TJMA - 0802549-09.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:22
Baixa Definitiva
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23/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/06/2023 10:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ANA CARDOSO DOS SANTOS SOBRAL em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE ERMILSON SOBRAL em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 08:03
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 03 DE MAIO DE 2023 PROCESSO Nº 0802549-09.2021.8.10.0050 EMBARGANTE: ANA CARDOSO DOS SANTOS SOBRAL, JOSE ERMILSON SOBRAL Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A EMBARGADO: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1180/2023-1 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ENVOLVENDO OS DANOS MORAIS.
INEXISTENTE.
EMBARGANTE QUE PRETENDE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos mas não os acolhendo, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 3 (três) dias do mês de maio de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Ana Cardoso dos Santos Sobral e José Ermilson Sobral em face do acórdão nº 313/2023-1, proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís.
O acórdão deu parcial provimento ao recurso inominado apresentado pelos embargantes para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em suas razões recursais, a parte embargante sustentou a existência de contradição no acórdão, especificamente no que tange à configuração dos danos morais.
Assim, pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o alegado vício.
Contrarrazões apresentadas em ID 24700349. É o breve relatório, decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis quando existir, na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, a parte embargante alegou, de maneira sucinta, que este Órgão Colegiado não levou em consideração as questões apresentadas no recurso, pois: (i) houve um atraso de 1 (um) ano no cumprimento do distrato, tendo sido cumprido apenas após a citação e um dia antes da audiência; (ii) o fato ultrapassou o mero dissabor, afetando significativamente o direito de personalidade; (iii) o dano foi comprovado nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante salientar que a decisão é considerada contraditória quando apresenta proposições que são inconciliáveis entre si.
Um exemplo comum é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão proferida.
Ao examinar detalhadamente a decisão recorrida, não se identifica qualquer contradição interna a ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Com efeito, o acórdão recorrido foi claro e fundamentado, ficando consignado que não havia evidências de que alguma circunstância tivesse gerado um abalo, sofrimento ou humilhação à esfera íntima das partes autoras.
Embora o fato tenha causado aborrecimentos - no caso, a demora na devolução do valor pago em razão do distrato do contrato de compra e venda de um imóvel - não ficou demonstrado que essa situação causou-lhes danos extrapatrimoniais.
Observado o teor do acórdão, é de se entender justificado o decidido, não havendo nada para ser modificado na v. decisão, a qual não apresenta nenhuma contradição.
Na verdade, a parte recorrente não se conforma com a decisão que contrariou os seus interesses e argumenta no sentido de alterar a conclusão do julgado, imputando caráter infringente ao recurso, o que é incabível.
Assim, não tendo a parte embargante se desincumbido da demonstração de defeitos enumerados no art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não podem ser acolhidos.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios pelos fundamentos acima alinhavados. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
29/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2023 02:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 09:46
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:37
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:37
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:44
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0802549-09.2021.8.10.0050 EMBARGANTES: ANA CARDOSO DOS SANTOS SOBRAL, JOSE ERMILSON SOBRAL Advogado: IGOR SEKEFF CASTRO OAB: MA7187-A EMBARGADO: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA OAB: MA23232-A INTIMAÇÃO Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 24 de março de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
24/03/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 21:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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15/03/2023 01:57
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 01 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO Nº 0802549-09.2021.8.10.0050 RECORRENTE: ANA CARDOSO DOS SANTOS SOBRAL, JOSE ERMILSON SOBRAL Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A RECORRIDO: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 313/2023-1 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO COM EXPRESSA ACEITAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO.
DEVOLUÇÃO DE VALOR QUE OCORREU APÓS INGRESSO DA DEMANDA JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO QUANTO AO DANO MATERIAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, no 1º dia do mês de março de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Ana Cardoso dos Santos Sobral e José Ermilson Sobral em face de SPE Cidade Jardim Empreendimento Imobiliario Ltda., na qual os autores alegaram, em síntese, que firmaram contrato de compra e venda de imóvel com a Requerida, contudo, em face do atraso na entrega do bem, realizaram distrato.
Aduziram que realizaram o pagamento de R$ 5.770,55 (cinco mil setecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), cujo valor seria devolvido em uma parcela única, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de rescisão, o qual foi firmado em 9/3/21.
Todavia, até a data do ajuizamento da demanda, não foi feito o pagamento pela requerida.
Desse modo, requereram o seguinte: “a procedência da ação para que seja mantida a rescisão do contrato firmado entre as partes no molde da liminar pleiteada, bem como a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e em danos materiais referentes à devolução dos valores pagos de R$ 5.770,55 (cinco mil setecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), respeitado o percentual previsto no contrato firmado entre as partes, acrescidos de juros de mora, correção monetária (…)”.
Em sentença de ID 22861384, a magistrada a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que o valor da causa ultrapassa a alçada de competência dos juizados, pois supera o limite legal do que fora fixado no art. 3º, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95.
