TJMA - 0802706-20.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 21:39
Juntada de petição
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04/12/2024 13:15
Juntada de petição
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27/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 15:26
Juntada de petição
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25/11/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 08:31
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:31
Juntada de despacho
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08/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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07/08/2023 15:10
Juntada de Ofício
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19/04/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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10/03/2023 08:24
Decorrido prazo de GRACIELE MOCELLIN em 27/01/2023 23:59.
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28/12/2022 00:47
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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14/12/2022 15:52
Juntada de protocolo
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30/11/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 12:23
Concedida a Segurança a LAERTE BAECHTOLD - CPF: *44.***.*20-68 (IMPETRANTE)
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20/10/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:10
Juntada de petição
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04/10/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2022 15:23
Juntada de petição
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25/07/2022 17:47
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2022 00:23
Decorrido prazo de GRACIELE MOCELLIN em 12/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:03
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL EM BALSAS - MA em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:42
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL EM BALSAS - MA em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:10
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802706-20.2022.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: LAERTE BAECHTOLD ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: GRACIELE MOCELLIN (OAB 298303-SP) PARTE RÉ: CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL EM BALSAS - MA ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: GRACIELE MOCELLIN (OAB 298303-SP), DA DECISÃO ID nº69199678, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança preventivo, com Pedido de Liminar, impetrado por LAERTE BAECHTOL contra ato do CHEFE DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGIONAL EM BALSAS-MA, argumentando, em síntese, que o impetrado tem exigido o recolhimento do ICMS na transferência de mercadorias realizadas entre os seus próprios estabelecimentos em operações interestaduais, sem que haja operação de circulação de mercadoria com troca de propriedade/titularidade, o que contraria a Súmula 166/STJ.
Pede a concessão de medida liminar para o fim de ser a autoridade coatora proibida de fazer a cobrança de ICMS em operações como a narrada nos autos.
Viera-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
Considerando que não compete diretamente ao Governador ou ao Secretário de Estado de Fazenda, mas, sim, aos Agentes Fiscais, a fiscalização e a cobrança do tributo em comento, por inteligência dos arts. 219, § 1º, incisos I e II da Lei 1.810⁄97 (Código Tributário Estadual) e 123, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 9.203⁄1998 (Regulamento do ICMS), verifico, prima facie, ser o chefe da Unidade de Fiscalização Regional da SEFAZ parte legítima para compor o polo passivo do presente mandamus.
Tenho que a liminar pleiteada merece deferimento.
Vê-se dos documentos que instruem o pedido haver comprovação de que o impetrante, cuja principal atividade econômica é criação de bovinos para corte, cultivo de milho e algodão, bem como a produção de sementes certificadas, possuindo inscrições estaduais nos Estados do Maranhão, Bahia, Mato Grosso, Pará e Tocantins e que realiza operações de transferências dessas produtos situados na filial do Maranhão para aquelas outras localizadas nos demais Estados indicados.
Observa-se que, apesar da alternância de localidade, não é alterada a titularidade dos produtos, pois não há a transferência "jurídica" dos bens, mas apenas "fática".
De outro lado, tem-se que para que haja a incidência do ICMS é necessária a ocorrência do ato de mercancia, ou seja, a transferência jurídica das mercadorias.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) já está pacificada no sentido de que não há a incidência do ICMS nos casos de transferência "física" de bens entre estabelecimentos do mesmo proprietário.
De acordo com o STF: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Estabelece ainda a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça que "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte", daí porque, amoldando-se a operação narrada na inicial ao que previsto no entendimento sumulado acima especificado, inarredável se mostra o fumus boni juris.
O periculum in mora tem assento na possibilidade de cobrança de tal tributo, acarretando ao impetrante o ônus de socorrer-se às vias ordinárias para ver-se ressarcido do montante quebrado, em situação desolve et repete.
DECIDO.
Pelas razões delineadas, defiro a liminar pleiteada por LAERTE BAECHTOL, assim fazendo para proibir o impetrado de implementar a cobrança do ICMS do impetrante quando o fato gerador corresponder à transferência interestadual de mercadorias do estabelecimento profissional de inscrição estadual nº 12.450.352-7, localizado em Riachão-MA, para as de nº 05.522.292-3, 13.939.470-2, 15.805.425-3, 29.505.162-0, localizados no Estado da Bahia, Mato Grosso, Pará e Tocantins, respectivamente, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada auto de infração lavrado em desacordo com os termos desta decisão, sem prejuízo da caracterização do delito de desobediência.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as informações que entender cabíveis.
Ainda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, expirado o prazo mencionado, com ou sem as informações, devidamente certificado neste último caso, deem-se vistas dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público Estadual.
Com o retorno, conclusos para sentença. Às providências.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado.
Balsas-MA, 14 de junho de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ".
Balsas 17/06/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
17/06/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 01:00
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 17:38
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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