TJMA - 0812086-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2023 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:08
Decorrido prazo de TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812086-48.2022.8.10.0000 Embargantes : Tocantins Participações e Empreendimentos LTDA. e Mateus Supermercados S/A Advogados : Michael Eceiza Nunes (OAB/MA 7.619), Beatriz Del Valle Eceiza Nunes (OAB/MA 2.697), Oscar Henrique Campos Coelho (OAB/MA 17.177) Embargado : Isaac Newton Sousa Silva Advogado : Isaac Newton Sousa Silva (OAB/MA 18.165) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 e incisos do CPC, não se destinando os aclaratórios à rediscussão em torno dos fundamentos da decisão embargada e, igualmente, não servindo para a correção de eventual erro de julgamento, o que deverá ser obtida na via processual própria; II.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Tocantins Participações e Empreendimentos LTDA. e Mateus Supermercados S/A contra decisão monocrática desta relatoria (ID nº 21058882) que negou provimento ao agravo de instrumento em epígrafe, bem como deixou de conhecer das preliminares recursais, nos seguintes termos: Deixo de conhecer do recurso quanto ao indeferimento das preliminares, pois, sem maiores delongas, observo que tais questionamentos não se enquadram no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento. É dizer, eventual questionamento deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. (…) Com efeito, os agravantes se insurgem contra o capítulo da decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova, aplicando o princípio do in dubio pro natura.
Os agravantes alegam, em suma, que o autor, ora agravado, não forneceu lastro mínimo para que fosse decretada a inversão, e que o ordenamento impugnado não se encontra suficientemente fundamentado.
Nesse sentido, destaco que o art. 373, § 1º, do Diploma Processual prevê a possibilidade de atribuição do ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório.
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau determinou que caberá às partes rés a comprovação de que “as calçadas que margeiam seu imóvel são acessíveis, ou mesmo, que não possuem responsabilidade sobre os passeios públicos em questão”.
Pois bem.
Ao contrário do alegado pelos agravantes, entendo que o agravado logrou comprovar minimamente o alegado, é dizer, a existência de nexo de causalidade provável, pelo que deve ser transferido às empresas o encargo de provar a existência de acessibilidade ou, ainda, a ausência de responsabilidade.
No mais, trata-se de regra de instrução consolidada pela Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita a aplicação da inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, não havendo se falar em ausência de fundamentação do decisum recorrido.
Portanto, em harmonia com a construção pretoriana do eg.
STJ, concluo que deve ser mantida a decisão ora agravada.
Em suas razões (ID nº 21417590), os embargantes sustentam que a decisão se encontra eivada de omissão no capítulo que não conheceu das preliminares, visto que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência da questão.
Por esse motivo, requerem a correção do vício no decisum ora impugnado, para que, com efeitos modificativos, seja o agravo provido.
Das contrarrazões (ID nº 22845931): O embargado pleiteou o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, pontuo a possibilidade de decidir monocraticamente estes embargos, conforme previsão do art. 1.024, § 2º do CPC1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, passando ao exame do mérito.
Com efeito, a matéria impugnada nos presentes aclaratórios cinge-se à existência de omissão no capítulo da decisão que não conheceu das preliminares rejeitadas pelo magistrado de primeiro grau.
Neste ponto, sem maiores digressões, pontuo que a irresignação pretende modificar a conclusão da decisão proferida por este Juízo, sob efeitos infringentes, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os Embargos de Declaração não se prestam à correção de alegado erro de julgamento, caso não se demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. (...) ‘o recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)’ (...) Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.” (STJ - EDcl no REsp: 1287157 MG 2011/0244850-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2016).
Frise-se que, para que se proceda ao acolhimento da pretensão contida nos embargos de declaração, devem se encontrar presentes os requisitos inerentes ao art. 1.022 e incisos do CPC, o que não se infere neste caso, ante a inexistência de omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades.
Por tais razões, com fulcro nos arts. 932, III, e 998, do CPC e 319, XXVIII, do RITJMA, monocraticamente, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
30/03/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2023 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 11:05
Juntada de contrarrazões
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812086-48.2022.8.10.0000 Embargantes : Tocantins Participações e Empreendimentos LTDA. e Mateus Supermercados S/A Advogada : Beatriz Del Valle Eceiza Nunes (OAB/MA 2.697) Embargado : Isaac Newton Sousa Silva Advogado : Isaac Newton Sousa Silva (OAB/MA 18.165) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
11/01/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 09:53
Juntada de parecer do ministério público
-
22/11/2022 03:29
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:29
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:10
Decorrido prazo de TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 08:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/10/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812086-48.2022.8.10.0000 Agravantes : Tocantins Participações e Empreendimentos LTDA. e Mateus Supermercados S/A Advogada : Beatriz Del Valle Eceiza Nunes (OAB/MA 2.697) Agravado : Isaac Newton Sousa Silva Advogado : Isaac Newton Sousa Silva (OAB/MA 18.165) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 618 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Recurso apreciado monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, III e IV, “a”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA; II.
