TJMA - 0802568-97.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:43
Baixa Definitiva
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12/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/02/2025 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 16:22
Conhecido o recurso de MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA - CPF: *52.***.*15-91 (APELANTE) e provido
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30/08/2024 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2024 09:55
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2024 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:47
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2024 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/07/2024 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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20/06/2024 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:27
Juntada de sentença
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04/09/2023 14:44
Baixa Definitiva
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04/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 14:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802568-97.2022.8.10.0076 APELANTE: MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA.
ADVOGADO (A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAIS OAB MA 22227A.
APELADO (A): BANCO SANTANDER SA.
ADVOGADO (A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR OAB MAG 41796.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
II.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
III.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0802568-97.2022.8.10.0076 promovida em face de BANCO SANTANDER SA., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de ratificação da procuração.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e provimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de ratificação da procuração.
Sucede que a lei não exige a ratificação da procuração, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min.
Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Vale registrar, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, porquanto o feito carece da devida instrução.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 09:09
Provimento por decisão monocrática
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24/05/2023 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 16:11
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802568-97.2022.8.10.0076 APELANTE: MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA.
ADVOGADO (A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAIS OAB MA 22227A.
APELADO (A): BANCO SANTANDER SA.
ADVOGADO (A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR OAB MAG 41796.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
10/05/2023 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:58
Recebidos os autos
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08/05/2023 11:58
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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