Os reclamantes opuseram embargos de declaração (ID 22861386), que foram rejeitados, consoante decisão prolatada no ID 22861492.
Inconformados, os autores interpuseram recurso inominado (ID 22861495), no qual sustentaram que a juíza a quo julgou de forma extra petita, tendo em vista que não há como haver reconhecimento do proveito econômico sobre a integralidade do contrato, já que o mesmo fora rescindido.
Dessa forma, entendem que o juízo de primeiro grau é competente para processar e julgar a demanda.
Ao final, requerem a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais.
A parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme certidão inserta no ID 22861499. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. É cediço que o legislador previu o valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse ponto, estabeleceu que a competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, desde que o valor da causa não exceda 40 (quarenta) salários-mínimos.
Contudo, faço alguns esclarecimentos iniciais acerca da r. sentença, tendo em vista que não se discute o valor do Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Imobiliária, no importe de R$ 117.000,00 (cento e dezessete mil reais), mas o Contrato de Rescisão, com o pedido de devolução da quantia de R$ 5.770,55 (cinco mil setecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), cujo valor ficou acordado entre as partes contratantes.
Estando a causa madura, é possível o julgamento da lide na segunda instância, conforme disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC.
Verifica-se que é questão incontroversa nos autos o não recebimento da quantia de R$ 5.770,55 (cinco mil setecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), conforme acordado no instrumento particular de rescisão de compra e venda (ID 22861353).
Cinge-se a controvérsia quanto à efetiva devolução dos valores pagos pelos requerentes, bem como a responsabilidade civil do réu e a caracterização de danos morais indenizáveis, decorrentes da não entrega do produto.
Ressalvo que é inequívoco que os Recorrentes firmaram o distrato (ID 22861353), dando a mais plena e geral quitação de todas as obrigações antes assumidas pelas partes e originadas pelo instrumento rescindido.
Não se concebe, pois, que haja a quebra do pactuado entre as partes por meio do distrato, afastando-se a sua força obrigatória (pacta sunt servanda), quando inequívoca a vontade dos consumidores ao firmá-lo, mesmo ciente dos seus termos.
Reforçando o entendimento suso, o art. 110 do Código Civil, é claro ao dispor que “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.” Mister salientar que, nos termos da Súmula 543 do STJ "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.".
Tratando-se o presente caso de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47).
Em razão disso e nos moldes do art. 373, I, do CPC, tais danos devem ser comprovados pela parte que os requer.
No caso, ficou demonstrado que foi feito o distrato entre as partes com a obrigação de restituição imediata e integral dos valores pagos pelo cliente, na quantia de R$ 5.770,55 (cinco mil setecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), em 1 (uma) parcela, vencendo-se após 90 (noventa) dias da data da formalização da rescisão (cláusula 2ª – ID 22861353, pág. 1).
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de indenização por dano material no importe de R$ 5.770,55 (cinco mil setecentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), eis que houve o depósito do valor relativo à rescisão de promessa de compra e venda de unidade autônoma, cujo instrumento foi assinado no dia 09/03/2021 (ID 22861353).
A demandada afirmou em sua contestação já haver restituído integralmente o valor concernente ao distrato realizado pelos autores, cujo comprovante de pagamento foi acostado no ID 22861374 - Pág. 1).
Portanto, cumprindo a obrigação de examinar os aspectos casuísticos, tem-se que a ré realmente sofre alguns prejuízos, sendo necessário realizar novas tratativas de venda da unidade e adotar diversos procedimentos para aliená-la novamente, de sorte que se afigura razoável e compatível fixar o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de retenção, como estabelecido no contrato de rescisão.
Do Dano moral No caso em tela, não se conclui pela ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que o evento ocorrido não evidenciou circunstância que pudesse acarretar um abalo, sofrimento e humilhação à esfera íntima das partes autoras.
Houve efetivamente um fato que trouxe aborrecimentos, mas nada restou evidenciado que isso tivesse o condão de causar danos além da esfera patrimonial.
Assim, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a parte autora não colacionou nos autos prova de que houve gravidade apta a ensejá-la.
Ademais, ainda que ao caso se aplique o Código de Defesa do Consumidor, isto não desincumbe a parte autora da prova do dano, pois não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
13/03/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 17:09
Conhecido o recurso de ANA CARDOSO DOS SANTOS SOBRAL - CPF: *55.***.*73-04 (RECORRENTE) e provido
-
10/03/2023 11:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 11:51
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2023 19:48
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2023 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:21
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:21
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802549-09.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: ANA CARDOSO DOS SANTOS e outros DEMANDADO:SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante todo o exposto, entendo pela inexistência da omissão alegada pelo embargante, ou qualquer outro vício, a ser suprido por meio dos aclaratórios.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença censurada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 21 de outubro de 2022.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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