TJMA - 0832208-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2022 10:07
Decorrido prazo de DANIEL TAJRA PINTO em 20/07/2022 23:59.
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03/07/2022 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832208-79.2022.8.10.0001 AUTOR: DANIEL TAJRA PINTO e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - MA14102 REQUERIDO: Presidente da comissão de Concurso de Juiz Substituto SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por DANIEL TAJRA PINTO e outro contra ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE JUIZ SUBSTITUTO TJMA e outro, devidamente qualificados, pleiteando em síntese, o deferimento de suas respectivas inscrições preliminares no concurso público regido pelo Edital nº 1 – TJMA – Juiz Substituto, de 26 de Abril de 2022.
Em Decisão de ID 69087244, este Juízo indeferiu a liminar pleiteada, bem como determinou a notificação pessoal da autoridade coatora, a fim de prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Antes mesmo de manifestação da autoridade coatora, os impetrantes atravessaram petição de ID 69103666 requerendo desistência do mandamus. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC/15 estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, e, em se tratando e Mandado de Segurança, ainda que já apreciado o pedido liminar, o requerimento de desistência poderá ser homologado mesmo que sem a concordância da parte impetrada.
Acerca do tema, os Tribunais pátrios já se posicionaram, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO E CONTRATOS.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DESISTÊNCIA. 1.
Pode o impetrante desistir do mandado de segurança, mesmo sem a concordância da autoridade impetrada.
Aplicação do Tema repetitivo nº 530 do STF (RE nº 669367).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Sem condenação em honorários e custas, nos termos do art. 25 da lei nº 112.016/2009 e art. 5º, § 1º, da lei nº 14.634/2014).HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. (TJ-RS - MS: *00.***.*44-31 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 02/09/2020, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: 04/09/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Havendo pedido expresso de desistência da ação, evidencia-se a perda do objeto e a ausência de interesse jurídico processual quanto ao prosseguimento do mandamus, o qual deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Segurança denegada. (Processo: AgRT - 0000081-58.2020.5.06.0000, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 02/09/2020). (TRT-6 - AGR: 00000815820205060000, Data de Julgamento: 31/08/2020, Tribunal Pleno).
Diante do exposto, e em convergência com os termos do julgado acima transcrito, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, respectivamente.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 14 de junho de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
24/06/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 19:56
Indeferida a petição inicial
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13/06/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:15
Juntada de petição
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13/06/2022 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2022 18:33
Conclusos para decisão
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10/06/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2022 13:03
Declarada incompetência
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09/06/2022 22:39
Juntada de petição
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09/06/2022 19:59
Conclusos para decisão
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09/06/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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