TJMA - 0803642-89.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 08:06
Baixa Definitiva
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08/12/2022 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:04
Decorrido prazo de MARIA MARTA DINIZ VERAS em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 03:59
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803642-89.2022.8.10.0076 APELANTE: MARIA MARTA DINIZ VERAS.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A).
APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA RATIFICAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 76, §1º, E 485, IV, AMBOS DO CPC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
EXIGÊNCIA DO JUÍZO A QUO SEM PREVISÃO LEGAL.
PROCURAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DO CPC E 654 DO CC.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Marta Diniz Veras, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não compareceu pessoalmente em juízo para ratificar a procuração advocatícia anexada à exordial.
Irresignado, o recorrente aduz, em síntese, que o instrumento procuratório acostado aos autos preenche todos os requisitos legais para a sua validade, bem como que a petição inicial observou todos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, não havendo que se falar em indeferimento.
Sustenta, ainda, que a exigência do juízo de origem não possui previsão legal, portanto, é exacerbada e dificulta o livre exercício do direito de ação.
Por fim, afirma que não foi intimado pessoalmente para suprir a falta antes da extinção do feito, em desobediência ao que determina o art. 485, §1º, do CPC.
Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID. 20249944, na qual defende, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, a manutenção da sentença vergastada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 20917482) se manifestando pelo conhecimento e desprovimento recursal. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o Apelo é tempestivo e a parte Apelante se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual CONHEÇO DO RECURSO e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Seja por determinação legal, seja por cronologia processual, dirijo-me primeiramente à análise da preliminar, capeada com a peça de contrarrazões, de ausência de dialeticidade recursal; e, nesse desiderato, hei por bem rechaçá-la, visto que o apelante expôs especificamente as razões de seu inconformismo, bem como o embasamento jurídico para a reforma da sentença impugnada no ponto questionado, conforme previsto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, todos do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ultrapassado esse ponto, e já volvendo o mérito, observo que o juízo de 1ª instância extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de comando judicial exarado no Despacho de ID. 20249933, in verbis: “Em obediência a Portaria nº 28812022, determino a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de 48 horas, compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.” Assim, o mérito recursal versa unicamente sobre a necessidade (ou não) de comparecimento pessoal do jurisdicionado, outorgante, na secretaria da Unidade Jurisdicional para realizar a ratificação do instrumento de mandato judicial outorgado ao seu advogado, com a consequente validação de sua representação processual.
Pois bem.
Apesar do zelo do magistrado de piso, entendo que o provimento atacado não aplicou o melhor direito à espécie.
Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão legal da necessidade de comparecimento do outorgante em juízo como pressuposto de validade do instrumento procuratório.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 654, caput, reza que a procuração terá plena validade desde que tenha a assinatura do outorgante.
In verbis: “Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.” Em complementação, o art. 105, caput e § 1º, do CPC, disciplina expressamente que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (exceto aqueles que demandam poderes especiais), e pode ser assinada inclusive digitalmente, sem a presença física do outorgante.
A propósito: “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.”(Grifei) Ora, se o Diploma Processual não exige o comparecimento pessoal do outorgante nem mesmo para assinar o instrumento, permitindo que seja feito à distância, digitalmente; pela mesma razão não pode o Juízo exigir tal comparecimento em Secretaria para ratificar essa assinatura.
Dessa maneira, a ratificação da parte outorgante não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia.
Assim, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato.
Nessa toada, in casu, a exigência apresentada pelo Juízo de piso é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e para o regular prosseguimento do feito.
Acrescento que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme se abstrai dos artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil, abaixo transcritos: “Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.” “Art. 219.
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.” É claro que há exceções, sendo possível tal exigência quando houver fortes e sólidos indícios de fraude, sendo a decisão devidamente fundamentada nesse sentido, o que não é o caso dos autos.
Na verdade, não identifico nestes autos sequer a existência de impugnação do apelado a respeito da veracidade e validade da procuração advocatícia apresentada pela apelante.
