STJ - 0806276-29.2021.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 17:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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21/08/2023 17:23
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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25/05/2023 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/05/2023
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24/05/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/05/2023 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/05/2023
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23/05/2023 21:10
Não conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO
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09/05/2023 09:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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09/05/2023 09:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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30/03/2023 15:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0826346-35.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA, em face de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, igualmente qualificados.
A autora afirma que é tia paterna de SEGREDO DE JUSTIÇA, sendo sua guardiã desde o seu nascimento.
Dispõe que a mãe do menor que residia com a requerente desde da época do nascimento da criança, viajou há três anos a trabalho à cidade de São José do Rio Preto/SP e deixou o menor com a autora, em razão deste ter transtorno do espectro do autismo e fazer tratamento nesta capital.
Quanto ao genitor residente no povoado de Conduru em Penalva/MA, ajuda financeiramente o filho, mas não tem condições de criá-lo.
Assevera que possui condições financeiras, psicológicas e de saúde para cuidar do menor, inexistindo impedimento legal que a impossibilite de exercer o encargo, fato que já vem desempenhando.
Ao final, requerer a procedência do pedido com a concessão da guarda regularizando a situação do menor.
Despacho Id Num. 21123307 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial para inclusão do genitor do menor no polo passivo.
Emenda cumprida conforme petição Id Num. 21291523.
Decisão Id Num. 23649514 deferiu tutela antecipada fixando a guarda provisória do menor com a autora, designou audiência de conciliação e determinou a citação dos requeridos.
Frustrada a tentativa de citação do requerido conforme disposto na certidão Id Num. 26343432 - Pág. 3.
Expedido o termo de guarda provisório Id Num. 26357782.
A parte autora e o requerido compareceram a audiência Id Num. 26403661, ausente a requerida sem comprovação de sua citação restando determinada expedição de ofício ao juízo deprecado para informações sobre o cumprimento.
O requerido foi ouvido e manifestou concordância com o pedido autoral.
Expedido o ofício determinado (Id Num. 26461494).
Petição da autora Id Num. 27468708 atualizando o endereço da requerida.
Efetivada a citação da requerida na secretaria deste juízo (Id Num. 27495062), não tendo sido apresentada contestação (Id Num. 29556595).
Petição da parte autora Id Num. 29136589 pugnando pela renovação do termo de guarda e prosseguimento do feito.
Parecer da representante do Ministério Público manifestando-se pela renovação do termo de guarda provisória do menor, e pela realização do estudo social do caso e da audiência de instrução e julgamento, em atenção às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Despacho Id Num. 33680980 - Pág. 1 decretou a revelia da requerida, dispensou a intimação dos requeridos para atos futuros em face da concordância do requerido e da revelia da requerida.
Bem como determinou a renovação do termo de guarda e a realização de estudo social.
Petição da parte autora pela expedição do termo de guarda (Id Num. 38458577).
Anexado aos autos o Relatório Social Id Num. 41723981, tendo a parte autora apresentado manifestação Id Num. 45399907, ademais na petição Id Num. 50578324 pugnou pela renovação do de termo de guarda e designação de audiência.
Parecer do Ministério Público Id Num. 5936540 pela expedição do termo de guarda provisória do menor, bem como pela designação de audiência para oitiva da requerente e da genitora do menor, em atenção ao melhor interesse da criança, destacando que a audiência poderia ser realizada através de videoconferência, uma vez que a requerida reside em São José do Rio Preto/SP.
Carta precatória de citação da requerida anteriormente expedida, devolvida com finalidade não atingida.
Decisão Id Num. 68859500 determinou a expedição do termo de guarda provisório, saneou os autos, designou audiência de instrução.
Audiência redesignada conforme termo Id Num. 71241361.
Petição da autora Id Num. 72509626 pelo prosseguimento do feito e informando meio de contato eletrônico da requerida.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (Id Num. 79099720 ), foram colhidos os depoimentos da autora e do requerido, ausente a requerida já decretada revel, tendo sido apresentadas alegações finais remissivas.
