TJMA - 0807651-41.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 10:10
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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22/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807651-41.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A⊃1; Versam os autos sobre AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA CONCEIÇAO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S/A.
Despacho sob Id. 69663434, determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Sob Id. 72519121, repousa certidão informando que “a parte autora não se manifestou acerca do despacho retro, embora devidamente intimada”.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. Do simples compulso dos autos, vê-se que a parte autora, devidamente intimado não apresentou manifestação necessária para o prosseguimento do feito. O artigo 485, inciso III do CPC/2015 determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Em decorrência da inércia do autor em promover as diligências necessárias para o bom andamento do feito e atento ao que mais consta dos autos e aos Princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código do Processo Civil/2015.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais por parte da autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
18/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 21:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
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27/07/2022 22:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 19/07/2022 23:59.
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03/07/2022 01:36
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807651-41.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO O feito para ter prosseguimento, necessário se faz que a petição inicial esteja apta, sendo certo que a ausência de qualquer requisito legal gera óbice ao regular transcurso da ação, contudo, uma vez constatada a falta ou vício, deve-se oportunizar seu saneamento.
Desta forma, intime-se parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial com cópia do comprovante de residência em seu nome ou justifique o vínculo com o endereço indicado, sob pena de extinção do feito por indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC 2015.
Tal providência está sendo aplicada nesta unidade judicial em razão das demandas de empréstimos consignados em massa, as quais demonstram a utilização de forma predatória do Juízo, inclusive com o uso de endereços fraudulentos, bem como pode também caracterizar a captação de clientes por meio de sindicatos, o que é vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se os Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível -
24/06/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
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15/06/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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