TJMA - 0801191-11.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 15:51
Baixa Definitiva
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08/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUISA DOS SANTOS SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801191-11.2022.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Apelada : Luisa dos Santos Sousa Advogado : Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680); Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito pelo Rito Comum Ordinário nº 0801191-11.2022.8.10.0038, ajuizada por Luisa dos Santos Sousa, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência dos contratos descrito nos autos, devendo a demandada realizar o seu cancelamento e impedir novas ordens de desconto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 297 c/c art. 536 do CPC; b) condenar a requerida a proceder à devolução em dobro do valor indevidamente descontado à época da propositura da ação, sem prejuízo de outras que se venceram no curso da demanda, cujo cálculo dependerá de simples soma aritmética, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação; e c) condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença (Súmula nº. 362/STJ), e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data da citação até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC.” Consta na petição inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 810785558 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 21562162.
Nas razões recursais de ID 21562165, o apelante aduz, em síntese, que a apelada efetivamente contratou o empréstimo consignado e que acostou aos autos o contrato questionado.
Afirma que se trata de um contrato de refinanciamento, no qual quita-se o saldo devedor anterior e o valor remanescente, na praxe bancária denominado de troco, é creditado diretamente na conta indicada pelo tomador.
Destaca que, em relação aos danos morais, o valor da condenação imposta no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se elevadíssimo e que, ausente a má-fé, não há que se falar em repetição do indébito na forma dobrada.
Por fim, aduz que houve litigância de má-fé da apelada e alteração da verdade fática.
Assim, requer seja conhecido o presente recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer a minoração do valor do dano moral e a devolução do indébito na forma simples.
Nas contrarrazões de ID 21562170, a apelada defende a necessidade de manutenção da sentença, argumentando que o banco apelante não trouxe aos autos qualquer comprovante de disponibilização do dinheiro objeto da contratação e que o contrato acostado aos autos não possui qualquer validade, tendo sido impugnada a assinatura em réplica à contestação.
Afirma que não restam dúvidas quanto ao dano moral sofrido e que, em face dos descontos ilegais, faz jus à repetição do indébito em dobro.
Parecer do Ministério Público (ID 22466932) manifestando-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que o contrato de empréstimo consignado de nº 810785558 teria sido realizado sem o seu consentimento, uma vez que não participou de sua celebração e não autorizou terceiro a realizá-la, muito embora tenha sofrido os descontos das prestações em seu benefício de aposentadoria.
Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado juntou, no ID 21562152, cópias do contrato firmado entre as partes, havendo notória semelhança entre as assinaturas contidas nos documentos pessoais da autora (ID 21562142) e aquela aposta no instrumento contratual.
Nessas condições, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
De outro lado, observa-se que a parte autora sequer realizou a juntada de seu extrato bancário, a fim de demonstrar que não teria recebido o valor advindo do empréstimo por ela impugnado, fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado.
Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º).
Ressalte-se que, quanto à alegada impugnação da assinatura aposta no documento, instada a se manifestar em réplica à contestação, logo após a juntada do contrato, a autora se limitou a fazer alegações genéricas de falsidade, sem se basear em argumentação específica, conforme determina o art. 436, parágrafo único, do CPC, e sem requerer a produção de prova pericial.
Nessa esteira, é cediço que o sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como o destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC, assegurando-se ao magistrado as prerrogativas de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, bem como de indeferir, fundamentadamente, os pedidos de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias, optando assim pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do mesmo diploma legal.
Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARTE RÉ QUE CUMPRIU COM O ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, CPC).
PROVA DAS CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS.
REGULARIDADE DOS CONTRATOS E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida c/c devolução de valores e danos morais, concernente à inclusão de empréstimo consignado, não contratado, em benefício previdenciário. 2.
Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.3), e o comprovante de disponibilização do crédito (seq. 49.4), bem como o contrato de refinanciamento do empréstimo consignado, devidamente assinado (seq. 49.2), o comprovante de disponibilização de crédito (seq. 49.5) e, inclusive, comprovante de cumprimento da ordem de pagamento, devidamente assinado pelo Autor (seq. 49.6).3.
Parte Autora que, embora negue o recebimento dos créditos, apresenta apenas alegações genéricas, sem apresentar prova do fato constitutivo do seu direito (ART. 373, I, CPC).
