TJMA - 0801191-11.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:51
Juntada de despacho
-
09/11/2022 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2022 16:57
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 10:55
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:51
Juntada de apelação cível
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04/09/2022 05:22
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS SOUSA em 26/08/2022 23:59.
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01/09/2022 08:36
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801191-11.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Materiais e Morais e Liminar proposta por LUISA DOS SANTOS SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados, conforme fatos da inicial.
Alega que possui benefício previdenciário e, ao se dirigir à agência bancaria, tomou conhecimento de 01 (um) empréstimo por consignação junto ao banco demandado no valor de R$ 1.587,51 (Mil quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos) através do contrato nº 810785558, o qual não é de seu conhecimento, pugnando, assim, por sua desconstituição e indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, procuração e documentos, entre os quais, documentos pessoais e extratos.
Determinada a citação.
O requerido apresentou contestação e documentos alegando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial por ausência de extratos, irregularidade no comprovante de residência do autor, conexão, litigância habitual/contumaz.
No mérito, a regularidade da operação apresentando cópia de contrato e de documentos da parte, contudo, não carreou comprovante do efetivo pagamento ao demandante, entendendo inexistir dever de indenizar.
Pugna, contudo, por expedição de ofício ao banco de relacionamento da autora para comprovar o recebimento dos valores, os quais deram-se, ao que alega, por ordem de pagamento (OP).
Sobreveio réplica.
Intimadas para provas, as ré pugna pela concessão de prazo de 30 (trinta) dias para juntada de comprovante da disponibilização do valor devido, bem como pugna por perícia grafotécnica, tendo o prazo transcorrido in albis para a autora.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
PLEITOS PROBATÓRIOS DA RÉ Concessão de prazo para juntada de documentos Inviável a concessão de prazo para a ré carrear documentos.
Com efeito, tratando-se de relação consumerista sujeita aos ditames do CDC, compete a ré, observada a sua superioridade técnica, financeira e procedimental, contrapor documentalmente as alegações autorais, conforme art. 6º, VIII, CDC.
No caso dos autos, verifico que a ré fundamenta genericamente o pedido de concessão de prazo “tendo em vista que demanda a realização de diligências internas no banco, que por sua vez demandam um tempo maior para reunião e, por conseguinte, apresentação dos referidos documentos em juízo”, contudo, não traz prova da alegada dificuldade logística eventualmente existente.
De outra banda, não se verifica nenhuma prova concreta pretendida em contestação juntada pelo réu, contrariando, assim o disposto no art. 336 do CPC, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Não é crível que a instituição ré, uma das maiores do setor financeiro pátrio, enfrente dificuldades logísticas suficientes para ensejar tal pedido, sobretudo diante da presente demanda, que não se dota de complexidade.
Perícia grafotécnica Não se sustenta, uma vez que a realização da prova pericial se mostra inócua a medida que a requerida sucumbiu em seu ônus probatório de demonstrar o efetivo pagamento (TED ou outro equivalente) à conta da autora, desatendendo tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, de modo que a prova técnica pretendida tornou-se desnecessária, além de que o bojo probatório é suficientemente idôneo para a prolação de sentença, sobretudo porque, na forma do art. 464, § 1º, I e II, do CPC, o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico e quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Assim, indefiro, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, ambos os pleitos probatórios da ré.
PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir Não se sustenta, face a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CEFB/88), bem como observado que o réu contestou a ação em seu mérito, demonstrando, pois, a pretensão resistida.
Inépcia da inicial por ausência de extratos Conforme a Tese nº 1 fixada pelo e.
TJMA nos autos do IRDR nº 53.983/2016/TJMA, a juntada de extratos não se afigura indispensável à propositura da ação, de modo que sua ausência não configura inépcia da inicial, devendo a pretensão ser analisada em sede meritória em conjunto às demais provas dos autos.
Irregularidade no comprovante de endereço Embora se reconheça que o comprovante carreado aos autos está, de fato, em nome de terceiro, vê-se que com ele foi carreada declaração de residência subscrita pelo titular do comprovante.
