TJMA - 0805870-18.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:16
Juntada de termo
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17/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:21
Juntada de termo
-
15/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 04/02/2024
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10/04/2024 13:32
Juntada de protocolo
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07/02/2024 04:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROCHA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:52
Juntada de diligência
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18/01/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:26
Juntada de petição
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23/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém, Fone/Fax: (99) 3422-6771 INTIMAÇÃO COMARCA DE CAXIAS/MA - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº. 0805870-18.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual REU: PAULO SERGIO ROCHA FINALIDADE: INTIMAR o Advogado MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA - MA3551-A, militante nesta Comarca, para ficar ciente do inteiro teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, a qual está transcrita abaixo.
Tendo o prazo de 05(cinco) dias, para, querendo, recorrer da mencionada decisão, sob pena de ver a mesma passar em julgado.
Caxias-MA.Terça-feira, 21 de Novembro de 2023.
AÇAO PENAL PROCESSO Nº AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: PAULO SÉRGIO ROCHA DEFESA: DR MARCO ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO VISTOS, ETC O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, escudado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA em desfavor de PAULO SÉRGIO ROCHA, devidamente qualificado, asseverando, em resumo, que no dia 10 de junho de 2021, por volta das 07h00, foi dado cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão e Prisão Temporária, expedido pela 1ª Vara Criminal da Ilha, São Luís/MA, para o endereço Rua Gilberto Barbosa, s/n, Vila Arias, Caxias/MA, tendo como alvo o denunciado acima qualificado, oportunidade em que foram encontradas 02 (duas) armas de fogo de fabricação caseira e 08 (oito) munições no escritório do estabelecimento, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Finalizando, enquadra-o nas sanções do 12 Lei 10.826/03.
Denúncia recebida sendo determinada a citação do acusado para responder.
Acusado citado.
Defesa apresentada dizendo a defesa que as pertencem ao vigia e não estavam aptas a disparo e sem munição.
Instrução realizada.
Em diligência as partes nada requereram.
Em alegações finais o Ministério Público, após relatar aspectos fáticos dos autos, pugna pela procedência da denúncia com condenação do acusado nas sanções do 12 da Lei 10.826/03.
A defesa, por seu turno, aduzindo que as armas não foram encontradas na posse do acusado, mas sim fora de alcance do mesmo, reclama improcedência e, superada tal tese, reclama a suspensão do processo na forma do artigo 89 da Lei 9099/95. É o relatório.
D E C I D O O ESTADO, via MINISTÉRIO PÚBLICO – legítimo titular da ação penal – através do presente instrumento de realização do direito material e de garantias dos direitos fundamentais, ofertou denúncia contra o acusado, PAULO SÉRGIO ROCHA, devidamente qualificado, pretendendo vê-lo condenado nos preceitos secundários do artigo 12 da Lei 10.826/03.
Dispõe a norma dita violada: ART. 12.
POSSUIR OU MANTER SOB SUA GUARDA ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇAO LEGAL OU REGULAMENTAR, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA OU DEPENDÊNCIA DESTA, OU, AINDA NO SEU LOCAL DE TRABALHO, DESDE QUE SEJA O TITULAR OU O RESPONSÁVEL LEGAL DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA.
Os dispositivos que hipotisam diversos núcleos ou condutas humanas, como na espécie, foram chamados na doutrina alemã de Mischgesetze ( LEIS MISTURADAS).
DELOGU e SANTORO usam a expressão normas penais conjuntas.
MAGALHÃES NORONHA, por sua vez, os considera crimes de ação múltipla.
Adentrando no ventre dos autos para auscultar o som da certeza advindo através da prova produzida – ALMA DO PROCESSO- e bem assim a verdade - RETRATO DOS FATOS - sinto merecer procedência a denúncia como pleiteado pela acusação com condenação do acusado, PAULO SÉRGIO ROCHA, nas sanções contidas no artigo 12 da lei 10.826.
As duas testemunhas ouvidas, no caso os policiais federais, de forma uníssona atestam, isto não discorda o acusado, que as armas, assim como as munições, foram encontradas no escritório da empresa do acusado, porém aduz este que as armas eram de propriedade do vigia do local, sequer sabendo de suas existências, ao passo que uma das munições, no caso da correspondente a uma pistola, encontrou na rua, precisamente no bairro Teso Duro, local onde ocorreu um tiroteio, e a trouxe para o escritório.
