TJMA - 0812502-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2023 10:42
Desentranhado o documento
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17/05/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 10:39
Juntada de malote digital
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ALMERINDA CARVALHO BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812502-16.2022.8.10.0000 – COLINAS Processo de origem nº 0800744-38.2022.8.10.0033 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Almerinda Carvalho Barbosa Advogado: Antonio Raimundo Torres Ribeiro Junior (OAB/MA 18709) Agravado: Banco Cetelem S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Almerinda Carvalho Barbosa interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800744-38.2022.8.10.0033, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., ora agravado, que determinou a emenda da inicial, para que a autora/agravante comprove a pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 67307293 – autos de origem).
Em suas razões recursais de ID18052607, sustenta a parte recorrente, em síntese que “A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de malferimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça”; Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para suspender a decisão agravada, com o consequente prosseguimento da ação, e no mérito, o provimento para excluir a exigência feita ao agravante.
Por meio da decisão de ID 18157713, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso, determinando o prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso (ID 22567928). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observo que a matéria discutida nos autos não é das mais controvertidas e já está pacificada, pelo que se mostra possível o julgamento monocrático do presente Apelo, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Com efeito, o presente recurso deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela.
Nesse sentido, as razões de decidir já esboçadas por este relator quando da apreciação do efeito suspensivo devem ser mantidas.
Sobre o tema, é de entendimento uníssono na jurisprudência pátria que não há que se exigir requerimento administrativo anterior para o ajuizamento da demanda em análise, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Não obstante, filio-me à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A questão central aqui debatida, circunscrevem-se à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa.
Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
II.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia. (TJMA – Ag. 0802055-03.2021.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
Data: 10/05/2021) Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”1 .
Outrossim, destaque-se que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio requerimento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF/88.
Desse modo, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Registre-se, por oportuno, que, em recente decisão no Procedimento de Controle Administrativo – 0007010- 27.2020.2.00.0000 – CNJ, também ficou consignado que o normativo do nosso Tribunal (RESOLGP nº 43/2017) apenas recomenda aos juízes a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da plataforma digital, sem qualquer obrigatoriedade para tanto, conforme destaco trecho da aludida decisão, verbis: (…) Como se vê, o referido ato normativo não condiciona o prosseguimento da ação judicial à realização da autocomposição pelas partes envolvidas ou mesmo orienta que os magistrados extingam os feitos sem resolução do mérito quando não alcançada a resolução consensual do conflito. (…) Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Como se não bastasse, este Egrégio Tribunal, por meio da Resolução nº 31/2021, de 26/05/2021, revogou a citada Resolução nº 43/2017, que serviu de fundamento para prolação da decisão vergastada.
Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do NCPC, dou provimento ao agravo para confirmar a liminar e determinar o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 1 REICHELT, Luis Alberto.
O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC.
REPRO vol.258, agosto 2016.
Disponível em: -
19/04/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 19:09
Conhecido o recurso de ALMERINDA CARVALHO BARBOSA - CPF: *02.***.*88-91 (AGRAVANTE) e provido
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24/01/2023 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 15:35
Juntada de parecer
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25/11/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 03:17
Decorrido prazo de ALMERINDA CARVALHO BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:03
Publicado Decisão em 30/06/2022.
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01/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812502-16.2022.8.10.0000 – COLINAS Processo de origem nº 0800744-38.2022.8.10.0033 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Almerinda Carvalho Barbosa Advogado: Antonio Raimundo Torres Ribeiro Junior (OAB/MA 18709) Agravado: Banco Cetelem S.A.
DECISÃO Almerinda Carvalho Barbosa interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800744-38.2022.8.10.0033, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., ora agravado, que determinou a emenda da inicial, para que a autora/agravante comprove a pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 67307293 – autos de origem).
Em suas razões recursais de ID18052607, sustenta a parte recorrente, em síntese que “A tentativa de solução amigável de conflitos por meio de site eletrônico constitui uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação, não podendo ser imposta a sua utilização como condição ao ajuizamento ou ao prosseguimento do feito, sob pena de risco de malferimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça”; Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para suspender a decisão agravada, com o consequente prosseguimento da ação, e no mérito, o provimento para excluir a exigência feita ao agravante. É o cabia relatar.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Com efeito, não obstante seja louvável a atitude do magistrado de incentivar a solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, por tudo que representa o estímulo à mediação e conciliação, novo espírito do próprio Código de Processo Civil pátrio (ex vi §3º do art. 3º do CPC1), a fim de diminuir a crescente quantidade de ações protocoladas no Judiciário, não se pode impor ao consumidor que se utilize de ferramenta administrativa para, somente então, ter seu conflito solucionado por este Poder Judiciário.
