 02:53 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            20/12/2022 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            13/12/2022 13:29 Publicado Intimação em 23/11/2022. 
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                                            13/12/2022 13:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800709-24.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: PAULO JOSE SOUSA DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 Promovido: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ELVES DE FREITAS - PA7230 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
 
 Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: DECISÃO Vistos etc., Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente, porquanto preenchidos os requisitos legais.
 
 Considerando a tempestividade e a dispensa do preparo, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas.
 
 Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA).
 
 Cumpra-se.
 
 Codó(MA), data do sistema.
 
 Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 25 de novembro de 2022.
 
 Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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                                            25/11/2022 09:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2022 11:31 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/11/2022 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800709-24.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: PAULO JOSE SOUSA DA SILVA e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAXWELL SOARES AZEVEDO - MA20429 Promovido: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ELVES DE FREITAS - PA7230 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
 
 Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Visto.
 
 Dispensado o relatório, na senda do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Tratam os presentes autos da pretensão de Paulo José da Silva e outro, em obter provimento jurisdicional que declare a rescisão de contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como condene as requeridas a restituir, de forma imediata, as parcelas pagas e a compensar os danos morais sofridos.
 
 Alega, em síntese, que aderiu no dia 29 de março de 2022, o consórcio de um carro Fiat Uno, sendo que de imediato foi feito o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais), conforme comprovante em anexo.
 
 Ato posterior, foi exigido o comprovante de pagamento, sendo que imediato não lhe foi atendido.
 
 Porém, após muita perseverança das partes, foram lhe enviados o recibo do primeiro pagamento porém sem assinatura do representante do consórcio ou seja, em branco, uma vez reclamado sobre tal situação foi aí que assinaram o recibo.
 
 Alegam que devido a algumas insatisfações, tentou realizar o cancelamento do consórcio junto a empresa, porém sem êxito.
 
 Que entrou em contato então com o Sr.
 
 Edson (funcionário da LMV da Silva Consórcios e Locações de veículos), e o convenceram a continuar com o consórcio, tendo-lhe efetuado o pagamento em espécie no valor de R$ 1.116,00 (mil cento e dezesseis reais), contudo, não recebeu o comprovante de pagamento.
 
 Que tentaram entrar em contato com a empresa (29.04.2022) na mesma data do vencimento da parcela, na qual constava o pagamento de 01 única parcela, sendo que haviam antecipado 02 (duas) parcelas, no caso era para totalizar 03 (três) pagamentos, as empresas sumiram da cidade e o dinheiro não apareceu.
 
 As requeridas, em suas peças defensivas, asseveram que o contrato objeto da lide, em razão da inadimplência do autor, já se encontra cancelado, vez que foi constatado tão somente o pagamento no valor de R$R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais).
 
 Quanto à devolução dos valores adimplidos, aduz que tal medida apenas poderá ser adotada ao final do consórcio, no prazo de até 30 dias contados da última assembleia, juntamente com os consorciados ativos que não foram contemplados no decorrer do prazo de duração do grupo.
 
 No mais, refuta a pretensão autoral. É o que basta circunstanciar.
 
 Decido.
 
 A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
 
 Analisando a lide, verifico tratar-se de contrato de consórcio.
 
 Este tipo de negócio jurídico pode ser definido com a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. (art. 2º, da Lei nº. 11.795/2008).
 
 O negócio jurídico de consórcio é primordialmente um contrato realizado entre a administradora do consórcio e um grupo de pessoas com interesse comum em adquirir determinado bem ou valor.
 
 Como contrato que é rege-se pelo princípio da pacta sunt servanda, no qual as cláusulas contidas no negócio jurídico têm importância preponderante na resolução do litígio, principalmente porque esta operação está adequada às normas do Banco Central do Brasil, que tem a função de fiscalizar e aprovar as condições do contrato de consórcio.
 