Diz o acusado que as armas pertencem ao vigia e sequer sabia de sua existência, alegações estas a não merecerem guarida, pois impossível o desconhecer a existência das armas, ainda mais estando as mesmas dentro do escritório, local de propriedade e trabalho do acusado, tanto que visualizadas, imediatamente e sem qualquer esforço, pelos policiais logo que adentraram no recinto, assim como não provada a propriedade das mesmas como sendo do vigia, pois a testemunha apresentada apenas informa que ouviu dizer que as armas eram do vigia, mas não apresentada prova concreta de tal afirmação, assim como não a apresenta também o acusado e ainda nessa quadra sequer existe prova da existência desse suposto vigia, pois o acusado, quando em sede inquisitorial, se recusou a fornecer elementos aptos a identificá-lo.
As armas estavam, sim, isto resta incontestável, mantidas guardadas no escritório de propriedade do acusado.
As provas produzidas e no contexto em que produzidas iluminam o caminho da procedência da denúncia, como já dito, com CONDENAÇÃO do acusado, PAULO SÉRGIO ROCHA, nas sanções contidas no artigo 12 da Lei 10.826/03, não comovendo e muito menos convencendo sua justificativa apresentada em sede judicial.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, provada à saciedade a materialidade delitiva, sendo desnecessário a tanto a confecção de laudo pericial, pois crime de perigo abstrato tendo como bem tutelado a incolumidade pública, assim como sua autoria com pertencente ao acusado, PAULO SÉRGIO ROCHA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal iniciada e desenvolvida contra o mesmo, condenando-o nas iras do 12 da Lei 10.826/03.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância ao contido no artigo 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena, porém o faço com análise conjunta das circunstâncias judiciais, pois tudo dentro de um só contexto fático, e assim fazendo verifico que: a sua CULPABILIDADE, reconhecida como grau de reprovabilidade da conduta, ressoa normal aos crimes da espécie; nada nos autos existe a desabonar seus ANTECEDENTES e nem sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, embora não seja perito e nem exista nos autos laudo formalizado por especialistas da área, se apresenta, a meu modo de ver, como normal; os MOTIVOS do crime foram normais à espécie; as CIRCUNSTÂNCIAS também se apresentam como normais; as CONSEQUÊNCIAS dos crimes não foram graves; a VÍTIMA – coletividade - não contribuiu para o crime e embora se entendesse tenha contribuído, não pode tal circunstância pesar em desfavor do acusado, consoante entendimento jurisprudencial, pelo que, não pesando contra o mesmo nenhuma das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) dias-multa.
Ao ingressar na segunda fase da dosimetria penal verifico ausentes circunstâncias atenuantes, assim como agravantes, pelo que mantenho, ao cabo desta segunda fase, as penas inalteradas.
Ingressando na terceira fase de logo verifico não ocorrer nenhuma causa de diminuição ou de aumento das reprimendas, pelo que as torno, DEFINITIVAMENTE, em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
A pena privativa de liberdade imposta ao condenado deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, em local adequado desta comarca ou de qualquer outro deste Estado ou país, observadas as suas peculiaridades, mediante as seguintes condições de conformidade com o artigo 115 da lei de execução penal, além de outras fixadas a critério da vara de execução, tudo sob pena de regressão: a - recolher-se nas dependências do local indicado aos sábados e domingos nos horários fixados pela administração; b - não se ausentar da comarca ou do lugar onde reside sem autorização judicial; c - comparecer mensalmente a juízo para informar e justificar suas atividades; d – exercer atividade lícita durante o período em que estiver livre ou justificar seus esforços no sentido de localizá-la todas as vezes que comparecer mensalmente em juízo.
A pena privativa de liberdade imposta ao condenado deverá ser cumprida na forma acima, em caso de inobservância da substituição por restritivas de direito, que agora procedo, isto por preencher o mesmo os requisitos legais contidos no artigo 44 do Código Penal, pena esta concernente em PRESTAÇAÕ DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE consistirá em tarefas gratuitas, junto a entidades assistenciais, escolas ou estabelecimentos congêneres, à razão de uma hora de tarefa por dia, assegurando-se ao condenado cumpri-la em menor tempo, desde que nunca inferior à metade da pena imposta, fixadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho.