Desse modo, não pode o juízo acolher tal alegação, sob pena de incorrer em limitação infundada da parte (consumidor hipossuficiente) à justiça (art. 6º, VII, CDC e art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Conexão e litigância habitual Afasto as preliminares epigrafadas, uma vez que os contratos discutidos nos processos referidos são outros, não possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Além disso, o fato de a parte autora possuir diversas ações em trâmite neste juízo, ainda que efetivamente comprovado, em nada interfere no julgamento da presente ação, tampouco pode ensejar limitação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88 e art. 7º, VII, CDC).
Destarte, rejeito todas as preliminares arguidas.
MÉRITO Afastadas as preliminares, devidamente fundamentado o indeferimento dos pleitos probatórios da ré e inexistindo outras questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito, o qual julgo na forma antecipada, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, pois a matéria discutida em Juízo dispensa a necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, sendo meramente documental quanto à regularidade da avença questionada, bem assim observada a manifestação autoral pelo julgamento antecipado.
No caso em discussão, há uma relação de consumo, envolvendo o requerente, destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, mediante contraprestação, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, razões pelas quais inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre a temática dos empréstimos consignados, o Eg.
TJMA firmou as seguintes teses no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A teor do contrato e documentos juntados, vê-se que a ré não se desincumbiu de demonstrar o efetivo pagamento da avença em tese firmada, pois não juntou TED ou outro documento que a ele corresponda, a exemplo da alegada forma de pagamento realizada por meio de Ordem de Pagamento (OP).
Assim, o requerido deixou de atender às teses do IRDR acima descrito, falhando, pois, em seu ônus probatório, sobretudo quando se observa a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII e 14, § 3º, CDC c/c 373, II, CPC), deixando de indicar Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor (art. 350, CPC).
Devolução em Dobro O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que não há provas da legalidade da contratação do empréstimo com a anuência do(a) autor(a), tampouco da transferência de quaisquer quantias à sua conta bancária; e não há engano justificável, pois, o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação, de modo a se concluir pela devolução em dobro do quantum indevidamente descontado de seus proventos, conforme dispositivo legal supra, o que dependerá de simples cálculo aritmético.
Dos danos morais A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não demonstrou a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do(a) requerente.
Assim, houve falha na prestação dos serviços, ensejando a condenação por danos morais, que, por óbvio, são in re ipsa, ou seja, vinculados à própria existência do fato ilícito.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, devem ser considerados: a) a necessidade de satisfazer o dano suportado ela parte requerente por conta dos descontos indevidos; b) a dissuasão do causador de praticar novo atentado; c) o efeito pedagógico; e d) a dissuasão do causador do dano de novo atentado; de modo que, como houve somente dois descontos nos proventos da requerente, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é apto a compensar a lesão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência dos contratos descrito nos autos, devendo a demandada realizar o seu cancelamento e impedir novas ordens de desconto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 297 c/c art. 536 do CPC; b) condenar a requerida a proceder à devolução em dobro do valor indevidamente descontado à época da propositura da ação, sem prejuízo de outras que se venceram no curso da demanda, cujo cálculo dependerá de simples soma aritmética, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação; e c) condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença (Súmula nº. 362/STJ), e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data da citação até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
30/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 19:39
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:12
Juntada de petição
-
19/08/2022 15:11
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801191-11.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
17/08/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:31
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:22
Juntada de réplica à contestação
-
29/07/2022 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
-
26/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0801191-11.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA. Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu advogado, para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Lisboa, 22 de julho de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
24/07/2022 07:54
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS SOUSA em 13/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:57
Juntada de contestação
-
29/06/2022 05:16
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801191-11.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: LUISA DOS SANTOS SOUSA.
Advogado(s) do reclamante: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA), RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. .
DESPACHO Vistos etc., Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Defiro a tramitação prioritária (Art. 1.048, I, CPC).
Serve o presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara -
20/06/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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