Parecer da Representante do Ministério Público Id Num. 8065944 considerando que a medida pleiteada atende ao melhor interesse do menor, pugnando pelo deferimento do presente pedido de guarda de SEGREDO DE JUSTIÇA a tia paterna SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 33, § 2º, do ECA.
Relatados.
DECIDO.
O Código Civil, em seu art. 1.634, estabelece que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, o exercício do poder familiar, dentre eles, o de mantê-los em sua companhia e guarda.
Ocorre que em casos especiais e excepcionais este poder de guarda pode ser transferido do pai ou da mãe para outra pessoa.
A grande preocupação do ordenamento jurídico pátrio é assegurar à criança um desenvolvimento sadio nos âmbitos educacional, social, psicológico e moral, consolidado pela garantia ao menor do direito à convivência familiar e comunitária, estes previstos em nossa Carta Magna.
Nesta esteira, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prescreve que o detentor da guarda obriga-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos próprios pais.
Ainda nesse sentido, o Estatuto da Criança e Adolescente dispõe que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário.
Desta feita, não resta dúvida de que prevalecendo o bem-estar efetivo do menor, a guarda em favor de terceiros pode ser perfeitamente admitida.
Os Tribunais Pátrios se posicionam neste sentido: AÇÃO DE GUARDA – PEDIDO FORMULADO PELOS AVÓS QUE PRESTAM ASSISTENCIA MATERIAL E AFETIVA À CRIANÇA – INTERESSE DO MENOR – POSSIBILIDADE. – Deve-se deferir aos avós a GUARDA DE MENOR, que com eles já reside, e a quem prestam integral assistência material, moral, educacional e afetiva, mormente quando evidenciada a impossibilidade dos pais de suprir as necessidade básicas da criança, asseguradas no texto constitucional (artigo 227). – O artigo 33, § 2º, da Lei 8069/90, autoriza a concessão da guarda em situação peculiar, estranha à tutela e à adoção, em que essa medida se mostre necessária para assegurar a criação, o sustento e o bem estar do menor (Ac. 7ª.
Câm.
Civ. do TJMG, na AP.
Cív. 1.0693.05.040992-1/001, j. 22-05-07) (grifos nossos) Cumpre ressaltar que a concessão da guarda a terceiros é medida excepcional e só se verifica quando os pais estiverem impossibilitados de exercê-la.
No caso em questão, verifica-se que inexistem motivos capazes de impedir a concessão a requerente SEGREDO DE JUSTIÇA da guarda de SEGREDO DE JUSTIÇA, fato este corroborado pela circunstância da Autora já possuir a guarda de fato do menor, conforme se observa dos elementos colacionados nos autos.
Acrescente-se que restou evidenciado que o genitor do menor concorda expressamente com a concessão da guarda a Autora, fato este declarado durante a marcha processual, conforme pode se observar dos termo de audiência Id Num. 26403661 e pelo depoimento do Requerido em audiência (Id Num. 79099720).
Importa destacar que a genitora do menor não se manifestou nos autos, tendo sido decretada a sua revelia.
Insta ressaltar que depõe a favor da Requerente e seu esposo possuem condições de prover as necessidades do menor.
Assim, em face do acervo probatório colacionado aos autos que indicam que a Requerente reúne condição favorável para conviver e educar o menor, bem como, pelo estudo social e o parecer favorável do Ministério Público, diante da situação peculiar em que se encontra o menor, já inteiramente integrado ao seio familiar da autora, depreende-se pela procedência do pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conferir a GUARDA e RESPONSABILIDADE definitiva de SEGREDO DE JUSTIÇA à requerente SEGREDO DE JUSTIÇA.
Nestes termos, extingo tal processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerido, considerando o reconhecimento do pedido, sem custas remanescentes, nos termos do art. 90 §3º do CPC de aplicação analógica, bem como sem honorários advocatícios posto que não houve resistência.
Quanto a requerida, observando os requisitos legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, condeno a Requerida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o competente termo definitivo de Guarda e Responsabilidade na forma da lei e arquive-se o processo.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís - MA.
Designada para responder pela 4ª Vara da Família conforme Portaria – CGC nº 5414/2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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