TJMA - 0802549-09.2021.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:22
Juntada de despacho
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18/01/2023 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:11
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/09/2022 23:59.
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17/01/2023 02:10
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 30/09/2022 23:59.
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22/12/2022 14:46
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 02/12/2022 23:59.
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09/12/2022 04:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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21/11/2022 20:00
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 15/09/2022 23:59.
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17/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802549-09.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: ANA CARDOSO DOS SANTOS e outros DEMANDADO:SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: ...
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (...).
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 16 de novembro de 2022.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
16/11/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:40
Decorrido prazo de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:08
Juntada de recurso inominado
-
05/11/2022 09:11
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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05/11/2022 09:11
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802549-09.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: ANA CARDOSO DOS SANTOS e outros DEMANDADO:SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante todo o exposto, entendo pela inexistência da omissão alegada pelo embargante, ou qualquer outro vício, a ser suprido por meio dos aclaratórios.
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença censurada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 21 de outubro de 2022.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
21/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:15
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 05:22
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802549-09.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: ANA CARDOSO DOS SANTOS e outros DEMANDADO:SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito:Intime a parte embargada para se manifestar no prazo legal.
Ao final façam os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios.
Paço do Lumiar - MA, 21 de setembro de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
21/09/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
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08/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:15
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802549-09.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: ANA CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 REU/DEMANDADO:SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
ISTO POSTO, não preenchidos os requisitos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paço do Lumiar - MA, 29 de agosto de 2022. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
29/08/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2022 15:43
Juntada de petição
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04/07/2022 12:12
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
22/06/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802549-09.2021.8.10.0050 AÇÃO:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR/DEMANDANTE: ANA CARDOSO DOS SANTOS e outros Advogado/Autoridade dos AUTORES: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187 RÉU/DEMANDADO: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 04/07/2022 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963 ; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 21 de junho de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
21/06/2022 19:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
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21/06/2022 19:17
Audiência Una designada para 04/07/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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24/05/2022 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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24/05/2022 09:23
Juntada de contestação
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02/05/2022 20:53
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
20/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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02/12/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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