TJMA - 0806276-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:19
Juntada de termo
-
25/08/2023 15:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/04/2023 07:15
Decorrido prazo de JOAO MURILO DE ASSUNCAO MORAES em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
30/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 04:46
Decorrido prazo de JOAO MURILO DE ASSUNCAO MORAES em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:07
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0806276-29.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão.
AGRAVADO: João Murilo de Assunção Moraes.
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012).
I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 06 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
06/03/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 15:47
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
23/02/2023 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0806276-29.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procurador: Roberto Henrique Cali Ataíde Barbosa Recorrido: João Murilo de Assunção Moraes Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso e, afastando a prescrição, fixou os termos inicial e final para pagamento das diferenças remuneratórias devidas em favor do Recorrido em conformidade com as teses fixadas no IAC 18.193/2018/TJMA (ID 18014806).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 509 §2º do CPC, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e foi interrompido pelo ajuizamento da liquidação, recomeçando a correr pela metade a partir da homologação de cálculos.
Ainda, suscita violação aos arts. 1.022 parág. ún II e 489 §1º IV, ambos do CPC, em razão de omissão quanto à arguição de prescrição.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 22618148).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento e que teria sido interrompido com a sentença de homologação (momento em que o prazo prescricional quinquenal reiniciou pela metade), pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Min.
Manoel Erhardt).
Quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 parág. ún.
II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois que o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais acolheu a tese de que houve interrupção da prescrição durante a liquidação do título coletivo, vejamos: “O dia de homologação dos cálculos (16/12/2013) não constitui novo marco inicial da prescrição, mas, propriamente, o primeiro marco, iniciando-se a partir daí a pretensão executiva.
Desse modo, tecnicamente, não há que se falar em interrupção da prescrição da pretensão executiva, pois esta não flui enquanto não se fizer presente o título certo, líquido e exigível (art. 783, CPC)” (ID 18014806).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
17/02/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 20:32
Recurso Especial não admitido
-
14/02/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:09
Juntada de termo
-
14/02/2023 06:23
Decorrido prazo de JOAO MURILO DE ASSUNCAO MORAES em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 11:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0806276-29.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão.
RECORRIDO: João Murilo de Assunção Moraes.
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012).
I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 16 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
16/01/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/01/2023 17:22
Juntada de recurso especial (213)
-
01/12/2022 04:58
Decorrido prazo de JOAO MURILO DE ASSUNCAO MORAES em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 11 de outubro de 2022 a 18 de outubro de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806276-29.2021.8.10.0000 - PJe.
Embargante : Estado do Maranhão.
Procurador : Roberto Henrique Calu Ataide Barboza.
Embargado : João Murilo de Assunção Moraes.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO QUE FAZ PARTE DA FASE COGNITIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE SE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAR LÍQUIDO O TÍTULO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O TEOR DO “DECISUM”.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDO COM JULGAMENTO EXAURIENTE DE TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019).
II.
Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação.
III.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).
IV.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento ss Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria Das Gracas De Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 24 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
04/11/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2022 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/09/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 04:52
Decorrido prazo de JOAO MURILO DE ASSUNCAO MORAES em 12/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 02:23
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
-
03/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806276-29.2021.8.10.0000 - PJe. Embargante : Estado do Maranhão.
Procurador : Roberto Henrique Calu Ataide Barboza.
Embargado : João Murilo de Assunção Moraes.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
30/08/2022 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 04:03
Decorrido prazo de JOAO MURILO DE ASSUNCAO MORAES em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 22:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/06/2022 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de junho de 2022 a 14 de junho de 2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806276-29.2021.8.10.0000 - PJe. Agravante : Estado do Maranhão. Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues. Agravado : João Murilo de Assunção Moraes. Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012). Proc. de Justiça : Dr.
José Henrique Marques Moreira. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS.ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE ATENTAR AOS MARCOS DAS LEIS 7.072/98 E 8.186/2004.
TESE VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO QUE FAZ PARTE DA FASE COGNITIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE SE INICIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRAR LÍQUIDO O TÍTULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 (fevereiro de 1998) é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei nº 8.186/2004 (novembro de 2004), que veio dar cumprimento efetivo à Lei nº 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. (TJMA.
Tribunal Pleno.
Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018.
Processo nº 49106-50.2015.8.10.0001, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Julgamento 08.05.2019 e DJ 22.05.2019). II.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução” (STJ, REsp 1724819/ES, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018). III.
O dia de homologação dos cálculos (16/12/2013) não constitui novo marco inicial da prescrição, mas, propriamente, o primeiro marco, iniciando-se a partir daí a pretensão executiva.
Desse modo, tecnicamente, não há que se falar em interrupção da prescrição da pretensão executiva, pois esta não flui enquanto não se fizer presente o título certo, líquido e exigível (art. 783, CPC). IV.
Agravo de Instrumento desprovido.
De acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª .
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 21 de junho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
24/06/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2022 09:18
Juntada de malote digital
-
24/06/2022 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 09:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/06/2022 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2022 11:41
Juntada de petição
-
06/06/2022 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2022 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2022 13:37
Juntada de parecer do ministério público
-
07/12/2021 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2021 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2021 00:31
Decorrido prazo de JOAO MURILO DE ASSUNCAO MORAES em 28/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 06:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2021 22:18
Juntada de contrarrazões
-
07/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
-
06/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800210-40.2022.8.10.0051
Maria Batista Costa
Apsadj/Sadj-Inss-Atendimento de Demandas...
Advogado: Adalberto Bezerra de Sousa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 09:25
Processo nº 0800019-84.2022.8.10.0086
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Esperantinopolis
Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2022 20:19
Processo nº 0800498-06.2020.8.10.0100
Joao Jose Araujo
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Kleyhanney Leite Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 09:48
Processo nº 0803722-53.2022.8.10.0076
Joao Jose de Castro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 11:34
Processo nº 0803722-53.2022.8.10.0076
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Joao Jose de Castro
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2024 08:06