Desse modo, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1.
A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade.
Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ.
Precedente: (EREsp 898510/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009 ). 2.
A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la.
Precedentes:(EREsp 179.147/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min.
Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 3.
Embargos de divergência desprovidos. (EREsp n. 1.015.275/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/6/2009, DJe de 6/8/2009.)” “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO.
AUTENTICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO.
SÚMULA N. 168/STJ. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência.
Incidência da Súmula n. 168/STJ. 3.
Embargos de divergência não-conhecidos. (EREsp n. 725.740/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/12/2009, DJe de 8/2/2010.)” Ressalto, ainda, que não identifico prazo de validade na procuração ad judicia da promovente, bem como a ocorrência de qualquer causa extintiva de mandato advocatício.
Logo, este permanece vigente e imerso na presunção de autenticidade, conforme orienta o § 4º, do artigo 105, do CPC.
Ademais, compreendo que impor à jurisdicionada o seu comparecimento em juízo para ratificar procuração advocatícia válida caracteriza ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e ao sentido social da prestação jurisdicional.
Assim, reclama anulação a sentença que extingue processo por descumprimento de exigência sem amparo jurídico.
Corroborando o exposto, seguem, a título exemplificativo, os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “[...] Pois bem.
Consigno que a exigência de comparecimento da parte à Secretaria Judicial para o ajuizamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição, mesmo em se tratando de parte não alfabetizada, porquanto se cuida de exigência que ultrapassa o que é legalmente imposto para tanto. [...] (TJMA-ApCiv: 0803572-72.2022.8.10.0076, DECISÃO MONOCRÁTICA, Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, Julgada em 14/10/2022, Publicada em: 17/10/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. […] V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’.
VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TJ – MA – ApCiv: 0802249-95.2021.8.10.0034, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 27.09.2021 a 04.10.2021)” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
PROCURAÇÃO FIRMADA BEM ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CÓPIA AUTENTICADA JUNTADA.
ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O fato de a procuração juntada aos autos ser apenas cópia autenticada não é causa de invalidade da representação processual. 2.
Se a parte contrária não questiona a falsidade de documento juntado por cópia, há presunção de veracidade.
Essa orientação deve valer para qualquer documento, inclusive procuração e substabelecimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ e do TJMA. 3.
Também não se pode cogitar em invalidade do mandato somente porque foi firmado algum tempo antes do ajuizamento da ação.
Ressalta-se que o instrumento procuratório outorgado sem prazo determinado vige até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei. 4.
Apelo provido para anular a sentença recorrida. (Ap no(a) Ap 046367/2014, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 16/05/2017).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4.
Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados.
Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Apelo a que se nega provimento (TJ – MA – ApCiv: 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CÓPIA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE ORIGINAL.
FALSIDADE. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1 A jurisprudência consolidada do STJ presume válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados, por gozarem de presunção de veracidade, não sendo lícito exigir a representação processual mediante juntada de procuração original ou cópia autenticada, cabendo à parte contrária alegar e comprovar a falsidade do instrumento de mandato. 2.
Apelo provido. (TJMA-ApCiv: 0001082-94.2016.8.10.0117, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel: Des.
Kleber Costa Carvalho)” “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO AO JUIZ DE ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Desnecessária a autenticação da cópia de procuração e de substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir eventual falsidade, nos termos do que dispõe o art. 365 do CPC.
II - Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 061802/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2016 , DJe 26/08/2016)” Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da finalização da instrução da processual, é inaplicável o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
14/11/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 13:51
Conhecido o recurso de MARIA MARTA DINIZ VERAS - CPF: *76.***.*33-68 (REQUERENTE) e provido
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14/10/2022 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 13:42
Juntada de parecer
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07/10/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 22:13
Recebidos os autos
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19/09/2022 22:13
Conclusos para decisão
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19/09/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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