Considerando a situação econômica do acusado arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, após trânsito em julgado e, no caso de não pagamento, cumpra-se conforme artigo 51 do Código Penal.
Asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado nas custas processuais.
Após trânsito em julgado: a) - expeça-se a guia de recolhimento definitiva, na forma do contido na Resolução número 113 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao juízo das execuções criminais; b) – comunique-se à Justiça Eleitoral para adoção das medidas legais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Caxias-Ma., 29 de OUTUBRO de 2023 (domingo, às 16h48min) PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO Francisco de Assis Cordeiro de Oliveira Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal Provimento-CGJ 22/2018 -
21/11/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:40
Juntada de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CRIMINAL AÇAO PENAL PROCESSO Nº AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: PAULO SÉRGIO ROCHA DEFESA: DR MARCO ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO VISTOS, ETC O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, escudado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA em desfavor de PAULO SÉRGIO ROCHA, devidamente qualificado, asseverando, em resumo, que no dia 10 de junho de 2021, por volta das 07h00, foi dado cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão e Prisão Temporária, expedido pela 1ª Vara Criminal da Ilha, São Luís/MA, para o endereço Rua Gilberto Barbosa, s/n, Vila Arias, Caxias/MA, tendo como alvo o denunciado acima qualificado, oportunidade em que foram encontradas 02 (duas) armas de fogo de fabricação caseira e 08 (oito) munições no escritório do estabelecimento, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Finalizando, enquadra-o nas sanções do 12 Lei 10.826/03.
Denúncia recebida sendo determinada a citação do acusado para responder.
Acusado citado.
Defesa apresentada dizendo a defesa que as pertencem ao vigia e não estavam aptas a disparo e sem munição.
Instrução realizada.
Em diligência as partes nada requereram.
Em alegações finais o Ministério Público, após relatar aspectos fáticos dos autos, pugna pela procedência da denúncia com condenação do acusado nas sanções do 12 da Lei 10.826/03.
A defesa, por seu turno, aduzindo que as armas não foram encontradas na posse do acusado, mas sim fora de alcance do mesmo, reclama improcedência e, superada tal tese, reclama a suspensão do processo na forma do artigo 89 da Lei 9099/95. É o relatório.
D E C I D O O ESTADO, via MINISTÉRIO PÚBLICO – legítimo titular da ação penal – através do presente instrumento de realização do direito material e de garantias dos direitos fundamentais, ofertou denúncia contra o acusado, PAULO SÉRGIO ROCHA, devidamente qualificado, pretendendo vê-lo condenado nos preceitos secundários do artigo 12 da Lei 10.826/03.
Dispõe a norma dita violada: ART. 12.
POSSUIR OU MANTER SOB SUA GUARDA ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO, DE USO PERMITIDO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇAO LEGAL OU REGULAMENTAR, NO INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA OU DEPENDÊNCIA DESTA, OU, AINDA NO SEU LOCAL DE TRABALHO, DESDE QUE SEJA O TITULAR OU O RESPONSÁVEL LEGAL DO ESTABELECIMENTO OU EMPRESA.
Os dispositivos que hipotisam diversos núcleos ou condutas humanas, como na espécie, foram chamados na doutrina alemã de Mischgesetze ( LEIS MISTURADAS).
DELOGU e SANTORO usam a expressão normas penais conjuntas.
MAGALHÃES NORONHA, por sua vez, os considera crimes de ação múltipla.
Adentrando no ventre dos autos para auscultar o som da certeza advindo através da prova produzida – ALMA DO PROCESSO- e bem assim a verdade - RETRATO DOS FATOS - sinto merecer procedência a denúncia como pleiteado pela acusação com condenação do acusado, PAULO SÉRGIO ROCHA, nas sanções contidas no artigo 12 da lei 10.826.