Destaque-se que, devidamente intimada, a Autora deixou decorrer o prazo sem anexar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, a fim de demonstrar a ausência de recebimento dos créditos.
Assinaturas idênticas às apostas em seus documentos pessoais.4.
Regularidade do contrato de empréstimo consignado, bem como dos descontos em benefício previdenciário.
Danos materiais e morais não configurados.5.
Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, ela deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00229497920198160018 Maringá 0022949-79.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 09/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE USÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REFUTADA.
CONTRATO COLACIONADO AOS AUTOS COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS DO AUTOR.
CONTRATO LIQUIDOU ANTECIPADAMENTO 5 OUTROS ACORDOS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE COLOQUE EM XEQUE A LEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS.
INEXISTE QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA TENHAM SIDO EXTRAVIADOS.
ASSINATURAS CONSTANTES NO CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E PROCURAÇÃO SÃO SEMELHANTES.
VALOR RESIDUAL CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
INCUMBIA A AUTORA ANEXAR EXTRATOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO NO INTUITO DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
BANCO NÃO PODE TRAZER AOS AUTOS OS EXTRATOS DE CONTA DE TITULARIDADE DOS CLIENTES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATATO REGULARMENTE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Precedentes desta Turma Recursal nos casos de empréstimo consignado contratado: RI 0000711-33.2012.8.16.0076/0, RI 0002788-31.2014.8.16.0048/0, RI 0000596-96.2014.8.16.0090/0 e RI 0002779-69.2014.8.16.0048/0.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. (TJ-PR - RI: 000164198201481600700 PR 0001641-98.2014.8.16.0070/0 (Acórdão), Relator: James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 14/12/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/12/2015) No mais, quanto à alegada ausência de comprovante de transferência válido, depreende-se pelo conjunto probatório que não existem dúvidas quanto à efetiva contratação do empréstimo pela requerente.
Nessa esteira, tem-se que o acervo documental dos autos consubstancia forte indício de recebimento do numerário pela autora, conclusão que poderia ser elidida pela simples juntada de seu extrato bancário, providência à qual se furtou, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ademais, a juntada dos extratos da parte autora não é medida inútil e não se configura como prova de fato negativo, tampouco como prova impossível.
Com efeito, trata-se de providência simples e de fácil adoção pela parte requerente, cabendo ressaltar que o extrato bancário é documento apto tanto para fazer prova da realização das transações nele discriminadas quanto, por simples inferência lógica, para provar a não realização de transações que nele não estejam descritas.
Com relação à condenação por litigância de má-fé, assim dispõe o art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Pela leitura do dispositivo acima citado, vê-se que as partes devem atuar com lealdade e lisura, em estrita observância aos ditames legais, à luz dos princípios da razoabilidade, economia e celeridade processual, bem como que a prática de atos temerários, maliciosos e/ou protelatórios não se coaduna com o efetivo acesso à Justiça e a presteza na solução jurisdicional.
Desse modo, em relação à litigância de má-fé, deve-se esclarecer que esta somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte.
Registra-se, ainda, que tal penalidade consiste em instituto a ser aplicado com a devida cautela pois, se de um lado penaliza a parte que litigar de maneira temerária, protelatória ou desonesta, de outro deve ter o cuidado de não ameaçar a busca pelo judiciário.
Nessa linha, veja-se o ensinamento de Pontes de Miranda sobre a questão: “Presume-se de boa-fé quem vai litigar, ou está litigando, ou litigou.
Tal presunção somente pode ser elidida in casu e quando haja má-fé, propriamente dita; a apreciação do exercício abusivo do direito deve partir daí.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, SP, Tomo I, 1973, p. 385).
No caso sob exame, entretanto, nota-se a ausência de demonstração inequívoca de dolo da parte autora, não se vislumbrando má-fé no ajuizamento da ação, tendo apenas exercido seu direito de recorrer ao judiciário, situação que não se subsume às hipóteses do art. 80 do CPC, especialmente quando se leva em conta que se trata de pessoa de pouca instrução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETO FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil.
II.
Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0059102014 MA 0000144-45.2013.8.10.0072, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2015) Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos autorais.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a autora em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2º, e 98, § 3º, ambos do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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15/12/2022 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 08:58
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:38
Recebidos os autos
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09/11/2022 18:38
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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