Ocorre, no caso, que a forma como esse estímulo foi promovido não se apresenta como possível juridicamente – ao menos neste momento de cognição sumária – por estabelecer condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei.
Explico.
O artigo 3º da Código de Processo Civil, de nítida inspiração no inciso XXXV, artigo 5º da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, seja na sua via de acesso à instituição estatal, seja na via do acesso à ordem jurídica justa, conforme a visão de Watanabe2.
Em seu conteúdo, este princípio importa em uma diferenciação relevante: entre o direito humano e fundamental do acesso à justiça, entendido como “o acesso efetivo a todos os meios pelos quais as pessoas possam reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios”3 e o direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional, que representa a necessidade da atuação estatal de forma eficiente para a solução do conflito.
Isto significa que a tutela de direitos e “a ordem jurídica justa” apontada acima por Watanabe demandam “soluções adequadas”, e, dentro do conceito de “soluções adequadas”, é possível extrair não só as soluções autocompositivas (como a mediação e conciliação), mas também as soluções heterocompositivas (como a arbitragem e a própria jurisdição).
Assim, o interesse contemporâneo de buscar a solução mais adequada ao conflito não significa de plano afastar a via da jurisdição, mas apenas reconhecer que cada demanda pode ser objeto de formas próprias de resolução, de acordo com sua natureza.
Faço esta digressão teórica por me filiar à corrente que entende que o estímulo aos canais de solução consensuais dos conflitos deve ser promovido com o respeito à própria finalidade do direito ao acesso à justiça, que é a resposta mais eficiente possível à lesão ou ameaça a direito, tal como consta no dispositivo constitucional supracitado.
Por isso, entendo que as normas que tratam da tutela de urgência precisam ser interpretadas segundo o referido comando constitucional, ou, como esclarece Luis Alberto Reichelt, “a restrição a direitos em sede de tutela de urgência, sob essa ótica, é medida que só pode ser aceita em caráter excepcionalíssimo, justificada em juízo no qual se conclua pela momentânea e imperiosa prevalência de outra exigência constitucional em detrimento do constante do art.5º, XXXV da Constituição Federal”4.
No caso dos autos, vejo a probabilidade do direito apontado pela recorrente, de que descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito.
Ademais, em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.
Nesse sentindo, é a melhor jurisprudência: EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL – CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA AÇÃO À UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA ADMINISTRATIVA – SITE CONSUMIDOR.GOV – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – COM O PARECER – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A interposição de agravo de instrumento contra a decisão em questão não se mostra possível, diante do rol numerus clausus previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação.
A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MS - MS: 14021855520198120000 MS 1402185-55.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 26/03/2019, 4ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/03/2019) Logo, entendo presente o fumus boni iuris necessário para a concessão do pleito de efeito suspensivo, mormente porque a demanda aforada pela agravante na origem, pela qual busca indenização decorrente do abalo moral que entende ter sofrido, independe de qualquer exaurimento de pleito administrativo para que possa ter início ou prosseguimento no Poder Judiciário.
Da mesma forma, o periculum in mora ressoa evidente na medida em que o não cumprimento da determinação poderá acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que, como alhures demonstrado, vai de encontro com o texto constitucional e com o entendimento desta Corte de Justiça.
Posto isto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, determinando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa, para os fins de direito, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a parte agravante, na forma da lei, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor desta decisão e da interposição do recurso, para se quiser, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vista à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 1 Art. 3º, §3º, CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, In: Participação e processo.
São Paulo, Ed.
RT, 1988. 3 REICHELT, Luis Alberto.
O direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional e sua densificação no Novo CPC.
REPRO vol.258, agosto 2016.
Disponível em: . 4Idem -
28/06/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2022 08:48
Juntada de malote digital
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28/06/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 21:04
Conclusos para decisão
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22/06/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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