 Nesse contexto, da análise dos documentos dos autos, verifico que a parte requerente aderiu ao grupo de consórcio ofertado pela ré, e assim, assumiu a obrigação de pagar mensalmente as parcelas assumidas no contrato.
 
 Portanto, diante da opção da requerente pela desistência do consórcio, entendo que há motivo suficiente para obter o ressarcimento das parcelas pagas somente após o fim do grupo ou em caso de sorteio, nos termos da legislação (Lei n. 11.795/2008).
 
 Em que pese a alegação da autora acerca da suposta promessa de contemplação imediata, os fatos narrados revelam que o contrato de consórcio foi assinado livre e espontaneamente pela requerente, pessoa alfabetizada, sem que haja notícia nos autos acerca de quaisquer vícios de consentimento que possam tornar nulo o negócio jurídico (arts. 138 a 157 do Código Civil).
 
 Sendo assim, entendo que a parte requerente teve condições de ciência das consequências da sua conduta.
 
 Desse modo, insubsistente a tese da autora de que fora ludibriada quanto aos termos do contrato de consórcio, já que a parte reclamante teve acesso ao contrato e tinha por obrigação lê-lo antes de lançar sua assinatura.
 
 Caso contrário, acatando-se a pretensão da autora, poderia se instalar um cenário de instabilidade no meio jurídico e financeiro, bastando ao consumidor alegar que não lera o contrato para que este fosse desfeito, tirando vantagem de sua própria torpeza, algo que é rechaçado pelo direito pátrio.
 
 Conforme dito, in casu, não se constata a existência de quaisquer vícios de consentimento no contrato debatido nos autos, posto que resta incontroverso que a parte autora buscou a parte reclamada, teve acesso às cláusulas, pactuou o consórcio e assinou o contrato livremente, não havendo que se falar em erro, dolo ou coação, mesmo porque os ônus e encargos impostos estão dispostos de forma clara.
 
 Portanto, ante a inocorrência de erro ou dolo a ensejar anulação do negócio, bem como a ausência de demonstração de prática de manobras maliciosas para obter o vício de vontade da autora, impõe-se o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
 
 Em relação ao pedido de ressarcimento imediato da quantia, entendo que a parte requerente pretende, na verdade, desistir do consórcio firmado, motivo que, ao meu ver, é suficiente para obter o ressarcimento das parcelas pagas somente após o fim do grupo.
 
 Cumpre ressaltar que com a edição da Lei n. 11.795/08, que entrou em vigor em fevereiro de 2009, o legislador regulou acerca da restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente.
 
 Assim, o artigo 22 do referido diploma legal dispõe que "a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do artigo 30".
 
 De acordo com o § 2o do art. 22 da referida lei "somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o artigo 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do artigo 30”.
 
 Por sua vez, o art. 30 da lei em comento tem o seguinte teor: Art. 30 - O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do artigo 24, § 1o.
 
 Assim, a entrada em vigor da Lei n. 11.795/08 põe fim ao impasse existente quanto ao momento da devolução dos valores pagos pelo consorciado que se retira do grupo, estabelecendo claramente que os excluídos permanecem vinculados ao consórcio apenas para participarem dos sorteios e, caso contemplados, poderão receber as mensalidades pagas.
 
 Ademais, a questão acerca do ressarcimento do consorciado desistente já foi bastante debatida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese que a devolução das quantias pagas pelo consorciado deverá ocorrer em até trinta dias do encerramento do grupo, e não de forma imediata, como pleiteia a parte autora.
 
 Colho o REsp n. 1119300 do STJ e jurisprudências neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONSÓRCIO.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
 
 PRAZO.
 
 TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
 
 Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
 
 Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 CONSÓRCIO.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
 
 ENCERRAMENTO DO GRUPO.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIXADA EM SEDE DE REPETITIVOS INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI 11.795/08.
 
 PRECEDENTE (RCL 16.390/BA). 1. "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." (REsp 1119300 /RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010) 2.
 