As duas testemunhas ouvidas, no caso os policiais federais, de forma uníssona atestam, isto não discorda o acusado, que as armas, assim como as munições, foram encontradas no escritório da empresa do acusado, porém aduz este que as armas eram de propriedade do vigia do local, sequer sabendo de suas existências, ao passo que uma das munições, no caso da correspondente a uma pistola, encontrou na rua, precisamente no bairro Teso Duro, local onde ocorreu um tiroteio, e a trouxe para o escritório.
Diz o acusado que as armas pertencem ao vigia e sequer sabia de sua existência, alegações estas a não merecerem guarida, pois impossível o desconhecer a existência das armas, ainda mais estando as mesmas dentro do escritório, local de propriedade e trabalho do acusado, tanto que visualizadas, imediatamente e sem qualquer esforço, pelos policiais logo que adentraram no recinto, assim como não provada a propriedade das mesmas como sendo do vigia, pois a testemunha apresentada apenas informa que ouviu dizer que as armas eram do vigia, mas não apresentada prova concreta de tal afirmação, assim como não a apresenta também o acusado e ainda nessa quadra sequer existe prova da existência desse suposto vigia, pois o acusado, quando em sede inquisitorial, se recusou a fornecer elementos aptos a identificá-lo.
As armas estavam, sim, isto resta incontestável, mantidas guardadas no escritório de propriedade do acusado.
As provas produzidas e no contexto em que produzidas iluminam o caminho da procedência da denúncia, como já dito, com CONDENAÇÃO do acusado, PAULO SÉRGIO ROCHA, nas sanções contidas no artigo 12 da Lei 10.826/03, não comovendo e muito menos convencendo sua justificativa apresentada em sede judicial.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, provada à saciedade a materialidade delitiva, sendo desnecessário a tanto a confecção de laudo pericial, pois crime de perigo abstrato tendo como bem tutelado a incolumidade pública, assim como sua autoria com pertencente ao acusado, PAULO SÉRGIO ROCHA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal iniciada e desenvolvida contra o mesmo, condenando-o nas iras do 12 da Lei 10.826/03.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância ao contido no artigo 59 do mesmo diploma legal, passo à dosimetria da pena, porém o faço com análise conjunta das circunstâncias judiciais, pois tudo dentro de um só contexto fático, e assim fazendo verifico que: a sua CULPABILIDADE, reconhecida como grau de reprovabilidade da conduta, ressoa normal aos crimes da espécie; nada nos autos existe a desabonar seus ANTECEDENTES e nem sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, embora não seja perito e nem exista nos autos laudo formalizado por especialistas da área, se apresenta, a meu modo de ver, como normal; os MOTIVOS do crime foram normais à espécie; as CIRCUNSTÂNCIAS também se apresentam como normais; as CONSEQUÊNCIAS dos crimes não foram graves; a VÍTIMA – coletividade - não contribuiu para o crime e embora se entendesse tenha contribuído, não pode tal circunstância pesar em desfavor do acusado, consoante entendimento jurisprudencial, pelo que, não pesando contra o mesmo nenhuma das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) dias-multa.
Ao ingressar na segunda fase da dosimetria penal verifico ausentes circunstâncias atenuantes, assim como agravantes, pelo que mantenho, ao cabo desta segunda fase, as penas inalteradas.
Ingressando na terceira fase de logo verifico não ocorrer nenhuma causa de diminuição ou de aumento das reprimendas, pelo que as torno, DEFINITIVAMENTE, em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
A pena privativa de liberdade imposta ao condenado deverá ser cumprida em REGIME ABERTO, em local adequado desta comarca ou de qualquer outro deste Estado ou país, observadas as suas peculiaridades, mediante as seguintes condições de conformidade com o artigo 115 da lei de execução penal, além de outras fixadas a critério da vara de execução, tudo sob pena de regressão: a - recolher-se nas dependências do local indicado aos sábados e domingos nos horários fixados pela administração; b - não se ausentar da comarca ou do lugar onde reside sem autorização judicial; c - comparecer mensalmente a juízo para informar e justificar suas atividades; d – exercer atividade lícita durante o período em que estiver livre ou justificar seus esforços no sentido de localizá-la todas as vezes que comparecer mensalmente em juízo.