O art. 373, § 1º, do Diploma Processual prevê a possibilidade de atribuição do ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório; III.
Regra de instrução consolidada pela Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça; IV.
Recurso parcialmente conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tocantins Participações e Empreendimentos LTDA. e Mateus Supermercados S/A contra decisão de saneamento proferida pelo Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação popular nº 0814884-81.2019.8.10.0001, ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva.
Em suas razões (ID nº 17928260), os agravantes se insurgem, em síntese, contra os seguintes capítulos da decisão: indeferimento das preliminares de ilegitimidade passiva do Mateus Supermercados S/A e de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita; deferimento da inversão do ônus da prova.
Pleiteiam, desse modo, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que os efeitos do decisum fiquem suspensos até o julgamento de mérito do agravo.
No mérito, requerem o provimento do recurso, com todas as suas consequências, para que o processo seja extinto por inadequação da via eleita; seja declarada a ilegitimidade do Mateus Supermercados e da Tocantins Participações; seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Diferida a análise do efeito suspensivo até que fosse estabelecido o contraditório (ID nº 17961209).
Contrarrazões anexadas pelo agravado (ID nº 18631934).
Interposto agravo interno (ID nº 18676786).
A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou, conforme registro de intimação datado de 17/8/2022. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço, em parte, do agravo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, III e IV, “a”, do CPC[1] e 319, § 1º, do RITJMA[2].
Deixo de conhecer do recurso quanto ao indeferimento das preliminares, pois, sem maiores delongas, observo que tais questionamentos não se enquadram no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento. É dizer, eventual questionamento deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º[3], do CPC.
Da inversão do ônus da prova Com efeito, os agravantes se insurgem contra o capítulo da decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova, aplicando o princípio do in dubio pro natura.
Os agravantes alegam, em suma, que o autor, ora agravado, não forneceu lastro mínimo para que fosse decretada a inversão, e que o ordenamento impugnado não se encontra suficientemente fundamentado.
Nesse sentido, destaco que o art. 373, § 1º, do Diploma Processual prevê a possibilidade de atribuição do ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório.
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau determinou que caberá às partes rés a comprovação de que “as calçadas que margeiam seu imóvel são acessíveis, ou mesmo, que não possuem responsabilidade sobre os passeios públicos em questão”.
Pois bem.
Ao contrário do alegado pelos agravantes, entendo que o agravado logrou comprovar minimamente o alegado, é dizer, a existência de nexo de causalidade provável, pelo que deve ser transferido às empresas o encargo de provar a existência de acessibilidade ou, ainda, a ausência de responsabilidade.
No mais, trata-se de regra de instrução[4] consolidada pela Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita a aplicação da inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, não havendo se falar em ausência de fundamentação do decisum recorrido.
Portanto, em harmonia com a construção pretoriana do eg.
STJ, concluo que deve ser mantida a decisão ora agravada.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO, EM PARTE, DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Julgo prejudicado, por fim, o pedido de efeito suspensivo, e, por consequência, o agravo interno de ID nº 18676786.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [2] § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [4] “A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.” (STJ. 2ª Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/2/2012). -
24/10/2022 12:40
Juntada de malote digital
-
24/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:29
Conhecido o recurso de TOCANTINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - CNPJ: 03.***.***/0082-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/08/2022 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 09:32
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2022 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:46
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812086-48.2022.8.10.0000 Agravantes : Tocantins Participações e Empreendimentos LTDA., Mateus Supermercados S/A Advogada : Beatriz Del Valle Eceiza Nunes (OAB/MA 2.697) Agravado : Isaac Newton Sousa Silva Advogado : Isaac Newton Sousa Silva (OAB/MA 18.165) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
29/07/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 02:49
Decorrido prazo de BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2022 16:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/07/2022 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 16:29
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 16:27
Juntada de petição
-
24/06/2022 02:15
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812086-48.2022.8.10.0000 Agravantes : Tocantins Participações e Empreendimentos LTDA., Mateus Supermercados S/A Advogada : Beatriz Del Valle Eceiza Nunes (OAB/MA 2.697) Agravado : Isaac Newton Sousa Silva Advogado : Isaac Newton Sousa Silva (OAB/MA 18.165) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Dado que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, por conseguinte, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar a pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/06/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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