 Pretensos defeitos na prestação dos serviços.
 
 Ausência de clara indicação das referidas falhas desde a inicial.
 
 Pretensão de mero desligamento.
 
 Atração do enunciado 7/STJ. 3.
 
 Atualização Ausência de prequestionamento do quanto disposto no art. 30 da Lei 11.795/08.
 
 Atenção do enunciado 282/STF. 4.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1689423 SP 2017/0189160-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) EMENTA: DIREITO CIVIL - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE VALORES - MOMENTO OPORTUNO Ao consorciado desistente impõe-se a devolução dos valores pagos, autorizadas as deduções cabíveis, procedimento que deve ser efetivado não de imediato, mas no curso dos trinta dias contados do encerramento do grupo. (TJ-MG-AC: 10000171062029001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 04/04/2018.
 
 Data de Publicação: 11/04/2018) CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS -- CLÁUSULA PENAL - TAXA DE ADESÃO.
 
 Assim como a taxa de administração, a taxa de adesão pertence à administradora, por se tratar de remuneração dos serviços prestados aos consorciados.
 
 Deve ser afastada a pretensão de retenção a título de cláusula penal, ante a ausência de demonstração de prejuízo à administradora e ao grupo de consórcio. (TJ-MG- AC: 10702130622120001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data de Publicação: 10/06/2016) No caso em apreço, diante da desistência do consórcio pelo autor, forçoso concluir que a ré agiu em exercício regular de direito ao informar ao autor acerca da restituição das quantias pagas somente após o encerramento do grupo de consórcio abandonado pela parte requerente, com dedução das taxas do contrato e multa da cláusula penal, conforme entendimento do STJ e nos termos da Lei n.º 11.795/2008.
 
 Portanto, ante a ausência de conduta ilícita da requerida, resta afastado o dever de restituição imediata da quantia.
 
 No que tange a restituição do valor de R$ R$ 1.116,00 (mil cento e dezesseis reais), na distribuição do ônus da prova, como na presente hipótese, o legislador atribuiu à parte autora a obrigação de comprovar a existência do fato sobre o qual se funda o seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o autor não comprovou o restante do pagamento pactuado.
 
 NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Codó/MA, data do sistema.
 
 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de novembro de 2022.
 
 Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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                                            21/11/2022 11:29 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            21/11/2022 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2022 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/11/2022 09:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/11/2022 18:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/11/2022 16:38 Juntada de recurso inominado 
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                                            31/10/2022 23:09 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/08/2022 15:02 Juntada de petição 
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                                            02/08/2022 14:57 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2022 14:57 Juntada de termo 
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                                            29/07/2022 14:50 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2022 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó. 
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                                            29/07/2022 14:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2022 18:09 Juntada de contestação 
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                                            26/07/2022 17:25 Juntada de contestação 
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                                            24/07/2022 16:14 Decorrido prazo de MAXWELL SOARES AZEVEDO em 13/07/2022 23:59. 
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                                            04/07/2022 19:18 Publicado Intimação em 29/06/2022. 
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                                            04/07/2022 19:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
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                                            28/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800709-24.2022.8.10.0148 PROMOVENTE: PAULO JOSE SOUSA DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: MAXWELL SOARES AZEVEDO (OAB 20429-MA) PROMOVIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Destinatário: AUTOR: PAULO JOSE SOUSA DA SILVA, JORDANA BORGES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAXWELL SOARES AZEVEDO (OAB 20429-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
 
 Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 29/07/2022 09:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected]. OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu). OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA. Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA
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                                            27/06/2022 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 08:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2022 08:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2022 08:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/06/2022 08:16 Audiência Una designada para 29/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó. 
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                                            22/06/2022 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2022 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            21/06/2022 14:52 Juntada de termo 
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                                            21/06/2022 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 13:35 Juntada de petição 
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                                            08/06/2022 17:36 Juntada de petição 
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                                            06/06/2022 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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