TJMA - 0832947-52.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 05:46
Decorrido prazo de HERBETH MOURA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832947-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSE BRUNO SILVA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HERBETH MOURA SILVA - MA 8788 EMBARGADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA 4915-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, JOSE BRUNO SILVA DUTRA, para no prazo de cinco (05) dias recolher as custas finais no valor de R$ 293,85 (duzentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 98156795.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
18/08/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
02/08/2023 11:56
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2023 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2023 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2023 08:16
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
16/07/2023 06:19
Decorrido prazo de HERBETH MOURA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:53
Decorrido prazo de HERBETH MOURA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:15
Decorrido prazo de HERBETH MOURA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de HERBETH MOURA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de HERBETH MOURA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:36
Decorrido prazo de HERBETH MOURA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:54
Decorrido prazo de HERBETH MOURA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:30
Juntada de petição
-
16/06/2023 04:54
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832947-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSE BRUNO SILVA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HERBETH MOURA SILVA - OAB/MA 8788 EMBARGADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, sob o fundamento de omissão na sentença, uma vez que deixou de apreciar a alegação de declaração de nulidade do ato citatório.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID. 93231914). É o relatório.
Decido. É descabido o pedido.
A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 05 de junho de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
13/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:51
Juntada de petição
-
24/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:48
Juntada de embargos de declaração
-
05/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832947-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSÉ BRUNO SILVA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HERBETH MOURA SILVA OAB/MA 8788 EMBARGADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ BRUNO SILVA DUTRA em face de CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos qualificados nos autos.
Alega o embargante, em síntese, nulidade do ato citatório nos autos principais e impenhorabilidade das verbas penhoradas.
Juntou documentos à inicial (ID 69151964).
Intimado, o embargado apresentou resposta pleiteando a improcedência dos embargos (ID 81108354).
O embargante apresentou réplica, conforme ID 86159346.
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, o embargado afirmou não haver mais provas a produzir (ID 87519342).
Quanto ao embargante, não se manifestou (ID 87814699).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que os presentes embargos foram distribuídos dependentes ao processo n.º 0810215-82.2019.8.10.0001, em trâmite neste Juízo.
Em consulta ao sistema PJE, constata-se tratar-se o citado processo de ação de cobrança promovida pelo embargado pleiteando o pagamento da quantia de R$ 4.738,36 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), referente a mensalidades inadimplidas pelo embargante, a qual fora julgada procedente.
Assim, com o trânsito em julgado da sentença, o embargado promoveu o seu respectivo cumprimento, que resultou no bloqueio do valor de R$ 11.686,41 (onze mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos) em conta bancária do embargante.
Em se tratando de execução de título judicial, qual seja, a sentença proferida nos autos do processo acima citado, deveriam ter sido observados os ditames dos artigos 523 e seguintes, do CPC, bem como o art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal, ou, se fosse o caso, ser apresentada exceção de pré-executividade.
Imperioso faz-se destacar que desde a reforma trazida pela Lei n.º 11.232/2006 e o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença passou a ser oponível por meio de impugnação nos próprios autos, meio adotado pelo diploma vigente. É, portanto, efetivamente inadequada a via eleita pelo executado, de embargos à execução, quando atualmente eles se destinam tão somente à execução de título extrajudicial.
Registre-se, ademais, que, em matéria processual, aplica-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei processual tem aplicação imediata, respeitado o art. 5º, XXXVI, da CF.
Assim, incumbe novamente ressaltar, que a via eleita não é adequada à tutela jurisdicional pretendida, uma vez que não cabe embargos à execução, na forma prevista no art. 914, do CPC, na fase de cumprimento de sentença condenatória, pelo que devem ser julgados extintos os presentes embargos, por se tratar de erro grosseiro, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORRETAGEM.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANEJO DE EMBARGOS AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Caso em que a empresa executada opôs embargos à execução como forma de desafiar o cumprimento de sentença.
No entanto, em observância ao disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, o meio cabível para tanto é através da impugnação ao cumprimento de sentença.\nDesse modo, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que se trata de erro grosseiro, deve-se julgar extintos os embargos à execução.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50648668720218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 06/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021).
APELAÇÃO.
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
A interposição de embargos à execução de título executivo judicial configura erro grosseiro.
Precedentes desta E.
Corte.
Inadequação da via eleita.
Processo extinto sem resolução meritória, sendo inviável a aplicação da fungibilidade, ficando prejudicadas as demais teses.
BEM DE FAMÍLIA.
Eventuais questões de ordem pública, ainda não avaliadas pelo Estado-Juiz, tais como a incidência das normas protetivas do bem de família, poderão ser veiculadas em primeiro grau de jurisdição por outros meios passíveis de cognição, vedando-se a supressão de instâncias.
Sentença mantida por outro fundamento.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006510920198260597 SP 1000651-09.2019.8.26.0597, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 16/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Destaco ainda que, não há que se invocar a aplicação do princípio da fungibilidade, dado o manifesto erro grosseiro e inescusável do embargante/executado.
Assim, diante da inadequação da via eleita, não há outro caminho, senão a extinção dos presentes embargos e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos presentes embargos à execução, ante a sua inadequação ao cumprimento de sentença e, com fundamento nas disposições do artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas processuais, caso ainda existam, pelo embargante.
Decorrido o prazo legal e transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 10ª Vara Cível. -
03/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:38
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832947-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSE BRUNO SILVA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HERBETH MOURA SILVA - OAB/MA 8788 EMBARGADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
02/03/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 22:48
Juntada de petição
-
15/01/2023 14:53
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:05
Juntada de petição
-
16/11/2022 11:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832947-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSE BRUNO SILVA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HERBETH MOURA SILVA - OAB/MA 8788 EMBARGADO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A DESPACHO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022.
Recebo os Embargos à Execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada/exequente, por meio de seu advogado, para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apensem-se aos autos nº 0810215-82.2019.8.10.0001.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
27/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:19
Juntada de petição
-
14/09/2022 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2022 11:09
Juntada de petição
-
12/08/2022 08:17
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832947-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSE BRUNO SILVA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HERBETH MOURA SILVA - OAB/MA 8788 EMBARGADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A DESPACHO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022.
Recebo os Embargos à Execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada/exequente, por meio de seu advogado, para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apensem-se aos autos nº 0810215-82.2019.8.10.0001.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
09/08/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2022 10:06
Decorrido prazo de HERBETH MOURA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
03/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832947-52.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: JOSE BRUNO SILVA DUTRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HERBETH MOURA SILVA - OAB/MA 8788 EMBARGADO: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022.
Recebo os Embargos à Execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte embargada/exequente, por meio de seu advogado, para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apensem-se aos autos nº 0810215-82.2019.8.10.0001.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
24/06/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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