TJMA - 0800498-06.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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29/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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29/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800498-06.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOÃO JOSÉ ARAÚJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO JOSÉ ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Extrajudicialmente, as partes convencionaram nos termos do documento de Id. 73853390. Analisando detidamente os autos, verifico que encontram-se presentes neste processo os pressupostos legais, estando o termo de acordo bem representado, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, o acordo de vontades formalizado entre os interessados. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em seguida, tudo cumprido e devidamente certificado, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
22/09/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:28
Juntada de petição
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24/08/2022 10:13
Homologada a Transação
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19/08/2022 21:41
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 16:03
Juntada de petição
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25/07/2022 08:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:00
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:50
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:51
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:43
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 06/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:03
Juntada de contestação
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29/06/2022 05:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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29/06/2022 05:20
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MIRINZAL Processo: 0800498-06.2020.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOAO JOSE ARAUJO Requerido(a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada nestes autos está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos cujas suspensões estão sendo requeridas em sede de antecipação de tutela, estão ocorrendo desde o mês de janeiro de 2018 (Id nº 39294717), sendo que somente no mês de dezembro de 2020 a parte demandante veio a Juízo requerer a que o requerido abstenha de efetuar cobranças de CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE em seu beneficio e a concessão da tutela de urgência.
Percebo, portanto, pelo transcurso de longo lapso temporal para questionamento das deduções discutidas no seio da presente ação, que não há risco de dano, considerando que a própria parte autora suportou, sem questionamento, durante anos a fio, as retenções que só agora estão sendo impugnadas.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem a existência de risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se. Em decorrência da pandemia COVID-19, tem-se a necessidade de manter o distanciamento e/ou isolamento social como orientação básica para resguardar o direito à vida e à saúde de todas as pessoas. Diante disto, foram implementadas alterações legislativas para possibilitar a realização de audiências por meio de videoconferência (art. 22, §§1º e 2º da Lei 9.099/95). Ocorre que as audiências por videoconferência exigem que ambas as partes tenham acesso a serviços de internet em qualidade e velocidade raras vezes encontradas em cidades de pequeno porte, no interior deste Estado. Além do mais, esta magistrada responde por esta Comarca em caráter de substituição, cumulando atribuições na Comarca de titularidade, sendo que o sistema WebConferência somente permite a geração do link de acesso à sala virtual pelos juízes responsáveis pelas Comarcas e não permite a abertura de salas de audiência simultâneas, o que impõe a racionalidade na designação de audiências. Desta forma, a fim de que se resguarde o direito à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo, bem como em respeito aos critérios norteadores dos Juizados Especiais, relativos à celeridade e economia processual, tanto assim no intuito de assegurar a viabilidade da autocomposição das controvérsias trazidas ao Juízo, postergo a realização da audiência de conciliação, a qual fica condicionada à manifestação da possibilidade de acordo entre as partes. Calha ressaltar que a providência ora adotada é de mero adiamento da realização de audiência de conciliação, nos casos em que houver manifestação de interesse das partes em sua realização. Assim, sendo, cite-se o demandado para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95. Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. 1- No mesmo prazo da resposta, caso tenha proposta de acordo, o réu deverá indicar em sua peça de defesa ou em apartado. 1.1 -Em caso de apresentação de proposta de acordo, certifique-se a viabilidade técnica de realização de audiência por videoconferência pela parte autora, hipótese em que deverá ser o feito incluído imediatamente em pauta de audiências, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de extinção do feito, caso ausente a parte autora ( art. 51, I, da Lei 9099/95) e revelia, no caso de ausência do réu ( art. 20 c/c art. 23, ambos da Lei 9099/95). Neste caso, a Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, enviando os links com antecedência suficiente para a realização do ato, ficando as partes advertidas de que deverão informar e-mail ou número de telefone com acesso ao whatsapp para fins de envio do link de acesso à sala de videoconferência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência. 2.1 Se não for possível a realização de audiência por videoconferência, intime-se, de logo, a parte autora acerca da proposta de acordo, por publicação em DJE e/ou meio eletrônico, caso possua advogado, ou por telefone ou whatsapp, para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita a proposta, de tudo devendo ser lavrada certidão. Na hipótese de contato por telefone ou whatsapp, deverá ser questionada a parte autora se adere às comunicações por whatsapp, encaminhando-lhe termo de adesão, na forma do Provimento 34/2019. 3- Caso não haja proposta de acordo, no prazo da contestação, o requerido deverá, ainda, dizer se deseja produzir provas em audiência de instrução, hipótese na qual deverá justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito. 4- Caso reste inviável a solução consensual do feito, deverá ser intimada a parte autora, por DJE, meio eletrônico, telefone ou whatsapp, para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende produzir provas em audiência, hipótese na qual deverá justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de preclusão e julgamento imediato do feito.
Cite-se.
Intimem.-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Mirinzal/MA, Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2020.
Márcia Daleth Gonçalves Garcez Juíza de Direito Titular da Comarca de Cedral, respondendo -
20/06/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 09:48
Conclusos para decisão
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16/12/2020 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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