A pena privativa de liberdade imposta ao condenado deverá ser cumprida na forma acima, em caso de inobservância da substituição por restritivas de direito, que agora procedo, isto por preencher o mesmo os requisitos legais contidos no artigo 44 do Código Penal, pena esta concernente em PRESTAÇAÕ DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE consistirá em tarefas gratuitas, junto a entidades assistenciais, escolas ou estabelecimentos congêneres, à razão de uma hora de tarefa por dia, assegurando-se ao condenado cumpri-la em menor tempo, desde que nunca inferior à metade da pena imposta, fixadas de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho.
Considerando a situação econômica do acusado arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário- mínimo.
A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, após trânsito em julgado e, no caso de não pagamento, cumpra-se conforme artigo 51 do Código Penal.
Asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o acusado nas custas processuais.
Após trânsito em julgado: a) - expeça-se a guia de recolhimento definitiva, na forma do contido na Resolução número 113 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhando-a ao juízo das execuções criminais; b) – comunique-se à Justiça Eleitoral para adoção das medidas legais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
Caxias-Ma., 29 de OUTUBRO de 2023 (domingo, às 16h48min) PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ DE DIREITO -
03/11/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:44
Juntada de petição
-
05/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
R. hoje.
Em análise para julgamento, vejo não constar dos autos, nem do sistema PJE MÍDIA, a mídia da audiência realizada no dia 12 de agosto de 2022, id 74012288, onde inquirida a testemunha Benedito Aires Júnior, assim como também vejo constar ata de audiência, id 73965848, estranha aos presentes autos.
ASSIM, determino o seguinte: a) cancele-se o registro id 73965848, fazendo juntada da ata aos respectivos autos, tudo sendo certificado. b) junte-se aos autos a mídia da audiência id 74012288. b.1) feita a juntada, vista às partes, primeiramente à acusação, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, dentro de igual prazo à defesa, para rerratificação das alegações finais apresentadas.
Por fim, conclusos para julgamento. -
30/08/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:55
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:07
Juntada de termo
-
16/08/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 11:38
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:04
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 13:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 11:30, 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
23/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:13
Juntada de Certidão de juntada
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05/05/2023 11:10
Juntada de termo
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14/04/2023 12:49
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/04/2023 12:39
Juntada de protocolo
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03/04/2023 10:38
Juntada de Carta precatória
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31/03/2023 12:02
Juntada de protocolo
-
31/03/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 13:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/06/2023 11:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
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09/02/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 03/04/2023 11:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
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09/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:50
Juntada de termo
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09/11/2022 15:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 11:30 1ª Vara Criminal de Caxias.
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08/11/2022 06:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
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07/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:59
Juntada de protocolo
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11/10/2022 09:16
Juntada de protocolo
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10/10/2022 14:26
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2022 17:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROCHA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
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18/08/2022 08:54
Juntada de ata da audiência
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18/08/2022 08:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
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16/08/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:28
Juntada de diligência
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22/07/2022 16:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA em 04/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:50
Juntada de Certidão de juntada
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06/07/2022 12:12
Juntada de Certidão de juntada
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06/07/2022 11:34
Juntada de Ofício
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06/07/2022 11:01
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 11:01
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
28/06/2022 09:57
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
TERMO DE VISTA NESTA DATA, FAÇO VISTA DOS AUTOS AO ADVOGADO DR. MARCOS ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO E SILVA PARA TOMAR CONHECIMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA -
24/06/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:01
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 09:08
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/06/2022 09:06
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/05/2022 16:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 10:00 1ª Vara Criminal de Caxias.
-
31/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 12:28
Juntada de petição
-
11/05/2022 13:06
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ROCHA em 11/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 06:24
Juntada de Mandado
-
20/01/2022 14:33
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
13/01/2022 08:15
Recebida a denúncia contra PAULO SERGIO ROCHA - CPF: *52.***.*90-36 (INVESTIGADO)
-
11/01/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:47
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
08/11/2021 17:13
Juntada de denúncia
-
27/10/2021 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2021 12:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
23/08/2021 12:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/08/2021 11:24
Juntada de laudo de exame de corpo de delito
-
12/08/2021 15:03
Juntada de Ofício
-
15/06/2021 16:10
Concedida a Liberdade provisória de PAULO SERGIO ROCHA - CPF: *52.***.*90-36 (FLAGRANTEADO).
-
13/06/2021 21:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2021 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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